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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O INSS afirma que o acórdão embargado admitiu indevidamente o cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, para fins de concessão de benefício previdenciário. Requer o acolhimento dos embargos, ainda que apenas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Conforme julgamento recorrido, essa Turma decidiu:
Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.
Nessa linha, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Civil na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 a 3. omissis
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.
6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.
12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.
14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
(TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018)
Cite-se, ainda, precedente desta Turma Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
(TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, unânime, D.E. 09/05/2018, publicação em 10/05/2018)
Portanto, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
(...)
Para comprovar a atividade rural o autor produziu as seguintes provas, conforme sentença:
No caso concreto - períodos de 01/01/1974 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
1965 - Certidão de Transcrição, datada de 28/07/1965, de um imóvel rural de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, constando o pai do autor, Sr. Terezio Paes de Camargo como adquirente em 28/07/1965 (Evento 1, OUT9, fls.1/2);
1972 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Celso de Camargo), ocorrido em 28/05/1972, no bairro Pinheiro Seco, município de Tibagi/PR (Evento 1, OUT9, fl.3);
1973 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Sílvio de Camargo), ocorrido em 30/09/1973, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.4);
1976 a 1980 - histórico escolar do autor na Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos referidos anos (Evento 1, OUT9, fls.5 a 8);
17/07/1981 a 01/03/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 29);
1981 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Ronaldo de Camargo), ocorrido em 15/09/1981, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.9);
1982 - Tela de cadastro do alistamento militar constando a ocupação do autor como Trabalhador Volante da Agricultura (Evento 1, OUT9, fl.11);
1982 - Atestado da Secretaria de Estado de Segurança Pública, informando que o autor, na época do requerimento de sua 1ª Via da Carteira de Identidade, em 04/05/1982, declarou exercer a profissão de Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.10);
01/06/1982 a 17/10/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Slusarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 29);
10/11/1982 a 04/07/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);
02/11/1983 a 30/11/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);
08/03/1985 a 08/06/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);
02/10/1985 a 30/11/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);
19/05/1986 a 31/10/1986 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Sluzarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 32);
05/11/1986 a 16/08/1988 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 32);
1986 - Certidão de casamento do autor com Rosí Camargo, ocorrido em 06/08/1986, constando sua profissão como Lavrador e residente em Pinheiro Seco (Evento 1, OUT9, fl.12);
1987 - Certidão de nascimento do filho do autor (Eraldo de Camargo), ocorrido em 06/01/1987, constando a profissão do autor como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.13);
01/04/1989 a 01/03/1992 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 33);
1990 - Certidão de casamento do irmão do autor (Nilton César de Camargo), ocorrido em 27/06/1990, constando a profissão como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.14).
Os documentos elencados acima qualificam-se como prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, evidenciando a vocação rurícola do autor diante dos vínculos empregatícios rurais nos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e de 1989 a 1992, por ocasião do alistamento militar em 1982 quando constou sua ocupação como trabalhador volante da agricultura, quando do requerimento de sua 1ª via da carteira de identidade declarando-se lavrador em 1982, bem como por ocasião de seu casamento em 1986 e do nascimento de seu filho em 1987, tendo sido qualificado como lavrador.
A documentação igualmente evidencia a vocação rurícola do pai do autor, bem como a propriedade de terras rurais desde 28/07/1965, de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, e mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, o que torna mais forte o vínculo com o campo.
Verifica-se ainda documento contemporâneo a época que demonstra o estudo do autor em Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos anos 1976 a 1980 -(Evento 1, OUT9, fls.5 a 8); o qual constitui início de prova material, conforme julgados do TRF e TRU da 4ª Região, em conformidade com a TNU:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5023962-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO NO TEMPO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM LAUDOS TÉCNICOS DA EMPRESA SOBRE FORMULÁRIOS PPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FALTA DE RECURSO SOBRE O ENTENDIMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, em conformidade com a TNU, documentos comprobatórios de estudo em escola rural são admitidos como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar (Precedentes vg: IUJEF nº 2006.70.95.013493-8, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 07.05.2008; IUJEF nº 0016314-74.2007.404.7195, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.08.2010; e IUJEF nº 2006.70.95.006748-2, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 27.05.2008). 2. Esta Turma Regional, na sessão de 15.06.2015, reafirmou o entendimento de que para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005014-24.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015). 3. Logo, o pedido relativo a tempo de serviço rural merece ser conhecido e provido. 4. Diante da ausência de manifestação na decisão recorrida acerca da matéria atinente a tempo de serviço especial que se pretende uniformizar, resta incabível o conhecimento do pedido de uniformização, dada à ausência de prequestionamento. Ademais, o entendimento efetivamente adotado no acórdão recorrido em desfavor do recorrente (a existência de contato meramente eventual com agentes nocivos) não foi atacada e, ainda que tivesse sido atacada, dependeria do reexame da prova. 5. Portanto, o pedido pertinente a tempo de serviço especial não merece ser conhecido. 6. Pedido de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5009103-56.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 11/12/2015)
Ora, o estabelecimento de ensino localizado na zona rural indica a moradia na região, e consequentemente, o desempenho de trabalhos que lhe são peculiares por parte de seu núcleo familiar.
A eficácia probatória dos documentos, portanto, abrange integralmente os períodos controvertidos.
Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (evento 52, DECL2 e INF3), na qual se lê que o autor começou a trabalhar na lavoura com aproximadamente sete anos de idade em imóvel rural localizado no bairro Pinheiro Seco, Tibagi-PR, de propriedade de seu pai, Terezio Paes de Camargo com cerca de 22 alqueires, onde cultivavam arroz, milho, feijão e mandioca em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinários e de empregados; que possuíam dois cavalos e duas vacas de leite, que morava com pai, a mãe e seis irmãos, sendo o filho mais velho; que no mesmo sítio morava o avó e a avó e todos trabalhavam na roça; que produziam para o consumo, mas o que sobrava era trocado em armazéns do bairro por outras mercadorias, também comercializavam para cerealistas da região, que estudava no período da manhã e ajudava a família no período da tarde, que em 17/07/1981 passou a trabalhar registrado na fazenda Santa Branca, de propriedade de Lúcio Christovam Furtado de Miranda como tratorista e a fazenda ficava a 15 km do sítio, que trabalhou registrado outras vezes para o mesmo empregador e para José Slusarz e que nos intervalos dos registros continuou morando e trabalhando no sítio da família, nas mesmas condições.
Diante das provas produzidas, e considerando que o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário, merece reconhecimento o período rural de 01/01/1974 a 23/04/1976.
O acórdão se mostra devidamente fundamentado. Não existem vícios autorizadores dos embargos de declaração.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588467v3 e do código CRC f82876bd.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. prequestionamento.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588468v4 e do código CRC 449b0545.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 14:18:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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