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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. FALTA DA ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: ANULAÇÃ...

Data da publicação: 21/08/2021, 15:05:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. FALTA DA ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a nulidade do acórdão ante a falta de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora. 3. Na análise dos recursos interpostos, provendo-se parcialmente a apelação da parte autora e julgando prejudicada a análise de mérito, acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com reconhecimento da anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, havendo prévia necessidade de que a parte comprove as atividades exercidas nos períodos, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5039443-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039443-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: GILBERTO FORTUNA SANTETTI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime, juntado em 28/03/2019, eventos 128 e 129):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Defende a parte autora, em síntese, "que apenas foi analisado o recurso de apelação interposto pelo INSS, sendo omisso o Tribunal quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 113)." Requer a anulação do acórdão, sendo proferido novo julgamento.

É o relatório.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA

Efetivamente, deve ser anulado o acórdão da Turma (Evento 129), na medida em que, por omissão, não houve a apreciação da apelação interposta pela parte autora (Evento 113), razão pela qual passo à análise do respectivo recurso, além de nova apreciação do recurso do INSS, em sendo o caso (Evento 114):

Defende a parte autora, ora embargante, em suas razões de apelação (Evento 113), preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa:

Ocorre que no laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o perito apenas analisou o período de atividade especial, na empresa que o autor trabalha atualmente, qual seja, de 01/02/2009 a 15/08/2013, deixando de analisar os demais períodos postulados, prejudicando assim o apelante, uma vez que a prova se mostrou incompleta porque não foram analisados todos os períodos postulados, e assim a consequência é o reconhecimento do cerceamento de defesa, o que implica a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja procedida a complementação do laudo pericial

Subsidiariamente, superada a preliminar, requer a análise de mérito em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor quanto aos períodos de 02/06/1977 a 15/04/1978, 01/10/1978 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 15/04/1982, 01/05/1982 a 15/08/1983, 01/10/1983 a 29/02/1984, 12/02/1985 a 31/07/1985, 01/11/1985 a 31/01/1986, 19/03/1992 a 11/08/2000, 01/03/2001 a 03/05/2001, 17/09/2001 a 19/07/25007, 03/03/2008 a 08/10/2008 e 27/10/2008 a 02/02/2009 (grifado, no original):

Ocorre que, foi realizada perícia técnica, somente na empresa que o autor trabalhar atualmente, ou seja, na empresa Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão, períodos de 17/09/2001 a 19/07/2007 e 01/02/2009 a 15/08/2013), na qual restou demonstrado que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em intensidade de 94,5 dB(A) de forma habitual e permanente, sem o uso de equipamentos de EPI’s, acima dos limites de tolerância para a época, portanto devidamente comprovada a especialidade dos períodos, sendo o referido período reconhecido como atividade especial.

De consignar que a análise do laudo pericial pode ser estendida para os períodos de 01/03/2001 a 03/05/2001 na empresa Cereais Braço Forte Ltda, período de 03/03/2008 a 08/10/2008 na empresa Instituto Genessi e no período de 27/10/2008 a 02/02/2009 na empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda, visto tratarem-se de empresas de mesmo seguimento.

Assim considerando que o perito apenas relatou a descrição dos agentes nocivos da empresa que o autor trabalha atualmente, a fim de que o autor não fosse prejudicado, o apelante anexou laudos técnicos similares de indústria de móveis, para a análise dos períodos de 01/10/1978, 01/06/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 15/04/1982, 01/05/1982 a 15/08/1983, 01/10/1983 a 29/02/1984, 01/11/1985 a 31/01/1986.

De registrar que nos laudos técnicos similares anexados, para atividades desenvolvidas em uma indústria de móveis, foi registrado o ruído de 96,4 dB(A) e 98,87 dB(A) de forma habitual e permanente.

Ainda, foi anexado laudo técnico similar da empesa Olvepar, óleos vegetais, no qual consta a exposição a ruídos de 98 dB(A).

Ao final, pede o reconhecimento do direito ao benefício de AE ou ATC, com a implantação do benefício mais vantajoso, e - considerado ter decaído de parte mínima do pedido - pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

Exposta a matéria objeto do recurso de apelação, infiro que a controvérsia no plano recursal - considerando-se os recursos interpostos pelas partes (Eventos 113 e 114), restringe-se:

- à análise da ocorrência de cerceamento de defesa;

- superada a preliminar, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/06/1977 a 15/04/1978, 01/10/1978 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 15/04/1982, 01/05/1982 a 15/08/1983, 01/10/1983 a 29/02/1984, 12/02/1985 a 31/07/1985, 01/11/1985 a 31/01/1986, 19/03/1992 a 11/08/2000, 01/03/2001 a 03/05/2001, 17/09/2001 a 19/07/25007, 03/03/2008 a 08/10/2008 e 27/10/2008 a 02/02/2009;

- à consequente concessão de aposentadoria especial ou comum, com a implantação do benefício mais vantajoso;

- aos consectários legais e sucumbenciais.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (pedido de complementação do laudo pericial)

Preliminarmente, a parte autora pleiteia o reconhecimento da anulação da sentença, alegando ter sido cerceado em seu direito quanto à prova do alegado labor especial nos períodos controvertidos.

Diz que o expert apenas analisou o período de atividade especial na empresa que o autor trabalha atualmente, qual seja, de 01/02/2009 a 15/08/2013, deixando de analisar os demais períodos postulados, prejudicando assim o segurado, tendo a prova se mostrado incompleta, razão pela qual defende a anulação da sentença, a reabertura da instrução processual a fim de que seja procedida a complementação do laudo pericial.

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

O Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

A parte postula o reconhecimento da produção da prova técnica pericial em relação aos períodos de 02/06/1977 a 15/04/1978, 01/10/1978 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 15/04/1982, 01/05/1982 a 15/08/1983, 01/10/1983 a 29/02/1984, 12/02/1985 a 31/07/1985, 01/11/1985 a 31/01/1986, 19/03/1992 a 11/08/2000, 01/03/2001 a 03/05/2001, 17/09/2001 a 19/07/25007, 03/03/2008 a 08/10/2008 e 27/10/2008 a 02/02/2009, os quais tiveram o reconhecimento da especialidade rejeitada na sentença pelo juízo a quo.

Efetivamente, no caso, analisando-se o laudo pericial juntado (Evento 90), a análise do labor nocivo se dera, apenas, em relação ao período de trabalho de 01/02/2009 a 15/08/2013 (exercido na Empresa Cooperativa Agrícola Mista São Cristóvão Ltda.), onde o segurado exercia atividade laboral à época da efetivação da prova, em 04/09/2015.

Não obstante os quesitos formulados pelo INSS ao perito, quanto ao direcionamento da prova às demais empresas que o segurado laborou ao longo de toda uma vida profissional (no qual, aliás, se insurgia a Autarquia), o que - em tese - em situações especiais - poderia vir a ser admitido pelo julgador, o expert meramente afirmou que "A perícia foi realizada na empresa em que o requerente está exercendo seu labor."

No contexto da respectiva prova pericial, a parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo (Evento 95), defende que fora comprovada a especialidade do labor em relação aos períodos controvertidos, alegando, ao final, que "Caso Vossa Excelência assim não entenda, pugna para a realização da perícia in loco, a fim de verificar as reais condições de trabalho e os agentes insalubres em que a autora esteve exposto."

Pois bem, trazida aqui a situação de fato dos autos, adianto que, efetivamente, identifico motivação suficiente a determinar a complementação da prova técnica pericial, considerada a possível exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.

A prova juntada à inicial (Evento 1) releva que o segurado exercera, ao longo de uma vida profissional, como referido, atividades no ramo da indústria, como servente, marceneiro etc, consoante cópia da CTPS.

Não houve, em relação aos períodos que objetiva, aqui, o reconhecimento do labor nocivo, a juntada de formulários PPPs e/ou laudos técnicos das respectivas empresas, nem mesmo a referência se as empresas encontram-se, ou não, em atividade no atual momento.

É bem verdade que, por outro lado, nas alegações finais (Evento 103), o segurado acaba por juntar aos autos "laudos técnicos similares de indústria de móveis, para a análise dos períodos de 01/10/1978, 01/06/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 15/04/1982, 01/05/1982 a 15/08/1983, 01/10/1983 a 29/02/1984, 01/11/1985 a 31/01/1986", bem como "laudo técnico similar da empesa Olvepar, óleos vegetais, no qual consta a exposição a ruídos de 98 dB(A)", de 1995, empresa essa que efetivamente exercera labor no período de 19/03/1992 a 11/08/2000.

Mas essa prova - todavia - não me permite levar ao convencimento acerca da especialidade do labor nos períodos controvertidos.

De ordinário, a prova da especialidade do labor se faz mediante a apresentação de formulário emitido pelo(a) empregador(a); por vezes, a juntada do laudo técnico respectivo se faz igualmente necessária.

No caso, não houve a juntada de formulários em relação aos períodos aqui controvertidos; nem mesmo há a referência e a prova de que determinadas empresas já não se encontram em atividade, situação importante ao direcionamento da prova na instrução.

Então, em primeiro lugar, deverá a parte autora, oportunamente, comprovar a especialidade do labor por meio da juntada dos respectivos formulários, indicando - destacadamente mediante prova -, em caso de impossibilidade, o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) impede a produção da prova respectiva.

Em segundo lugar, comprovando a impossibilidade da juntada de formulários - não havendo, ademais, possibilidade da realização da prova pericial in loco -, deverá, previamente, lhe ser oportunizada a produção de prova acerca das alegadas atividades nos períodos, permitindo à parte, inclusive, a produção de prova testemunhal (deverá comprovar as atividades exercidas nos períodos, bem como a eventual sujeição do segurado a agente nocivo), na medida em que a prova pericial indireta, por similaridade, não substitui a necessidade da prova das atividades.

Nesse sentido, há precedentes do Tribunal no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes do deferimento da prova pericial, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas e trabalhadores no setor, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova pericial (ainda que por similaridade).

Em terceiro lugar, efetivada a prova das atividades exercidas, o juízo a quo deverá oportunizar a produção de prova técnica pericial, ainda que por similaridade. Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho similar pelo expert, em sendo o caso de prova indireta, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.

Nesse último contexto, é oportuno esclarecer que este Tribunal consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Na efetivação da prova pericial, deverá o perito indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs nos períodos, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto à empresa por ocasião da efetivação da perícia (laudo técnico da empresa do local de trabalho do autor, v.g.).

No caso dos autos, pois, reconhecida a anulação da sentença, os autos deverão baixar à origem a fim de que a parte autora comprove, efetivamente, as atividades exercidas nos períodos, na forma da fundamentação supra, viabilizando-lhe - à falta de documentação suficiente à análise da especialidade do labor - a produção de prova testemunhal (a fim de comprovar as efetivas atividades exercidas nos períodos), bem como se efetive, posteriormente, a prova pericial (a fim de viabilizar a efetiva exposição a agentes nocivos) em relação aos períodos objeto da lide.

CONCLUSÃO

Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de, acolhendo a preliminar de cerceamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, na forma da fundamentação. Os autos deverão baixar à origem a fim de viabilizar-se a produção da prova das atividades e, posteriormente, pericial. Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá facultar a indicação de assistentes técnicos e formulação de novos quesitos.

Portanto, acolhendo os EDs da parte autora, com efeitos infringentes, reconhecendo a anulação da sentença, julgo prejudicada a análise de mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes, reformando-se, assim, o acórdão originário da Turma (Evento 129).

PREQUESTIONAMENTO

Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com reconhecimento da anulação da sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387893v47 e do código CRC 67e11b57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/8/2021, às 14:46:41


5039443-98.2017.4.04.9999
40001387893.V47


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:05:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039443-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: GILBERTO FORTUNA SANTETTI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. FALTA DA ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO: ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, reconhecendo-se a nulidade do acórdão ante a falta de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.

3. Na análise dos recursos interpostos, provendo-se parcialmente a apelação da parte autora e julgando prejudicada a análise de mérito, acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com reconhecimento da anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, havendo prévia necessidade de que a parte comprove as atividades exercidas nos períodos, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.

4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com reconhecimento da anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387894v10 e do código CRC 9c75927e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/8/2021, às 14:46:41


5039443-98.2017.4.04.9999
40001387894 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:05:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5039443-98.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO FORTUNA SANTETTI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM RECONHECIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:05:11.

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