EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | HEBERT BARBOSA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento é incabível via embargos de declaração. 3. Constatando-se a procedência da alegação de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. Resta, no entanto, acolhido apenas em parte o pedido recursal, quando no tocante ao mérito, não procede a insurgência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434503v5 e, se solicitado, do código CRC F7253868. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | HEBERT BARBOSA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por HERBERT BARBOSA em face de acórdão, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA ALTERNATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DER. CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. 1. Em atendimento à determinação do e. STJ, reconhece-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, sendo, por conseguinte, afastado o tempo de serviço considerado judicialmente como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhidos quanto ao ponto o apelo do INSS e a remessa oficial. 2. Insatisfeito o requisito temporal para a manutenção do benefício de aposentadoria especial, acolhe-se a pretensão originária alternativa para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido atendidos os pertinentes requisitos legais. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender à disciplina da Lei 11.960/2009. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.404.7001, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2018)
Sustenta o INSS alega ocorrência de omissão no acórdão, ao determinar a observância ao tema 810 do STF, no que tange aos consectários legais (correção monetária). Destaca ser aplicável à espécie o Tema 905 do STJ, que determina, no tocante à correção monetária de débitos previdenciários, a incidência do INPC, cuja observância também é obrigatória aos tribunais. Pugna por efeitos infringentes ao recurso.
Por sua vez, a parte autora ocorrência de omissão no acórdão no que tange à possibilidade de reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
1. Dos embargos do INSS
a) omissão em relação ao Tema 905 do STJ
Não merece prosperar a alegação de omissão do acórdão em relação ao tema 905 do STJ, relacionado ao índice aplicável à correção monetária no caso concreto.
Observa-se que o acórdão embargado se contrapõe a ato judicial decorrente do reexame de julgamento anterior por força de determinação do STJ (evento 54, DEC4) relativamente à vedação da conversão de tempo comum para especial, cujo exame é bastante restrito.
Nesse passo, houve afastamento de tempo de serviço especial decorrente do indevido procedimento de conversão inversa, com a determinação de concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da DER, com a correção das parcelas em atraso. Assim foram exaradas as seguintes considerações em relação ao referido tópico:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Como visto, houve devida fundamentação em relação à aplicação dos consectários legais ao caso dos autos, considerando os dados processuais. A propósito, tal entendimento vem sendo seguido por esta Turma julgadora, no momento, em conformidade com a orientação do STF quanto à matéria. Logo, não se registra ato omissivo no decisum, vez que efetivamente examinada a questão, ainda que por fundamentos com os quais a embargante não concorda.
Assim, segundo se denota dos argumentos recursais apresentados, o embargante busca análise diversa da matéria comportada pelo acórdão. Pretende, com relação ao arbitramento dos consectários legais, enfoque diverso, que guarde sintonia com orientação do e. STJ, sobretudo, estabelecendo-se juízo de valor sobre qual seria a correta aplicação de Temas das Cortes Superiores relacionadas à questão relativa à correção monetária. Revela, nesse passo, entendimento no sentido de que deveria, na espécie, ser aplicado ao caso concreto o Tema 905 do STJ em vez do Tema 810 do STF.
Nesse contexto, é possível concluir que o pleito do embargante possui a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada no tocante ao ponto em destaque (correção monetária, índice aplicável). Todavia, impende registrar que, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
2. Dos embargos da parte autora
Consoante referido no relato dos fatos, a parte autora aponta ocorrência de omissão no acórdão embargado, vez que não analisado pedido de exame quanto à reafirmação da DER.
Examinando os autos, denota-se a propriedade da alegação recursal, devendo, portanto, de pronto, ser regularizada a apontada irregularidade.
Com efeito, segundo referido pela parte embargante, foi postulado, sucessivamente, o exame acerca da possibilidade de reafirmação da DER para fins de complementos de tempo de serviço os itens: 3.1.6 da inicial (evento 1) e 3.3 da apelação (evento 47).
Reafirmação da DER
No acórdão embargado, por força de determinação do e. STJ, foi afastado do cômputo do benefício da parte autora tempo especial decorrente de conversão invertida (fator 0,71). Na ocasião foi consignado:
Assim, subtraindo-se da totalização de tempo especial reconhecido na sentença e mantido no acórdão impugnado, equivalente a 29 anos, 10 meses e 08 dias, o tempo especial decorrente da aludida conversão invertida (fator 0,71), tida por incabível pelo e. STJ, no patamar de 12 anos, 05 meses e 19 dias, constata-se que a parte autora computa como labor em condições especiais o montante de 17 anos, 04meses e 19 dias.
Portando, em decorrência do necessário recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, verifica-se restar insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) necessário para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER 13/08/2012).
Não tendo a parte autora, pois, implementado os requisitos necessários à percepção da almejada aposentadoria especial, passo à análise do pedido alternativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial.
Na hipótese dos autos, como visto, o tempo especial faltante é bastante extenso para fins de eventual reafirmação do requerimento administrativo, vez que, com o afastamento da conversão invertida, a parte autora passou a computar apenas pouco mais de 17 anos de tempo especial. Ademais, não há nos autos documentos comprobatórios de tempo especial após a DER. Ainda que na fase recursal, para atendimento do mencionado pedido sucessivo não restou apresentado conjunto comprobatório pertinente. A alegação nos aclaratórios, quanto à pretensão sucessiva, no sentido de que, conforme dados do CNIS, o segurado teria contribuído para a Previdência Social após a DER não é suficiente para o acolhimento de pedido de tal natureza. No caso, necessária a efetiva comprovação do exercício de atividades em condições especiais. E tais documentos já deveriam, para tal fim, ter sido acostados aos autos, ainda que se constate a excepcionalidade do caso sob reexame (com afastamento de tempo especial por determinação de Corte Superior).
Não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial, em casos como os dos autos, não se cuida de se proceder à reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, quando a prova produzida acerca da atividade especial alegada é restrita aos documentos juntados, já analisados.
Assim, ainda que sanada a omissão quanto ao ponto, revela-se improcedente o recurso da parte autora no que se refere ao mérito.
Conclusão
Restam improcedentes os embargos opostos pelo INSS, devendo ser parcialmente acolhida a pretensão recursal da parte autora, apenas para que seja sanada a apontada omissão, não havendo, todavia, provimento dos respectivos aclaratórios relativamente ao mérito, nos termos da fundamentação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte o recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020129-18.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50201291820124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | HEBERT BARBOSA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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