EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236075v3 e, se solicitado, do código CRC E61C171C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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INTERESSADO | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é contraditória. Afirma que foi juntado aos autos, no Evento 225, um laudo pericial feito pelo mesmo perito meses antes do laudo citado por este D. Juízo em seu voto, e este laudo decretou a incapacidade do Autor.
É o relatório.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Transcrevo o trecho do acórdão que examinou adequadamente o ponto concernente à ausência de incapacidade no caso concreto, verbis:
Exame do caso concreto
Em relação aos requisitos para concessão do benefício assistencial, assim restou examinado o ponto, na sentença:
Pois bem.
No caso, realizada perícia médica, (evento 38), constatou-se que a parte Autora não apresenta enfermidade incapacitante para exercer atividade laborativa.
Desse modo, não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico, produzido em juízo, possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, como no caso em tela.
Em suma, a Autora não preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.8742, fato que inviabiliza sua pretensão.
(...)
Desta feita, atestando a perícia judicial que a parte autora não está incapacitada para exercer atividade laborativa, entendo que falta o requisito da incapacidade para o trabalho.
O auto de constatação realizado em 30.01.2014, informa que o Autor reside com os genitores e um irmão de 15 anos de idade, em casa própria, a família não possui renda mensal e vive com o auxilio da mãe da genitora do Autor.
De outro norte, não há nos autos comprovantes de despesas extraordinárias com medicamentos, eis que fornecidos pela rede pública de saúde, conforme próprio depoimento da genitora do Autor.
Aliás, como bem destacou o Ministério Público conceder o benefício em questão à pessoa de pouca idade, a qual está iniciando sua vida estudantil e, em breve profissional, seria abreviar seu desenvolvimento.
Colho da manifestação da Douta PRR da 4ª Região os seguintes fundamentos:
A decisão não merece reparos. O pedido é de benefício assistencial à pessoa portadora de necessidades especiais.
O Juízo Monocrático entendeu que o autor não preencheu nenhum dos requisitos para a concessão do benefício: não considerou o autor incapacitado para a vida independente e entendeu não estar comprovada a miserabilidade.
De fato, a prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para vida independente. Colhe-se: 'As patologias não resultam em limitação da capacidade nem em problemas de desempenho.'.
O perito esclareceu que o paciente possui enfermidade - cicatrizes coriorretinianas e disfonia - que não tem cura, mas que não incapacitam o autor para vida independente ou para para atividade laborativa. Esclareceu que as conclusões foram tidas através de exame médico e documentos dos autos.
Aliás, ao expor as razões de convencimento, o Juízo destacou: 'não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico, produzido em juízo, possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, como no caso em tela.'.
Por outro lado, não há outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões do laudo.
Os quesitos foram bem formulados e respondidos de forma satisfatória. Assim, não constada a incapacidade, o autor não faz jus ao benefício. Mas não é só isso.
Em que pese a possibilidade de flexibilização do requisito objetivo previsto no art. 20, da Lei 8.472/93 1 , não há elementos indicativos de que a situação econômica se enquadra no requisito da miserabilidade.
Acresento, ainda, que a perícia determinada pela ilustre Relatora que me antecedeu no feito (evento 238) foi conclusiva no sentido de inexistir deficiência no caso dos autos, tendo o neurologista afirmado que o autor pode exercer suas atividades familiares, sociais e de aprendizado sem maiores prejuízos.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Reitero, de resto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006650720138160077
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261984v1 e, se solicitado, do código CRC 4E72C53. | |
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