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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026725-11.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 01/06/2021; Eventos 6 e 10):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Tratando-se de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa em aposentadoria especial, é indevida reafirmação da DER, uma vez que, nesse caso, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Tema 503).
4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
Defende o autor, em síntese, que o acórdão foi omisso ao analisar a especialidade do período de 02/05/1975 a 25/09/1975, bem como a possibilidade da reafirmação da DER para 10/08/2007. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa da Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.
Já o INSS, por sua vez, defende que o acórdão foi omisso em relação à ocorrência da prescrição quinquenal.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação das partes, na forma do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. O INSS renunciou ao respectivo prazo e o autor refutou as alegações da Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
No caso, em relação aos EDs da parte autora, inexiste qualquer omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:
Para comprovar a especialidade das atividades empreendidas de 02/05/1975 a 25/09/1975, foi apresentada a CTPS do autor, na qual consta que ele trabalhou como aprendiz seção agrícola, na empresa Mueller Irmãos Ltda (evento 1, PROCADM8, fl. 19). Foi apresentada carta da empresa no sentido de que a empresa atuava nas áreas de siderurgia, fundição e metalurgia, que encerrou suas atividades no final do ano de 1987 e que não possui laudo técnico (evento 1, CARTA7).
O requerente informou que não possui testemunhas para o período (evento 38, PET1).
Considerando que a atividade não permite o enquadramento por categoria profissional, que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, bem como que não há testemunhas para comprovação das atividades que permitisse a utilização de laudo de empresa similar, deixo de reconhecer a especialidade da atividade.
(...)
Ao contrário do que faz crer a parte autora, mostra-se desnecessária a análise da especialidade do labor exercido no período de 13/06/2007 a 10/08/2007. O pedido de reafirmação da DER para 10/08/2007 não pode ser acolhido, na medida em que se trata de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, caso em que a reafirmação da DER, com o cômputo de períodos posteriores à essa data, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), com repercussão geral reconhecida.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. (...) 3. Tratando-se de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa em aposentadoria especial, é indevida reafirmação da DER, uma vez que, nesse caso, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503. 4. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005269-82.2012.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021)
Reitero que, durante a instrução do feito, o demandante foi expresso no sentido de não haver testemunhas a serem arroladas, de modo que incabível – neste momento processual – a oitiva do autor da ação nº 5006970-45.2011.101.7000.
Outrossim, o cargo em que o autor foi admitido no período de 02/05/1975 a 25/09/1975 (aprendiz seção agrícola), aposto em sua CTPS, não permite, por si só, o enquadramento por categoria profissional. O fato de a empresa ter atuado nas áreas de siderurgia, fundição e metalurgia não implica necessariamente que todos os empregados trabalhassem sob condições nocivas.
Ou seja, em relação a tais questões, o autor na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
No caso, o acórdão efetivamente se mostra omisso quanto à análise da prescrição quinquenal, razão pela qual passo a sanar o vício.
À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
Por outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Na presente hipótese, o autor apresentou o requerimento do benefício em 12/06/2007, tendo este sido negado na via administrativa, conforme comunicação emitida em 08/08/2007 (Evento 1, PROCADM7, p. 27). Posteriormente, em 04/05/2011, o autor propôs ação judicial (processo nº 5008541-51.2011.404.7000/PR), logrando êxito na concessão do benefício desde 12/06/2007 (DER). O feito transitou em julgado em 03/05/2018, consoante informações coletadas do sistema eletrônico processual.
Implantado o benefício em 11/09/2013, por força da tutela provisória concedida na ação nº 5008541-51.2011.404.7000/PR, o autor, em 18/07/2017, postulou na via administrativa sua revisão, a qual foi indeferida em 09/01/2018 (Evento 1, PROCADM9, p. 37), em que pese o reconhecimento da especialidade referir-se a períodos diversos daqueles discutidos na ação judicial.
O CPC/1973 dispunha, em seu artigo 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o § 1º estatui que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação (no mesmo sentido o CPC/2015, artigo 240).
Somente a citação nula não interrompe a prescrição, ou seja, somente a citação eivada de vício formal é impeditiva da interrupção do lapso prescricional. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Ainda na análise da prescrição, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, e, no artigo 9º, que “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Ainda, o Decreto-Lei nº 4.597/42, artigo 3º, normatiza: “A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio”.
Diante disso, considerando o ajuizamento da presente ação em 28/06/2018, o trânsito em julgado em 03/05/2018 da ação movida em 04/05/2011 (processo nº 5008541-51.2011.404.7000/PR) e o requerimento de concessão do benefício em 12/06/2007, resta afastada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740985v13 e do código CRC bae8436d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026725-11.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Recurso do INSS acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
4. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
5. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
6. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, artigo 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, artigo 3º).
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5026725-11.2018.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: HAROLDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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