Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:35

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Tanto o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014) aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência, não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Obscuridade sanada, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5032732-82.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032732-82.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO URUGUAI. DECRETO Nº 5.722/2006.

1. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.

3. Recurso desprovido.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve obscuridade, "posto que não houve manifestação do Tribunal quanto às disposições constantes no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, bem como na Convenção Iberoamericana, que prevêm expressamente que, independentemente da modalidade de aposentadoria ou benefício que lhe será concedida futuramente - ou se esta modalidade existe ou não no País em que foram prestados os serviços -, os Estados Parte devem considerar os períodos laborados pelo servidor em outro Estado, desde que certificado por este".

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:

"A sentença foi proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski no processo 5032732-82.2019.4.04.7000/PR, evento 12, SENT1, nos seguintes termos:

"2. Mérito

Quanto ao tema, adoto o posicionamento do STJ no julgamento REsp n.º 638.630/RS, em caso análogo ao dos autos, cujos fundamentos do voto o Ministro Relator transcrevo como razões de decidir:

"Conforme registrado no relatório, o recurso especial foi interposto pelo INSS contra acórdão que determinou a averbação de tempo de serviço prestado no Uruguai, com fundamento em acordo internacional, para fins de posterior concessão, no Brasil, de aposentadoria por tempo de serviço, benefício estranho ao ordenamento jurídico daquele país.

Destaca-se, de início, que não há a alegada violação ao art. 94 da Lei 8.213/91, segundo o qual o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Público de Previdência efetuarão compensações financeiras nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço.

A propósito, eis o teor da norma:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Com efeito, na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. Confira-se:

Art. III. Para facilitar a aplicação do Acordo de Previdência Social, conforme estipulado no seu Artigo 19, instituem-se os seguintes organismos de ligação: no Brasil, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); no Uruguai, a Direção Geral da Seguridade Social (DGSS).

Quanto ao mais, merecem transcrição os fundamentos lançados no parecer ministerial de fls. 174/176:

No tocante à violação aos arts. 7º e 8º do Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Uruguai, promulgado pelo Decreto 85.248/80 e aprovado pelo Decreto Legislativo 67/68, a irresignação merece prosperar. Com efeito, as disposições contidas no acordo em referência destinam-se a integrar as legislação nacionais somente em relação a benefícios comuns a ambos os ordenamentos. Colha-se, a propósito, a dicção do diploma:

Artigo 1º O presente Acordo será aplicado, nos Países Contratantes, à legislação de previdência social referente às prestações existentes em ambos, na forma, condições e extensão aqui estabelecidos.

.........................................................................................................................

Artigo 7º

1. Os períodos de serviço cumpridos em ambos os Estados Contratantes poderão, desde que não se superponham, ser totalizados para concessão das prestações.

2. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.

Artigo 8º

1. Cada entidade gestora determinará, de acordo com sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos em ambos os Estados Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão da prestação.

2. Em caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo, na proporção dos períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação".

A exegese dos dispositivos supracitados revela, de maneira inequívoca, que a contagem recíproca do tempo de serviço somente será admitida para fins de ulterior concessão de benefícios contemplados na legislação de ambos países signatários. Assim não fosse, a compensação financeira entre as nações, prevista no art. 8º do acordo, restaria inviabilizada ante a absoluta impossibilidade de se constranger um Estado soberano a custear prestações sequer contempladas em seu ordenamento interno. ..................................................................................................................

Insta salientar, de outro lado, que o Ajuste Administrativo que disciplinou a matéria prevista no acordo somente prevê o pagamento de prestações devidas em razão de velhice, invalidez e morte (arts. V a XIII), além de doença e natalidade (arts. XIII e XIV). É evidente, portanto, que o próprio diploma internacional não reconhece o cômputo recíproco com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Idêntico entendimento restou firmado pelo magistrado de 1º grau (fls. 71/77), conforme o seguinte trecho da sentença:

Tal conclusão mais se reforça pela simples leitura do Ajuste Administrativo que regulamentou o Acordo, o qual só prevê a concessão de prestações por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade, que correspondem, por sua vez, aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio natalidade e auxílio-doença. Em nenhum momento o Ajuste autoriza a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 75/76). (grifei)

Verifica-se, da leitura do excerto acima, a impossibilidade de se efetuar a averbação do tempo em que o recorrido laborou no Uruguai, tendo em vista a ausência de previsão, no ordenamento jurídico daquele Estado, do benefício ora pretendido.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 71/77."

Nesse sentido, não verifico qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo por parte da requerida, o qual inclusive foi fundamentado na atual posição do STJ.

No mesmo sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. BRASILEIRO NATURALIZADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR, EM UNIVERSIDADES ARGENTINAS. APLICAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 87.918/82. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O Decreto n° 87.918/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, admitia a totalização dos períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a brasileiro naturalizado, não obstante tal benefício inexistir na Argentina. 2. Ocorre que Ajuste Administrativo realizado entre Argentina e Brasil em 06/07/1990, conforme previsão do artigo XXVI do Decreto n° 87.918/82, vedou a totalização dos períodos aludidos para fins de aposentadorias concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço. 3. É pacífico nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos para a aposentação, ainda que pleiteada a concessão do benefício em momento posterior, por respeito ao direito adquirido. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, competente pelo exame do acervo fático-probatórios dos autos, para analisar se à época do advento do Ajuste Administrativo o recorrente já teria preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, bem como se os documentos apresentados são aptos à comprovação do tempo de serviço prestado na Argentina, para totalização dos períodos. 5. Ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito. 6. Recurso especial provido em parte.

Assim, é mister reconhecer a improcedência do pleito deduzido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação desta sentença, determino por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões.

Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo."

Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto nº 5.722/2006), aplicável ao Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, previu:

ARTIGO 7
1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.
(...)

ARTIGO 17
(...)
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
(...).

Assim, somente poderia ser computado o referido período laborado no Uruguai se a autora tivesse implementado o direito adquirido ao benefício até a data de 14/03/2006, quando entrou em vigor o Decreto nº 5.722/2006, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. URUGUAI. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. 3. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados. (TRF4, AC 5017009-12.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006. 2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. (TRF4, AC 5003420-21.2016.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

A questão foi decidida da mesma forma, no Resp 1.696.477, em que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial "para reformar a decisão do Tribunal de Origem, inadmitindo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, no Brasil, a contagem de tempo na República Argentina, sem prejuízo de sua utilização no que cabível" (Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/02/2018).

Mantida a sentença."

Alega a parte embargante que há obscuridade, pois não apreciado o que dispõem o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana.

Passo a sanar o vício apontado nos embargos de declaração sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Com relação ao Regulamento Administrativo para a aplicação do Acordo Multilateral da Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, o artigo 6 assim dispõe:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

A alínea "a" está vinculada ao que dispõe o caput, ou seja, refere-se à concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, tal qual o previsto no art. 7 do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto nº 5.722/2006).

Quanto à Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014), os artigos 3º e 13º estabelecem:

Artigo 3.º Campo de aplicação material

1. A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:

a) às prestações pecuniárias por invalidez;

b) às prestações pecuniárias por velhice;

c) às prestações pecuniárias por sobrevivência; e,

d) às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º Determinação das prestações

1. Os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos em qualquer dos Estados Parte são considerados para a determinação das prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, nas seguintes condições:

a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um ou de vários Estados Parte para beneficiar do direito às prestações, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5.º , a instituição ou instituições competentes determinam a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, sem prejuízo de o interessado poder solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações, caso em que se aplica o n.º 2;

Da mesma forma que explicitado anteriormente, a alínea "a" está vinculada ao que dispõe o caput, ou seja, refere-se à concessão das prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência.

Vê-se, portanto, que tais diplomas legais aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência (auxílio-doença), não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Conclusão

Dado parcial provimento aos embargos de declaração de N. I. C. para sanar a obscuridade apontada e agregar ao voto condutor os fundamentos acima, sem, contudo, alterar o julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, sem, contudo, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825262v8 e do código CRC 5c202bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/11/2024, às 15:23:36


5032732-82.2019.4.04.7000
40004825262.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032732-82.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Tanto o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014) aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência, não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4. Obscuridade sanada, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos.

5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825263v5 e do código CRC 5b05f939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/12/2024, às 18:15:45


5032732-82.2019.4.04.7000
40004825263 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5032732-82.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!