EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375918v7 e, se solicitado, do código CRC EED9576E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação a averbação como especial dos períodos de 01/07/1998 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 17/08/2012, bem como a concessão da aposentadoria.
A embargante requer manifestação expressa do Colegiado acerca de pontos do conjunto probatório e de dispositivos legais, com a atribuição de efeitos infringentes para que se acolham os pedidos formulados na ação. Busca ainda o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
O voto condutor, ao analisar a caracterização como especial dos períodos em questão, assinalou:
- 01/04/1987 a 01/07/2010
Neste período o autor trabalhou como Técnico de Testes, Técnico de Telecomunicação, Encarregado Técnico e Supervisor Técnico. A sentença reconheceu a especialidade por sujeição a eletricidade superior a 250 V, conforme informação de PPP regularmente emitido pela empregadora, com a indicação do responsável técnico pelos registros.
Além da questão da intermitência, já afastada no item anterior, o INSS argumenta que é indevida a averbação de tempo de serviço especial por sujeição à eletricidade após 05/03/1997, por falta de previsão legal.
Aqui também não lhe assiste razão.
O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
Tal disposição não foi reproduzida no Decreto n° 2.172/97. Apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade.
Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)
Tem-se, portanto, que a averbação de tempo de serviço especial por sujeição a eletricidade é, em tese, possível até hoje.
No caso, todavia, a averbação deve ficar limitada a 30/06/1998, quando o autor deixou de atuar como Técnico de Testes e passou a exercer as funções de Encarregado Técnico e Supervisor Técnico.
Em resposta a Ofício do Juízo (evento 52), a empregadora prestou a seguinte informação: 'O fator de risco eletricidade descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Sr. Leandro Stoll Silveira relacionava-se ao trabalho executado como Técnico de Testes, em equipamentos de produção energizados ou desenergizados, mas passível de energização acidental, com baixas tensões (110, 220 e 380 volts), em unidades de consumo.'
Esta informação vem a corroborar a descrição das atividades apresentada no PPP. Observa-se que as tarefas atribuídas aos cargos de Encarregado e Supervisor Técnico são essencialmente administrativas. Trata-se de funções de gerenciamento de equipes e relacionamento com clientes. Não há menção a contato direto com a instalação, reparo e manutenção de equipamentos elétricos. Ou seja, não havia exposição ao agente nocivo.
Neste período, também não há direito à averbação por sujeição a ruído, mencionado no laudo acostado ao evento 60. O documento indica exposição a 78 dB de média, com picos de 94 dB quando da utilização de furadeira, serra tico-tico e aspirador de pó. A descrição das atividades para os cargos de Encarregado e Supervisor Técnico não menciona o manuseio destas ferramentas, de modo que deve ser considerada média de 78 dB, o que se encontra dentros dos limites estabelecidos para a época.
Assim, merece reforma a sentença para que seja excluído da averbação o período de 01/07/1998 a 01/07/2010.
- 02/07/2010 a 17/08/2012
Neste período o autor trabalhou como Supervisor Técnico. A sentença reconheceu a especialidade por sujeição a eletricidade superior a 250 V, conforme informação de PPP regularmente emitido pela empregadora, com a indicação do responsável técnico pelos registros.
O reconhecimento da especialidade deve ser afastado, pelos mesmos motivos do período anterior. A descrição das atividades no PPP é a seguinte:
Planejamento, controle e execução de projetos, supervisão de equipes multidisciplinares incluindo técnicos, engenheiros, instaladores e fornecedores. Análise de custos do projeto, análise de riscos, planejamento de recursos. Autação em projetos de implantação de Telecomunicações abrangendo desde vistoria dos sites, gestão de documentação, planejamento de recursos, contratação de fornecedores, planejamento e controle da execução do projeto. Visitas periódicas aos clientes para inspeção dos serviços prestados por seus colaboradores e fornecedores de serviços técnicos, interação com o cliente (negociação de prazos, acompanhamento do projeto, negociação de aditivos, análise do contrato), reporte diário/semanal para gerência/diretoria.
Fica clara a total predominância de atribuições de natureza administrativa e gerencial. Não se vislumbra o exercício de atividades que pressuponham o contato com correntes elétricas de alta tensão. Ademais, o laudo juntado ao evento 43, ao tratar do cargo de Supervisor, não menciona a eletricidade entre os riscos físicos e de acidentes (p. 20).
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório indica fortemente que ao longo do vínculo não havia exposição a agente nocivo em níveis que ensejam o reconhecimento da especialidade, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto.
Não há razão, agora, para modificar tal entendimento. Nota-se que o julgado aponta de forma clara e precisa os pontos do conjunto probatório em que se ancorou para chegar às suas conclusões. A fundamentação atende aos ditames do art. 371 do Código de Processo Civil, que não exige a manifestação expressa sobre toda a extensão da prova, bastando a indicação das razões para a formação do seu convencimento. A negação de determinado elemento após a afirmação do seu contrário constitui mera tautologia.
O que pretende o embargante, na verdade, é a reavaliação do próprio mérito da lide, no que diz respeito à sua matéria fática, o que, conforme já consignado acima, não tem lugar em sede de embargos de declaração.
Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50469262920154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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