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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. TRF4. 5016667-36.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação. (TRF4, AC 5016667-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GICELE DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O INSS sustenta:

tendo em vista contradição existente no v. Acórdão (evento 7).

Com efeito, conforme consta do próprio acórdão, ora embargado, o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em menos de um ano depois da DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). A reafirmação da DER para período bem posterior, com o único objetivo de alcançar novo regramento jurídico mais benéfico, sem que para tanto tenha havido o pleito administrativo e renúncia ao pedido anterior, não se mostra possível frente ao ordenamento jurídico vigente.

Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 (precedentes nessa Corte, cumprindo citar acórdão prolatado nos autos da Apelação Nº 5016181-85.2018.4.04.9999/RS, sendo relator o e. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO)

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos; sucessivamente, seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ.

É o breve relatório.

VOTO

Das razões dissociadas

A pretensão do INSS quanto à reafirmação da DER se encontra totalmente dissociada da condenação.

Conforme se verifica no ev. 102 (e não 07, como referido pela Autarquia), a decisão foi assim prolatada:

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (03 anos, 02 meses e 08 dias de rural e 02 anos, 11 meses e 15 dias de especial convertido em comum pelo fator 1,20 - mulher), com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (24 anos, 06 meses e 01 dia - evento 1, procadm6, página 50), a parte autora possui até a DER 30 anos, 07 meses e 16 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 10-11-16, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Desse modo, verifica-se que não houve reafirmação da DER, estando as razões do recurso da Autarquia dissociadas da condenação, razão pela qual não se conhece dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002389405v2 e do código CRC ff3bc6ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/4/2021, às 17:0:38


5016667-36.2019.4.04.9999
40002389405.V2


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Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GICELE DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA condenação.

Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002389406v3 e do código CRC b2efe039.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/4/2021, às 17:0:38


5016667-36.2019.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5016667-36.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GICELE DE SOUZA

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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