EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-06.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EDECLEZIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO GHISLANDI CUNICO |
: | MARIA LAURA RONCHI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não para a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, tão somente para esclarecer os motivos da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-06.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | EDECLEZIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO GHISLANDI CUNICO |
: | MARIA LAURA RONCHI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina que decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na sentença, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício (eventos 06 e 07).
Em suas razões recursais, o Embargante aponta omissão e contradição na decisão hostilizada, que, ao corrigir erro material quanto à data de reafirmação da DER para 25/08/2013, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data do ajuizamento da ação (17/02/2016), e não no momento em que foram implementados os requisitos para a inativação (evento 13).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pelo Embargante, não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração. Explico.
É que, tratando o caso em exame de situação fática diversa daquela concretizada no bojo do julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, no processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, porquanto a reafirmação da DER, em sede judicial, deu-se pelo implemento de todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas, porém, com o cômputo do tempo de contribuição prestado pelo segurado antes da propositura da ação, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício.
Idêntica ilação foi adotada em hipótese análoga por este Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício. (TRF4 5003343-92.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, tão somente para esclarecer os motivos da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001094-06.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50010940620164047204
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | EDECLEZIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FLAVIO GHISLANDI CUNICO |
: | MARIA LAURA RONCHI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER OS MOTIVOS DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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