EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002664-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | VERIANA KUNTZ |
ADVOGADO | : | EVERTON SILVEIRA DOS REIS |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. INEXISTENTE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ASTREINTES. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas;
2. No caso, era controvertido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sendo que o deferimento da Aposentadoria por Idade na modalidade Hibrida, dependeria do reconhecimento do tempo de serviço rurícola para fins de ser acrescido ao labor já admitido pelo INSS, para fins de preenchimento da carência necessária. Assim, assegurando-se ao réu a mais ampla defesa e contraditório das alegações e documentos acostados pelo autor na peça incoativa, o recurso do INSS não pode ser considerado procrastinatório.
3. Quanto a multa pelo descumprimento (astreintes), dado o seu caráter persuasório para adimplemento da decisão judicial, incumbe ao Magistrado de Origem verificar se efetivamente ocorreu o descumprimento, e com a devida instrução liquidar o valor pertinente, tomando as medidas que entenda pertinentes junto aos órgãos competentes. Assim, o comando sentencial está em aberto, inexistindo manifestação expressa a respeito, devendo se aguardar decisão do Juízo Monocrático, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002664-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | VERIANA KUNTZ |
ADVOGADO | : | EVERTON SILVEIRA DOS REIS |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta pleiteia seja apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé; b) determinar que seja oficiado ao Procurador-Geral da Procuradoria Geral da União, quanto a ocorrência, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar, pois a Autarquia deverá arcar com a multa diária relativa ao atraso na implantação do benefício, o que acarreta prejuízo ao erário; c)seja oficiado ao Ministério Público Federal para que, nos moldes dos arts. 5°5, 10°6 e 11°7, da Lei n. 8.429/1992, proceda o ingresso de Ação de Improbidade Administrativa, em face do Procurador responsável pela subscrição da peça de Apelação, para que postule judicialmente ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da multa proveniente da litigância de má-fé a ser aplicada, bem como sobre a multa proveniente do atraso na implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Os pedidos vertidos nas contrarrazões pela parte autora, não merecem prosperar. Tem-se que era controvertido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Assim, a discussão quanto a Aposentadoria por Idade Hibrida dependeria da fixação do período a ser reconhecido como tempo de serviço rurícola para fins de ser acrescido na contagem do labor a ser utilizado na inatividade remunerada pleiteada, com o preenchimento da carência necessária. Ademais, deverá ser assegurado ao réu a mais ampla defesa e contraditório das alegações e documentos acostados pelo autor na peça incoativa.
Dessa forma, resta afastada a litigância de má-fé, vez que o recurso interposto pela autarquia previdenciária não deve ser considerado com intuito manifestamente procrastinatório.
Quanto a multa e a intimação aos órgãos competentes para averiguação de improbidade administrativa, vislumbro que a cronologia dos atos processuais, evidencia que foi noticiado no Evento 47 a implantação do beneficio previdenciário com DIP em 30/11/2015, e a Sentença foi proferida em 27 de outubro de 2015.
Quanto a multa pelo descumprimento (astreintes), dado o seu caráter persuasório para adimplemento da decisão judicial, incumbe ao Magistrado de Origem verificar se efetivamente ocorreu o descumprimento, e com a devida instrução liquidar o valor pertinente, tomando as medidas que entenda pertinentes junto aos órgãos competentes. Assim, o comando sentencial está em aberto, inexistindo manifestação expressa a respeito, devendo se aguardar decisão do Juízo Monocrático, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002664-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002521520158160112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | VERIANA KUNTZ |
ADVOGADO | : | EVERTON SILVEIRA DOS REIS |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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