EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013950-34.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VERONEZI (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 17/12/2020; eventos 36 e 37):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 694/STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. . Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir carência suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial e carência após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
8. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
9. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Defende o INSS, em síntese, que o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ter sua especialidade reconhecida, considerada a exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância (abaixo de 90 decibéis). Pede seja sanada omissão.
Postula o autor, em relação ao requisito carência ao deferimento da AE, seja sanada omissão, na medida em que o INSS, no cálculo ao benefício na esfera administrativa, alcançou o total de 161 contribuições, pois não considerou os períodos reconhecidos judicialmente, de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 18/11/2003 a 30/03/2012. Pede seja sanado o vício e reconhecido o direito à AE desde a DER de 30/03/2012.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação das partes embargadas, na forma do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Adianto que assiste razão, devendo serem providos os EDs em face da ocorrência de contradição, fundamento:
O acordão embargado fundamentou que deve ser adotado "os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003."
Não obstante, o acórdão embargado reconheceu a especialidade do labor, pela exposição a ruído, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, pela exposição na intensidade de 89,2960552268246 dB(A), conforme laudo pericial (Evento 69, LAUDO1, p. 11), ou seja, abaixo dos limites de tolerância.
Acolho os EDs do INSS, com efeitos infringentes, pois, e - sanando contradição havida no acórdão - afasto a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003.
Em consequência, reanaliso os requisitos necessários como modo de reconhecimento, ou não, do direito ao benefício pleiteado, AE:
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/03/2012):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 13 anos, 03 meses, 06 dias (relativamente ao período de 03/10/1983 a 05/03/1997 - Evento 07, PROCADM1, p. 43 e 49);
b) tempo especial reconhecido pelo magistrado sentenciante e confirmado nesta instância: 08 anos, 04 meses, 13 dias (relativamente ao período de 18/11/2003 a 30/03/2012);
Total de tempo especial na DER (30/03/2012): 21 anos, 09 meses, 16 dias.
Desse modo, a parte autora não faz jus à AE na DER de 30/03/2012.
Em face do princípio devolutivo, reanaliso o direito ao benefício na perspectiva da reafirmação da DER.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Consoante os fundamentos do acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Portanto, diante desses respectivos fundamentos (Tema 995/STJ, mérito e julgamento dos embargos de declaração), passo à respectiva análise do direito ao benefício no caso, considerando - como fundamentado no acórdão embargado - que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir:
DA ANÁLISE CONCRETA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO (tempo de labor especial)
No caso, a parte autora, consoante os fundamentos do presente acórdão, comprovou a especialidade do labor em relação aos períodos de 03/10/1983 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/03/2012, no total, pois, de 21 anos, 09 meses e 16 dias até a DER (30/03/2012).
Como exposto, admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER também em âmbito judicial e, devidamente submetido ao contraditório o PPP juntado (Evento 27, PPP2), onde - ademais - comprovada a continuidade da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (intensidade acima de 85 decibéis) no período posterior à DER, de 31/03/2012 a 31/12/2013, consta do referido PPP que o segurado estivera exposto à intensidade de ruído de 87,5 dB(A), deve, no caso, ser contabilizado o tempo especial de contribuição posteriormente à DER nesse tempo de 31/03/2012 a 31/12/2013.
Ademais, considerando laudo pericial juntado aos autos (Evento 69), o qual reconhece a exposição a ruído na intensidade de 89,2960552268246 dB(A), ao analisar período de labor de 03/1997 a 03/2012 (nas funções de laboratorista e de analista de desenvolvimento de produto), infiro que a respectiva análise pericial deve, aqui, ser considerada como meio de comprovar a especialidade, pelo menos, enquanto o segurado estivera na atividade de analista de desenvolvimento de produto (até 31/01/2016, consoante PPP juntado: Evento 27, PPP2, nesta instância). O período posterior a partir de 02/2016, relativamente a tempo de labor em outro setor, não avaliado pelo expert e, ainda, onde não comprovada a exposição a agentes nocivos, não pode aqui ser deferido.
Portanto, afastada a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (provimento dos EDs do INSS), mas atento à necessidade de valoração da prova em face da reanálise da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), deve ser reconhecido ao segurado a especialidade do labor no período após a DER, de 31/03/2012 a 31/01/2016.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição especial do autor:
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 13 anos, 03 meses, 06 dias (relativamente ao período de 03/10/1983 a 05/03/1997 - Evento 07, PROCADM1, p. 43 e 49);
b) tempo especial reconhecido pelo magistrado sentenciante e confirmado nesta instância: 08 anos, 04 meses, 13 dias (relativamente ao período de 18/11/2003 a 30/03/2012);
c) tempo especial reconhecido nesta decisão (limitada à data de preenchimento dos requisitos à AE, em 14/06/2015): 3 anos, 2 meses e 14 dia (relativamente ao período de 31/03/2012 a 14/06/2015);
Total de tempo especial na DER reafirmada (14/06/2015): 25 anos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
Defende a parte autora nos EDs, que a questão jurídica relativamente à carência não fora corretamente apreciada pelo acórdão embargado, na medida em que o INSS, no cálculo ao benefício na esfera administrativa, alcançou o total de 161 contribuições, pois não considerou o tempo reconhecido judicialmente.
Assiste razão à parte autora no ponto.
Além do tempo reconhecido pelo INSS na esfera administrativa (13 anos, 03 meses, 06 dias, relativamente ao período de 03/10/1983 a 05/03/1997 - Evento 07, PROCADM1, p. 43 e 49), deve ser considerado, para efeito de carência, os demais períodos reconhecidos judicialmente (08 anos, 04 meses, 13 dias, relativamente ao período de 18/11/2003 a 30/03/2012; e 3 anos, 2 meses e 14 dia, relativamente ao período de 31/03/2012 a 14/06/2015).
Portanto, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (14/06/2015);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
PREQUESTIONAMENTO
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
CONCLUSÃO
Providos os EDs do INSS, com efeitos infringentes, para afastar a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Em face do princípio devolutivo, deferido o reconhecimento da especialidade do labor - na perspectiva da reafirmação da DER -, no período de 31/03/2012 a 14/06/2015, quando preenchidos os requisitos à AE.
Providos os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a carência relativamente aos períodos cuja especialidade fora reconhecida judicialmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, com efeitos infringentes; e, em face do princípio devolutivo, reconhecer o tempo especial de 31/03/2012 a 14/06/2015, bem como o direito à aposentadoria especial.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536126v19 e do código CRC 39f3867c.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013950-34.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VERONEZI (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recursos opostos pelas partes acolhidos para sanar contradição e omissão, com efeitos infringentes.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, com efeitos infringentes; e, em face do princípio devolutivo, reconhecer o tempo especial de 31/03/2012 a 14/06/2015, bem como o direito à aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013950-34.2013.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: PAULO ROBERTO VERONEZI (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, COM EFEITOS INFRINGENTES; E, EM FACE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO, RECONHECER O TEMPO ESPECIAL DE 31/03/2012 A 14/06/2015, BEM COMO O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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