EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008508-02.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARGARETE CARBONERA
ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma, assim ementado ( ):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora na qualidade de trabalhador rural, uma vez que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não estaria contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Requereu assim seja sanada a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, sustenta o INSS a existência de omissão no julgado acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial exercido pela parte autora como trabalhador rural.
Todavia, da análise do voto condutor do acórdão (
), observa-se que foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora como operadora de montagem em empresas do ramo calçadista (Dal Ponte & Cia. Ltda. e Coopershoes Coop. de Trab. e Ind. de Calçados). Não houve reconhecimento de nenhum período de tempo especial como trabalhadora rural.Assim, as razões recursais esposadas pelo embargante encontram-se totalmente dissociadas do que foi decidido, de forma que os embargos de declaração da Autarquia não devem ser conhecidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008508-02.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARGARETE CARBONERA
ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Inviável o conhecimento dos embargos que discorrem sobre questões desvinculadas do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5008508-02.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: MARGARETE CARBONERA
ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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