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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000281-27.2012...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente. (TRF4 5000281-27.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-27.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JAIR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do Acórdão e estabelecer a data de 30/03/2011 como DER da implantação judicial do benefício previdenciário e pagamento de atrasados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975135v3 e, se solicitado, do código CRC 5F227DE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-27.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JAIR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante postula que corrigido o erro material relativo à data da DER para 30/03/2011, que corresponde à data de postulação administrativa do benefício, e não 31/03/2011 como erroneamente constou.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Verifico que está presente o erro material apontado pela parte autora, vez que o benefício previdenciário postulado no NB nº 148.701.352-0, tem como data da entrada do requerimento administrativo 30/03/2011 (Evento 1, PROCADM7, p. 57-58), devendo ser considerado esse o marco a ser seguido para implantação do benefício e pagamento de atrasados. Assim, impõe-se a exclusão e o desprezo da data de 31/03/2011 citada no Acórdão, pois se encontra equivocada e estranha à data de ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do Acórdão e estabelecer a data de 30/03/2011 como DER da implantação judicial do benefício previdenciário e pagamento de atrasados.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975134v2 e, se solicitado, do código CRC AE10B1EA.
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Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-27.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50002812720124047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JAIR DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO E ESTABELECER A DATA DE 30/03/2011 COMO DER DA IMPLANTAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997303v1 e, se solicitado, do código CRC 7FC0F956.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:10




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