EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966779v1 e, se solicitado, do código CRC 85A728E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:50 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 34) assim ementado:
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA QUE SEJA REEXAMINADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo havido erro material no acórdão, o qual não condiz com a realidade da situação posta nos autos, deve ser anulado o julgamento, a fim de possibilitar o reexame do recurso apresentado pela parte. In casu, a decisão colegiada proferida em 13/12/2016 não guarda a menor correspondência com o caso dos autos, razão pela qual deve ser anulado o julgamento e reexaminado o recurso da parte autora.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter Temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissões e contradições, pois a autora não possuía a carência de 12 contribuições na data de início da incapacidade laboral, fixada no laudo pericial em 16/02/2011.
Postula, pois, o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada, prequestionando o art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04/10/2010).
As razões da parte embargante, no ponto, não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
Com efeito, no que tange às razões invocadas pelo embargante, o voto condutor do acórdão assim estabeleceu:
"(...)
O INSS concedeu à autora auxílio-doença, em razão de incapacidade motivada pela mesma moléstia retratada nos presentes autos. Consta do evento 01, PROCADM7, entre as informações do benefício em questão (NB 31/546.096.469-1), a DID em 21/10/2010, a DIB e DII em 05/06/2011, tendo sido prorrogada a benesse até 15/12/2011. Posteriormente, em revisão técnica, o INSS retificou o entendimento a respeito dos marcos temporais da DID (para 01/01/1986) e da DII (para 06/06/2010), data esta considerada como aquela na qual teve início a doença, segundo a análise inicial da autarquia, ao conceder o benefício na via administrativa (fl. 16 de 70).
Analisando atentamente os autos, concluo que a apelante faz juz à concessão do benefício, uma vez que a carência mínima de doze meses de contribuição, em que pese não verificada na data do início da doença fixada pelo perito judicial, restou preenchida na data de início do pagamento do benefício concedido na via administrativa (NB 31/546.096.469-1, a partir de 05/06/2011, com cessação em data de 15/12/2011) . A tese recursal de que a doença verificou-se em momento posterior à DII identificada pelo perito encontra amparo, portanto, na divergência de datas, observada no confronto do laudo do perito do juízo com o parecer técnico da própria autarquia previdenciária, devendo-se decidir, diante da existência de dúvida razoável, pela solução mais benéfica ao segurado, segundo o brocardo in dubio pro misero.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Portanto, ainda que o laudo pericial judicial tenha fixado a DII em 16/02/2011, é forçoso reconhecer que a confirmação da incapacidade, na via administrativa, deu-se somente em 05/06/2011, pois é flagrante a dificuldade de diagnóstico de doenças como a dos autos (eplepsia), sobretudo quanto ao exato termo inicial da incapacidade. À época da DII identificada pela perícia do INSS (05/06/2011), a autora havia implementado os requisitos básicos de qualidade de segurada e carência.
Reitero, portanto, que a recorrente, em suas razões de apelo, traz elemento de convicção robusto, consistente na fixação do termo inicial de benefício concedido já na via administrativa pelo INSS na data de 05/06/2011, circunstância esta capaz de afirmar peremptoriamente sua incapacidade temporária para o trabalho nesse marco, de forma que não deve prevalecer a conclusão do expert.
(...)"
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 19/06/2008).
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966778v8 e, se solicitado, do código CRC 6F388A22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50060171520154047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044897v1 e, se solicitado, do código CRC 57D11B49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:16 |
