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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não apontada omissão, no que se refere à necessidade de laudo técnico para reconhecimento da atividade especial. Foram atendidos os parâmetros probatórios fixados na legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de atividade especial, estando fundados em formulários do INSS, os períodos anteriores a 06/03/1997, e em PPP e laudo técnico, o período posterior a essa data. 3. O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado. 4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5002413-11.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002413-11.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VERA MARIA CIPRIANI BENEMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, no que se refere à necessidade de laudo técnico para reconhecimento da atividade especial. Foram atendidos os parâmetros probatórios fixados na legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de atividade especial, estando fundados em formulários do INSS, os períodos anteriores a 06/03/1997, e em PPP e laudo técnico, o período posterior a essa data.
3. O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817332v3 e, se solicitado, do código CRC CCE8D280.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002413-11.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VERA MARIA CIPRIANI BENEMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissões que precisam ser sanadas. Primeiro, alega que a ausência de laudo técnico impede o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído para todo e qualquer período e, para os demais agentes, a partir de 06/03/1997. Argumenta que, no caso dos autos, foi reconhecida a atividade especial sem observar tal exigência. Segundo, diz que o acórdão deixou de referir que a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 teve repercussão geral reconhecida pelo STF, o que implica em manter a exigência do afastamento compulsório da atividade para concessão da aposentadoria especial.
Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, o INSS não alega nenhuma omissão, pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, reiterando razões pelas quais entende que a atividade não pode ser reconhecida como especial, por ausência de laudo técnico.

Em breves linhas, destaco que:
- o período de 21/06/1982 a 11/11/1987 foi reconhecido como especial por exposição a ruído de 81 dB apontado em DSS-8030 e laudo similar;
- o período de 12/11/1987 a 11/12/1987 foi reconhecido como especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, com base em DSS-8030;
- o período de 02/02/1993 a 04/11/1995 foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos - resinas, lacas, solventes e reticulantes, comprovados por DSS-8030;
- o período de 15/04/1996 a 15/10/1996 foi reconhecido como especial por exposição a produtos químicos utilizados no curtimento de couros, comprovados por DSS-8030 emitido pela massa falida;
- o período de 10/03/1997 a 28/06/2012 foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos inorgânicos e hidrocarbonetos, comprovado por PPP e laudo técnico.

De modo breve, fica nítido que foram atendidos os parâmetros probatórios fixados na legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de atividade especial, estando fundados em formulários do INSS, os períodos anteriores a 06/03/1997, e em PPP e laudo técnico, o período posterior a essa data. Logo, os embargos de declaração não procedem, nesse ponto.

Do mesmo modo, a inexigibilidade do afastamento compulsório para a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, está suficiente e adequadamente enfrentado no Julgado, inocorrendo omissão. Nesse sentido:

"DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho."
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817331v2 e, se solicitado, do código CRC DFEDA1EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002413-11.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50024131120134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VERA MARIA CIPRIANI BENEMANN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2278, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855042v1 e, se solicitado, do código CRC 13D35E9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:51




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