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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1. 209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUES...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:02:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo. 3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5073840-23.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073840-23.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 12/2023; evento 6):

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Defende o INSS, em síntese, que o processo deve ser sobrestado, considerada a pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. Diz que no presente feito há discussão se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, seguindo daí a possibilidade de se concluir se o respectivo tempo de trabalho teria sido exercido, ou não, em condições especiais.

No mérito, defende a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, pela exposição à eletricidade, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, considerando que desde então o agente referido não consta do respectivo decreto regulamentar. Ademais, refere que a exposição à eletricidade não se dera de forma habitual e permanente.

Ao final, alega:

Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

É o relatório.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS

O embargante requer a suspensão do processo em razão do Tema 1209, no qual o Supremo Tribunal Federal analisa a seguinte questão:

Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209 STF. VIGILANTE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do Tema 1209 do STF, sendo o caso de não conhecimento dos aclaratórios, no ponto. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Caso concreto que não se subsome ao Tema 1209 do STF, razão pela qual é rejeitado o pedido de suspensão do processo. 3. Recurso acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC) (TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento do processo.

Quanto ao mérito propriamente dito, o acórdão embargado assim decidiu:

(...)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Do caso concreto

(a) 27/10/1986 a 30/11/1994 e 24/11/1997 a 10/03/1998 - Cide Engenharia Elétrica Ltda

Consta da CTPS (evento 1, CTPS6, p. 3, 6 e 7 e 1.7, p. 4) que o autor trabalhou como auxiliar, passando a meio oficial em 01/08/1988, oficial em 01/04/1989 e encarregado de linhas no segundo vínculo.

A empresa está baixada desde 10/2011 (evento 1, SITCADCNPJ13).

(b) 02/08/1999 a 01/12/2000, 20/10/2003 a 30/05/2004 e 01/02/2005 a 14/11/2013 - LLSN Telecomunicações Ltda / Telecomunicações Pombo / Pombo Redes Ltda

Indica a CTPS (evento 1, CTPS7, p. 5 e 7) que o autor laborou como auxiliar de cabista e cabista.

Embora ativa na Receita Federal (evento 1, SITCADCNPJ21), a empresa está baixada na Receita Estadual desde 10/2014 (evento 1, SITCADCNPJ20).

No despacho do evento 15, DESPADEC1 deferi a prova testemunhal para os períodos (a) e (b).

Em seu depoimento pessoal (evento 42, VIDEO2), o autor disse que trabalhou na empresa Pombo Redes 8 anos direto. Antes era Telecomunicações Pombo e depois passou a Pombo Redes. Trabalhava com os cabos telefônicos na rede aérea e subterrânea. A companhia telefônica era GVT. Na empresa Cide era no tempo da Telepar, tudo rede telefônica. Fazia desde manutenção até construção para o atendimento ao cliente. Os cabos mais grossos com capacidade maior precisa ser subterrâneo por ser mais pesado e os cabos com capacidade menor eram nos postes. A instalação nos postes era feita pelo autor e demais empregados. Subiam com escada e era bem próximo da rede elétrica, 30 a 50 cm, no máximo. A eletricidade no cabo telefônico é de 12 volts. A rede elétrica era de 250 a 1000 volts, pelo que se lembra. Na parte subterrânea não tem eletricidade. Tinha esgoto. A motobomba precisava esgotar e trabalhavam no meio da lama. Ficavam expostos a bichos peçonhentos, cobras, ratos e aranhas, sem contar que "era muito fedido, porque caía esgoto dentro do subterrâneo." Na Cide trabalhou de 1986 a 1994. Fazia o mesmo trabalho com telefonia, nos postes aéreos e no subterrâneo. A testemunha trabalhou em ambas as empresas, mas na Cide não trabalharam no mesmo local, juntos. Indagado pela advogada, disse que a testemunha trabalhou com ele alguns dias. Encontravam-se todos os dias de manhã e à tarde. Às vezes as equipes também se encontravam quando havia um serviço muito pesado, que tinha alguma emergência.

Claudinei Rodrigues (evento 42, VIDEO3) disse que trabalhou com o autor em Curitiba na empresa Cide de 1992 a 2000 ou 2001. O autor saiu e foi para outra empresa, depois voltou. No começo trabalhou como oficial de linha e depois passou para cabista. Por volta de 2003 a 2004 foi registrado como cabista. O autor era oficial de linha e depois cabista. As redes eram da Copel e passavam os cabos telefônicos, aéreo. O subterrâneo era da prefeitura, da Sanepar e da GVT. O aéreo ia de 220 a 480 volts. No subterrâneo não tinha energia, mas tinha vazamento de gás, que era o perigo mais constante. Na implantação, tinham horário de trabalho. Já na manutenção poderia ser a qualquer hora, de noite ou de madrugada iam atender. Trabalharam juntos na Cide cerca de 2 anos e na Pombo uns 15 ou 16 anos. Na Pombo, a atividade era a mesma, mas da GVT. Indagado pela advogada, disse que na baixa tensão a distância entre as redes ia de 20 a 40 cm. Na alta tensão, era de 70 a 90 cm, não tinha um padrão certo. Na parte subterrânea, tinha vazamento de esgoto, que precisavam esgotar a guarita com motobomba. Havia também rato.

Requereu apreciação de laudo similar da empresa Serede (evento 1, OUT16 e 1.17), razão pela qual todos os períodos serão analisados ao final.

(c) 18/11/2013 a 20/07/2020 - ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda / Serede - Serviços de Rede S.A. / Rede Conecta Serviços de Rede S.A.

De acordo com o PPP (evento 1, PPP24), o autor laborou como cabista. Estava exposto a ruído de 77,7 dB(A), agentes biológicos, trabalho em altura e espaço confinado.

O formulário está devidamente preenchido com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais.

O ruído está abaixo do limite legal.

A legislação previdenciária não considera o risco de quedas como agente nocivo apto ao reconhecimento da especialidade:

(...)

Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".

(trecho do voto no Processo n. 5000847-36.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/06/2020).

(...)

Exposição contínua para risco de acidentes não autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da ausência de previsão nos decretos regulamentares.

(trecho do voto na AC 5012608-95.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)

É certo que o trabalhador em edifícios, barragens, pontes e torres, pertencente ao ramo da construção civil está enquadrado como especial por meio dos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que classifica a atividade como "perigosa". No entanto, conforme fundamentação, o enquadramento por categoria profissional está limitado a 28/04/1995. Por se tratar de atividade exercida após essa data, é necessária a efetiva exposição a agente nocivo e, repita-se, a altura ou o risco de quedas não é um deles.

Igualmente, o trabalho em espaço confinado não é previsto como agente nocivo.

No entanto, os laudos de 2016 (evento 1, OUT15), 2016/2017 (evento 1, OUT16), 2018 (evento 1, OUT17) e 2021 (evento 13, OUT2) confirmam a exposição a agentes biológicos, sendo que os dois primeiros também corroboram a proximidade à rede elétrica, portanto acima de 250 volts.

Ainda, no evento 26, DESPADEC1, foi admitida a prova por similaridade com o laudo judicial (evento 24, OUT9), autos 5003660-40.2016.4.04.7005, que confirma a exposição de forma indissociável da atividade à eletricidade.

Procedente o pedido.

Destaco que, consoante art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.

(...)

Registre-se, adicionalmente aos corretos fundamentos contidos na sentença que, tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.

Em destaque, colaciono o julgado do Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)

Possibilidade, pois, do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 27/10/1986 a 30/11/1994, 24/11/1997 a 10/03/1998, 02/08/1999 a 01/12/2000, 20/10/2003 a 30/05/2004, 01/02/2005 a 14/11/2013 e 18/11/2013 a 20/07/2020.

(...)

Ou seja, em relação às questões debatidas nos EDs, o INSS na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Rejeito, pois, os EDs opostos pelo INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar o pedido de sobrestamento e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502277v2 e do código CRC 05f2a5e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:38:29


5073840-23.2021.4.04.7000
40004502277.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073840-23.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.

3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502278v3 e do código CRC 8de2c022.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5073840-23.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO FRANCISCO DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO(A): LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO(A): ANDRESSA MARA BATISTA DE OLIVEIRA WERLE (OAB PR100311)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

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