Apelação Cível Nº 5009812-45.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GILMAR ADELMO DE CAMARGO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. SIMILARIDADE DE TAREFAS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI (IRDR TEMA 15). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, quando comprovada a similaridade entre as tarefas efetivamente desempenhadas e aquelas tomadas por paradigma.
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
10. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
A parte autora requer que seja sanada omissão, devendo ser reafirmada a DER para 18/06/2015, data em que preenche todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (regra 85/95), ou seja, sem a incidência do fator previdenciário (
).Devidamente intimado, o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (Evento 24).
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos de declaração, visto que adequados e tempestivos.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, a parte autora, ora embargante, postula a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (regra 85/95), ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
Constata-se que, tanto na sentença (
), quanto no voto condutor do acórdão embargado ( ), houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário, desde a DER.No entanto, embora a parte autora não tenha trazido, na apelação (
), o pedido de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da regra 85/95, considerando o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 995, passo à análise de melhor benefício (sem a incidência do fator previdenciário), mediante reafirmação da DER para 18/06/2015, com base nos dados do CNIS atualizado ( , fl. 09):Data de Nascimento | 23/07/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 27/06/2013 |
Reafirmação da DER | 18/06/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 16 dias | 173 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 meses e 28 dias | 184 carências |
Até a DER (27/06/2013) | 29 anos, 2 meses e 27 dias | 342 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo especial jud. | 01/10/1980 | 14/01/1982 | 0.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 14 dias + 0 anos, 9 meses e 8 dias = 0 anos, 6 meses e 6 dias | 0 |
2 | Tempo especial jud. | 11/03/1982 | 01/09/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 21 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 9 dias | 0 |
3 | Tempo especial jud. | 04/11/1986 | 26/11/1990 | 0.40 Especial | 4 anos, 0 meses e 23 dias + 2 anos, 5 meses e 7 dias = 1 anos, 7 meses e 16 dias | 0 |
4 | Tempo especial jud. | 08/01/1991 | 02/04/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 21 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 0 |
5 | Tem comum jud. | 23/11/1992 | 19/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
6 | Tempo especial jud. | 22/02/1993 | 21/01/1996 | 0.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 0 dias + 1 anos, 9 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
7 | Tempo especial jud. | 06/03/1997 | 11/03/2002 | 0.40 Especial | 5 anos, 0 meses e 6 dias + 3 anos, 0 meses e 3 dias = 2 anos, 0 meses e 3 dias | 0 |
8 | Tempo especial jud. | 12/09/2002 | 09/03/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 0 |
9 | Tempo especial jud. | 10/03/2003 | 27/06/2013 | 0.40 Especial | 10 anos, 3 meses e 18 dias + 6 anos, 2 meses e 4 dias = 4 anos, 1 meses e 14 dias | 0 |
10 | Reafirmação da DER | 28/06/2013 | 18/06/2015 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 21 dias Período posterior à DER | 25 |
- Tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 9 meses e 5 dias | 177 | 38 anos, 4 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 1 meses e 4 dias | 188 | 39 anos, 4 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (27/06/2013) | 39 anos, 4 meses e 28 dias | 347 | 52 anos, 11 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/06/2015) | 41 anos, 4 meses e 19 dias | 371 | 54 anos, 10 meses e 25 dias | 96.2889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 27/06/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários legais
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de opção pela concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/8/2021).
Honorários na reafirmação da DER
Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, será mantida a sucumbência do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, mediante reafirmação da DER para 18/06/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304270v16 e do código CRC 01ae1a45.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009812-45.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: GILMAR ADELMO DE CAMARGO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. regra 85/95.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304271v5 e do código CRC 92cdb9c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5009812-45.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GILMAR ADELMO DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:13.