EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053343-66.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIEL VENANCIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Com relação à alegação de que foi equivocado o Acórdão, ao julgar contrariamente à prova dos autos, vislumbro que o intuito buscado é a rediscussão do julgamento, o que é vedado na via estreita dos presentes embargos de declaração.
3. Negado provimento aos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053343-66.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIEL VENANCIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra equívoco na interpretação dos fatos. Diz que não foi considerado como especial o período de 04/05/1997 a 18/11/2013, contrariamente à prova dos autos, o que ensejaria a concessão da Aposentadoria Especial postulada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Com relação à alegação de que o Acórdão foi equivocado na interpretação dos fatos, vislumbro que o intuito buscado é a rediscussão do julgamento, o que é vedado na via estreita dos presentes embargos de declaração. Veja-se o trecho do Voto Condutor do Acórdão que confirma a forma satisfatória e completa do julgamento a respeito.
"Empresa Trombini Embalagens Ltda.
Períodos: - de 28/09/1992 a 21/06/1994, de 06/03/1997 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 05/07/2012
Especialidade da atividade: ruído
Para demonstrar a especialidade do período, o autor anexou ao feito os seguintes documentos: a) carteira profissional, na qual consta o vínculo empregatício do autor com a empresa Curipel S/A - Industrial de Artefatos de Papel, desde 28/09/1992 (vínculo em aberto), no cargo de auxiliar de produção (evento 1, PROCADM2, fl. 65); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende que o autor exerceu as funções de 'Auxiliar de Produção', 'Ajudante de produção', 'Operador de Máquina III' e 'Operador de Produção III', no período de 28/09/1992 a 05/07/2012, no setor de produção, estando exposto a ruído equivalente a 90dB, de forma habitual e permanente (evento 1, PROCADM2, fl. 16); e c) laudo técnico (evento 22, LAU2).
Conforme consta tanto no PPP quanto no laudo técnico, o autor permaneceu, nos interregnos em questão, a nível de ruído equivalente a 90dB, acima do limite permitido (80 dB até 03/05/1997; 90 dB de 04/05/1997 até 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003), portanto, apenas nos períodos de 28/09/1992 a 21/06/1994, de 06/03/1997 a 03/05/1997 e de 19/11/2003 a 05/07/2012. O formulário emitido no seguimento ao Laudo Técnico não se compatibiliza com as informações constantes do Laudo, cujo nível da pressão sonora não excedia a 90 decibéis, sendo mais adequada a utilização do PPP constante no Evento 1 PROCADM2.
Embora conste a informação acerca do uso de EPI´s em tais períodos, nos termos da fundamentação supra, tenho que ditos equipamentos não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos da vibração sonora.
Reconheço, portanto, a especialidade dos mesmos, devendo ser o pedido do autor julgado parcialmente procedente, no ponto. (Grifei)"
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053343-66.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50533436620134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIEL VENANCIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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