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Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GICELE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS sustenta:
tendo em vista contradição existente no v. Acórdão (evento 7).
Com efeito, conforme consta do próprio acórdão, ora embargado, o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em menos de um ano depois da DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). A reafirmação da DER para período bem posterior, com o único objetivo de alcançar novo regramento jurídico mais benéfico, sem que para tanto tenha havido o pleito administrativo e renúncia ao pedido anterior, não se mostra possível frente ao ordenamento jurídico vigente.
Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 (precedentes nessa Corte, cumprindo citar acórdão prolatado nos autos da Apelação Nº 5016181-85.2018.4.04.9999/RS, sendo relator o e. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos; sucessivamente, seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ.
É o breve relatório.
VOTO
Das razões dissociadas
A pretensão do INSS quanto à reafirmação da DER se encontra totalmente dissociada da condenação.
Conforme se verifica no ev. 102 (e não 07, como referido pela Autarquia), a decisão foi assim prolatada:
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (03 anos, 02 meses e 08 dias de rural e 02 anos, 11 meses e 15 dias de especial convertido em comum pelo fator 1,20 - mulher), com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (24 anos, 06 meses e 01 dia - evento 1, procadm6, página 50), a parte autora possui até a DER 30 anos, 07 meses e 16 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 10-11-16, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Desse modo, verifica-se que não houve reafirmação da DER, estando as razões do recurso da Autarquia dissociadas da condenação, razão pela qual não se conhece dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GICELE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA condenação.
Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: GICELE DE SOUZA
ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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