| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
1. A excepcional reafirmação da DER pressupõe a impossibilidade de concessão do benefício na data em que o segurado ingressou com o requerimento na esfera administrativa. 2. Na hipótese dos autos, tendo o segurado já direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data em que a postulou perante o INSS, em face do reconhecimento judicial de tempo de serviço/contribuição suficiente, mostra-se desnecessária a reafirmação da DER, impondo-se a revogação da tutela antecipada, a fim de que a parte autora possa requerer administrativamente o melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de anular a decisão de fls. 250/253 dos presentes autos, bem como revogar a determinação de implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940312v5 e, se solicitado, do código CRC 40954117. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão supra referido incorreu em omissão, tendo em vista que deixou de examinar os embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 220/227, que negou provimento a seu apelo e de parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial. Reitera, assim, os termos do anterior recurso aclaratório, no qual aduz a existência de fato superveniente, consistente na continuidade de seu vínculo laboral e decorrente prosseguimento de suas contribuições para o sistema previdenciário após a DER (24/05/2013), o que autorizaria sua reafirmação na hipótese sub judice, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/06/2013.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que merecem acolhida os presentes embargos, porquanto o anterior recurso aclaratório oposto pela parte (fls. 228/230) deixou de ser contemplado pela decisão de fls. 250/253, decisão que cumpre anular, tendo em vista a ausência de insurgência da parte ré.
Assim, passo a analisar as razões que fundamentam o recurso aclaratório.
Em síntese, refere o embargante que permaneceu contribuindo após a DER (24/05/2013), o que autorizaria a sua reafirmação para a data de 01/06/2013, ocasião em que completou 35 anos de contribuição.
Ocorre que o embargante, na presente hipótese, confunde o direito ao melhor benefício com o instituto da reafirmação da DER.
Com efeito, consoante é cediço, o segurado que vê assegurado judicialmente seu direito ao cômputo de determinado período de tempo de serviço/contribuição faz jus ao melhor benefício que pode lhe ser garantido, uma vez satisfeitos dos os requisitos legais. Ou seja, a acolhida de determinado pleito pelo Poder Judiciário (verbi gratia, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER), em decorrência do reconhecimento de tempo de serviço/contribuição (por exemplo, de período de labor rural na condição de segurado especial e de recolhimento das contribuições vertidas na competência, como no caso dos autos), não obsta que a parte autora seja contemplada com benefício mais vantajoso quando preenche os requisitos para tal perante a administração pública (ilustrativamente, quando prossegue contribuindo após a DER). Essa é a razão, registre-se, pela qual muitas vezes este Colegiado, em sede de embargos de declaração, revoga, a pedido do embargante, a tutela antecipada de imediata implantação do benefício previdenciário, assim possibilitando que a parte demandante obtenha, perante o INSS, um melhor benefício, se satisfeitas as exigências legais.
Caso diverso é o da reafirmação da DER, que pressupõe, conforme dispõe a própria Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, que o segurado não faça jus ao benefício pleiteado na data de apresentação do requerimento administrativo - assim, somente com a reafirmação dessa data para período posterior poderia ser contemplado com o benefício pretendido.
A toda evidência, a hipótese dos autos é de direito ao melhor benefício, porquanto esta Corte reconheceu que o embargante faz jus ao reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 23/12/1970 a 14/01/1977, 15/11/1977 a 23/09/1981 e de 26/08/1982 a 36/03/1986 na condição de segurado especial, e dos períodos de 04/1986, 01/1996 e 03/1996 face às contribuições então vertidas. Ora, se o segurado prosseguiu contribuindo após 24/05/2013, e vislumbra a possibilidade de auferir benefício mais vantajoso com o cômputo de período posterior, basta assim pleitear perante o INSS, municiado com o reconhecimento judicial do tempo de serviço/contribuição supra citado.
Logo, no caso sub judice, compete a este Colegiado apenas revogar a tutela antecipada deferida no Acórdão de fls. 220/227, a fim de que a parte autora obtenha o melhor benefício, com o cômputo dos períodos reconhecidos em juízo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de anular a decisão de fls. 250/253 e revogar a determinação de implantação imediata do benefício concedida no Acórdão de fls. 220/227.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047799120138210095
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Vilmar Lourenco | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE ANULAR A DECISÃO DE FLS. 250/253 E REVOGAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO DE FLS. 220/227.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006093v1 e, se solicitado, do código CRC F3F30BC9. | |
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