EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000685-65.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DA LUZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. TEMA 995/STJ. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³ (TRF4 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O INSS alega que o julgado padece de contradição, pois desalinhado do entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ, particularmente no que tange ao termo inicial do benefício.
A parte autora apresenta os declaratórios 'a fim de que seja sanada a omissão e contradição aos dispositivos legais, no intuito de se ver devidamente analisados e reconhecidos os períodos especiais trabalhados em comprovado contato a agentes químicos cancerígenos em específico o Benzeno durante os períodos de 13/06/1986 a 04/05/1988 e 01/12/2003 a 23/08/2012.'
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
No caso, a Autarquia Previdenciária defende a presença de contradição do voto embargado com o entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ, particularmente quanto ao termo inicial do benefício.
Compulsando os autos, destaco a ausência das contradições apontadas, vejamos:
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, conforme consta do julgamento de mérito do Tema 995/STJ, ficou consignado expressamente o seguinte: "fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)".
Todavia - no julgamento dos EDs no referido tema - o voto condutor respectivo indica os efeitos financeiros na data em que reconhecido o direito, que seria a data do acórdão, no que contrariou, ademais, o que acabou constando da ementa respectiva ("devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos"); evidente que o voto deve prevalecer em face da ementa, mas o acórdão respectivo nos EDs - proferido sem efeitos infringentes - não pode se sobrepor no ponto ao acórdão embargado.
Portanto, na análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), a conclusão a que se chega, pois, é que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, não obstante a circunstância de o reconhecimento do direito dar-se apenas no acórdão que deferir o pedido de reafirmação da DER.
Quanto aos embargos da parte autora, melhor sorte não lhe socorre.
A sentença de mérito, cujos fundamentos foram acolhidos nesta Corte, apreciou os agentes nocivos a que o embargante esta supostamente exposto no período de 13/06/1986 a 04/05/1988, laborado como embalador na Empresa Britânia Eletrodomésticos S/A, concluindo que, além do ruído abaixo dos limites de tolerância, não foi constatada exposição a outros agentes insalubres.
Embora a peça vestibular apontasse para a presença de pressão sonora e fumos metálicos como agentes agressivos para o referido intervalo, nada referindo a eventuais agentes químicos, o laudo pericial foi enfático quanto ao tema, vejamos pequenas frações (evento 37 da CP 50165085320164047201):
(fl. 63)
Agente Risco Químico:
Segundo relatos do Sr. Delcides, na função do autor, não operava com lubrificantes e graxas, pois não realizava a manutenção e nem a lubrificação das máquinas. Como o Sr. Delcides Vieira comentou que apenas de forma eventual(esporádica) utilizava o produto VARSOL e ÁLCOOL para limpeza e não de forma habitual e permanente, considera-se que a atividade é salubre e o ambiente é salubre para a função de embalador e embalador II exercida pelo autor, e exposição ao risco agente químico, conform e a NR15 Anexo 13, pelo contato eventual (esporádico) e intermitente do autor com hidrocarboneto derivado de petróleo existente no VARSOL (conforme FISPQ em anexo ao laudo). Como era muito esporádico e não habitual e não permanente, não se considera o risco químico e a atividade é salubre e o ambiente é salubre para o risco químico.
(....)
(fl.70)
Segundo o Sr. Delcides na montagem, na época do autor, na função de embalador e embalador II, não havia nenhum serviço de solda no setor, apenas havia solda de estanho em outro setor afastado do posto de trabalho do autor, a área de trabalho na montagem e embalagem era bem ventilada e não havia concentrações de fumos metálicos, que fossem suficientes para afetar a saúde do autor. Nesta época havia na fabricação dos motores, soldagem de cinco pontos no motor, que eram feitas pela máquina. Hoje não existe mais a fabricação dos motores, pois os motores são todos importados da China e não mais fabricados nas fábricas da Britânia como eram feitos no passado. Como na época, o autor era montador e embalador, ele pegava os motores e montava (encaixava e parafusava) para montagem final dos ventiladores, onde até fazia os testes para verificar se estavam funcionando. Tratava -se de um processo da montagem final do produto e embalagem deste e não de montagem específica dos motores e dos estatores e sim colocação dos estatores e motores já prontos nos ventiladores que é um processo mais limpo e com ruído menor, sem contato com riscos químicos ou biológicos. Apenas havia de forma habitual e permanente, influência do ruído durante todo o período da jornada de trabalho do autor como montador final e embalador. Segundo o Sr. Delcides, chegaram a ter 570 funcionários e trabalharam em 3 turnos em São José dos Pinhais-PR. Ainda segundo o Sr. Delcides, o local de trabalho do autor, era no final da linha de montagem, no final da fábrica no local mais longe das fontes de ruído e dos agentes nocivos da fábrica. O autor segundo Sr. Delcides comentou, em 86, trabalhou somente no setor de montagem final da fábrica (setor isolado só de montagem) e que no final da montagem o autor já fazia a embalagem do produto.
Assim, como bem referido na sentença, não havia exposição ao outros agentes nocivos, entre eles, os químicos.
Quanto ao intervalo de 09/05/1988 A 25/08/2012, laborado na Empresa Robert Bosch, não há qualquer omissão quanto ao ponto, sendo assim fundamentado o voto:
Empregador: Robert Bosch Ltda
Função: operador
Período: 09/05/1988 a 30/03/2003 e de 01/12/2003 a 23/08/2012
Agentes nocivos alegados: ruído
Conforme relatório, foram realizadas duas perícias técnicas na empresa.
A primeira foi descartada pelo Juízo, porquanto, nos termos do despacho proferido no evento 132, não especificou "quais os agentes químicos com os quais o autor teria tido contato em seu trabalho, e em razão de, na apuração do ruído, tê-lo feito com as máquinas inoperantes, conforme impugnação da parte autora".
Na segunda perícia, anexada no evento 154, restou demonstrado que o autor esteve exposto a ruído médio de 81,38dB. A medida é superior ao limite legal de 09/05/1988 a 30/03/2003. A partir de 19/11/2003, passou a vigorar o limite de 90dB.
Não houve exposição a outros agentes nocivos.
Desse modo, o segurado possui direito à especialidade do período de 09/05/1988 a 30/03/2003.
Trago, por oportuno, a conclusão do laudo pericial que serviu de base para o acertado decreto judicial (ev. 154 - LAUDO1):
(...)
5. CONCLUSÃO
5.1 Agentes Insalubres: Pelo que ficou evidenciado, após realização da perícia no local de trabalho do autor considerando o disposto na NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/89, Portaria 3.393/87 e Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho e do Emprego e legislação previdenciária, concluiu-se:
- Agentes Físicos - Ruído:
O autor não estava exposto a condições insalubres no que se refere ao agente físico ruído, durante o período que exerceu as atividades nas funções de: Operador de Produção e Operador Multifuncional durante o período de 09/05/1988 a 20/08/2012. Foi realizada a medição do nível de ruído instantânea no setor CT 303 (onde ainda constam máquinas que foram operadas pelo autor: Máquinade rasgos em pistão – JUNKER 17808; Lavadora 18133; Máquina de rasgos em pistão – JUNG 5837; Máquina de rasgos em pistão - ELB 15592) e constatou-se que o nível de ruído no local não está acima dos limites de tolerância que é de 85 dB(A) para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de exposição, conforme estabelecido na NR-15, Anexo 1 do MTE. O autor afirmou que até 1998 o EPI (protetor auricular) era fornecido pela empresa mas não havia fiscalização. Os representantes da Robert Bosh Ltda. discordaram da informação prestada pelo autor.
Foi fornecida a lista de EPI ́s entregues ao autor a partir de 11/08/2009, verificou-se que o protetor auricular fornecido atenuava o nível de ruído em 16dB, conforme especificado no Certificado de Aprovação do EPI.
- Agentes Químicos: O autor não estava exposto a condições insalubres no que se refere aos agentes químicos, durante período que exerceu as atividades nas funções de: Operador de Produção e Operador Multifuncional durante o período de 09/05/1988 a 20/08/2012.
Os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho informam nível de exposição aceitável abaixo do nível de ação, relacionados a: aerodispersóides (névoas de óleo em mg/m3) gerados pelo processo de usinagem; hidróxido de sódio; metietilcetona; etanol; benzeno; tolueno; xileno; isso-parafina; nafta pesada, ácido nítrico e etanol.
A FISPQ do óleo solúvel (ECOCOOL MH 6000) utilizado nos processos de usinagem determina que o produto é pouco irritante para a saúde em condições normais de uso.
A FISPQ do sabão utilizado nas lavadoras (BONDERITE C-NE 5088) determina que o produto não contém nenhum componente significantemente perigoso.
(...)
Não se desconhece o entendimento desta Corte que para agentes químicos, como os hidrocarbonetos, a análise é qualitativa e não quantitativa. Mas, no presente caso específico, conforme relatado pelo expert 'Os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho informam nível de exposição aceitável abaixo do nível de ação, relacionados a: aerodispersóides (névoas de óleo em mg/m3) gerados pelo processo de usinagem; hidróxido de sódio; metietilcetona; etanol; benzeno; tolueno; xileno; isso-parafina; naftpesada, ácido nítrico e etanol.' Portanto, a quantidade residual encontrada, acoplado ao uso de EPI eficaz a neutralizar a ação do agente químico, convalida a decisão judicial.
Trago, por oportuno, a orientação desta Turma Suplementar do Paraná em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³. 5. A perícia judicial foi necessária para averiguação da exposição a agentes nocivos e esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo suas conclusões, portanto, válidas. (TRF4 5012071-58.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019).
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada, cuja pressão sonora suportada pelo autor foi apurada como superior aos limites de tolerância exclusivamente para o período assinalado pelo juízo, de 09/05/1988 a 30/03/2003. Ausente a suficiente presença de agentes químicos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Ou seja, em relação a tais questões, os embargante buscam na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234152v5 e do código CRC 9e8fbdc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 18:57:42
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:00:59.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000685-65.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DA LUZ (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. reafirmação da der. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. cORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234153v3 e do código CRC 8289d86e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 18:57:42
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5000685-65.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:00:59.