EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5010882-40.2013.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO ALTAIR DE SENA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. A decisão que anula a sentença, por insuficiência do acervo comprobatório que lhe serviu de lastro, não afronta os arts. 2º, 128, 130, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC/1973, ou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque, além de estar amparada em razões fáticas e de direito objetivamente explicitadas, (a) não extrapola os limites da lide (nem da matéria devolvida a esta Corte), (b) não altera nem distorce a natureza do pedido, (c) não inova sua causa de pedir e (d) não envolve questões que transcendam o objeto da controvérsia. 2. Conquanto atribuível ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito, não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, que se encontram em poder da parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896799v7 e, se solicitado, do código CRC 40F3E6C0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5010882-40.2013.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO ALTAIR DE SENA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A União opôs embargos de declaração ao acórdão que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgou prejudicada a apelação.
Em suas razões, a embargante alegou que: (a) o acórdão embargado anulou a sentença de ofício, por inexistência de prova de fato constitutivo do direito, quando deveria ter reconhecido a improcedência da ação, violando os arts. 128, 130, 333, inciso I, 460, 512 e 515 do CPC/1973; (b) o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que a decisão tenha lastro em fundamentação idônea, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF), e (c) por força do art. 2º do CPC/1973, é defeso ao magistrado proferir tutela jurisdicional ex officio. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos citados, especialmente os arts. 165 e 535, incisos I e II, do CPC/1973, e arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso, IX, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.
Irresignada, a União interpôs recurso especial, que, após contrarrazões, foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte.
O recurso especial foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma, determinando o retorno dos autos para rejulgamento.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento à determinação do e. Superior Tribunal de Justiça, submeto à apreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos ao acórdão que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgou prejudicada a apelação.
Para a adequada delimitação da análise a ser empreendida, principio transcrevendo a íntegra da decisão proferida por aquela e. Corte:
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O julgado anulou a sentença e julgou prejudicado o recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 286, e-STJ):
"EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma indicado pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem o direito à majoração da complementação pleiteada e, caso possua o direito, não estão claros os parâmetros a serem utilizados para definir o valor da complementação de sua aposentadoria.
Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fls. 320/321, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 128, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC.
Sustenta, outrossim, que (fls. 340/341, e-STJ):
"No entanto, tal decisão violou frontalmente os arts. 512 e 515 do CPC, além dos arts. 128/460 do mesmo Diploma. Não apenas os limites da lide restaram atingidos, mas também o limite de devolução da matéria objeto do apelo.
Não tendo a matéria sido objeto de discussão no apelo, a reforma da sentença opera nítidos efeitos negativos à União, em ofensa ao art. 512 do CPC, que assim fixa:
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Além disso, a teor do caput do art. 515 do CPC, vigora o Princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes (no caso, sequer houve pretensão deduzida por parte do servidor quanto ao ponto).
Confira-se:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Não bastasse, evidencia-se afronta aos arts. 128 e 460 do CPC, a seguir elencados:
(...)
Impende mencionar, ademais, que, por força do art. 2º do CPC, é defeso ao magistrado proferir tutela jurisdicional ex officio.
Ainda Qual o dispositivo que autoriza anulação da sentença sem pedido do recorrente e por falta de prova do fato constitutivo? Se for caso de ausência de fato constitutivo, deve haverá improcedência da ação.
art. 333, I do CPC e 93 IX da CF, quanto a devida fundamentação da decisão, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF."
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 352, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os arts. 2º, 128, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e
ventilar a questão federal, foram eles rejeitados.
Observa-se que a análise da questão pelo Tribunal de origem é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, pois não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de matéria não prequestionada.
Acrescente-se, ainda, que no entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
Confira-se:
(...)
Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.
Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:
(...)
Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Com efeito, este Colegiado deve se manifestar, explicitamente, sobre a alegação de que o acórdão embargado violou os arts. 2º, 128, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC/1973, que assim dispunham, respectivamente:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
(...)
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
O autor, ex-ferroviário, ajuizou ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento o direito à percepção de complementação de aposentadoria, constituída pela diferença entre os valores pagos pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da VALEC, conforme quadro especial da extinta RFFSA, acrescida de gratificações e adicionais por desempenho de atividade (GDATA/DPGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, nos termos da Lei n.º 11.483/2007. Pugnou, ainda, pela juntada de documentos pela União, sob pena de condenação ao pagamento da complementação, tomando por base o paradigma apontado na inicial (Sr. Jorge Bonfadini Paulo, Agente de Estação vinculado a VALEC).
A sentença reconheceu a improcedência da ação, ao fundamento de que (1) segundo o regramento atualmente vigente, a paridade de remuneração deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com o respectivo adicional por tempo de serviço; (2) ao menos durante todo o período não atingido pela prescrição qüinqüenal, o valor da aposentadoria paga pelo INSS superou o valor que deveria ser pago ao autor, de acordo com a remuneração dos ferroviários cedidos para a VALEC; (3) o valor da complementação resta absorvido pelo benefício previdenciário, inexistindo complementação que deva ser suportada pela União; (4) o direito assegurado por lei é de pagamento da complementação de acordo com o paradigma legalmente determinado. Não há norma legal que autorize ou mesmo legitime a conclusão de que o valor da complementação deveria acompanhar os reajustes do regime geral de previdência social; (5) o paradigma apontado pelo autor, Sr. Jorge Bonfadini Paulo, embora seja oriundo do quadro da RFFSA, conforme informação extraída do processo n.º 50029826920144047110, atualmente ocupa o cargo de Agente de Estação, na qualidade de funcionário efetivo da VALEC, e não como empregado da RFFSA cedido à referida empresa; (6) a remuneração auferida pelo citado paradigma (R$ 7.944,73) não constitui referencial para pagamento da complementação de proventos, ao menos não nos limites em que posta a pretensão, uma vez que a parte autora, na inicial, em momento algum contestou a legalidade dos critérios utilizados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.233/2001 para aferição da paridade, postulando, pelo contrário, sua aplicação; (7) não cabe ao Juízo enfrentar a questão sob ótica completamente diversa (inconstitucionalidade/ilegalidade do critério adotado pela Lei nº10.233/2001 para pagamento da complementação) daquela demarcada na inicial, e (8) da aplicação dos critérios previstos nas Leis 8.186/91 e 10.233/2001 não resulta no direito ao pagamento de complementação em favor da parte autora.
Em sede recursal, esta Turma ponderou que: (1) consoante a jurisprudência dominante, o art. 5º da Lei n.º 8.186/91 assegura o direito à complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-ferroviários e das pensões devidas aos seus dependentes, garantindo a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos; (2) a Lei n.º 8.186/91, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária; (3) o autor não se encontra cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários de que trata a Lei nº 8.186/91, conforme informação do DEPEX - União, o que denota que não percebe valores a esse título; (4) embora o paradigma apontado na inicial não seja adequado, por pertencer ao quadro geral da empresa, e não ao quadro especial de funcionários da antiga RFFSA, não se pode negar provimento à demanda do autor sem antes esclarecer se o referido funcionário pode ser utilizado como paradigma ou, ainda, se há outros funcionários no mesmo quadro em condição idêntica ao do autor que podem ser utilizados como paradigma; (5) o quadro geral de empregados da VALEC costuma listar todos os funcionários pertencentes à instituição, independentemente de serem originários desta empresa ou oriundos da extinta RFFSA, (...) a dúvida acerca do tipo de enquadramento do funcionário indicado como paradigma é dirimida apenas se colacionada aos autos a tabela do quadro especial, o que não restou esclarecido in casu; (6) tal elucidação é imprescindível para a adequada solução do litígio, porque o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa é reconhecido, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC, e (7) não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar como paradigma qualquer outro funcionário que possua o cargo de Agente de Estação no Quadro Especial. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.
E, ante a insuficiência do acervo probatório existente nos autos, determinou a abertura da instrução, para a juntada dos documentos ali relacionados.
Tal solução, s.m.j., não afronta os arts. 2º, 128, 130, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC/1973, ou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque, além de estar amparada em razões fáticas e de direito objetivamente explicitadas, não extrapola os limites da lide (nem da matéria devolvida a esta Corte), não altera nem distorce a natureza do pedido, não inova sua causa de pedir e não envolve questões que transcendam o objeto da controvérsia.
Acresça-se que, conquanto atribuível ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito, não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, que se encontram em poder da parte adversa. Não foi por outra razão que, na petição inicial, ele requereu a intimação da União para que juntasse documentos que se encontram em seu poder, indicando um paradigma para a hipótese de a ré não fornecer os elementos necessários à apreciação da lide.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896798v7 e, se solicitado, do código CRC EA800B60. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5010882-40.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50108824020134047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO ALTAIR DE SENA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945893v1 e, se solicitado, do código CRC 9D12E99C. | |
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