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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O acórdão embargado julgou a questão relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor no período em que o segurado estivera em gozo de auxílio-doença previdenciário, na forma do Tema 998/STJ. O fato de que o referido julgado não ainda transitado em julgado não remete à necessidade da manutenção de sobrestamento do processo. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5023737-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023737-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SENE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime, juntado aos autos em 22/05/2020, eventos 89 e 90):

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. aposentadoria especial. requisitos legais preenchidos. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.

4. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.

5. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

6. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."

7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Alega o embargante que o acórdão negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob RPPS, para utilização de concessão de benefício no RGPS mediante contagem recíproca. Aduz, que a decisão é omissa na análise da legislação infraconstitucional que regula a questão. Entre muitas normativas citadas, assevera que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 tem justamente por escopo vedar a averbação de tempo ficto perante outro regime.

Defende, também, que embora tenha sido fixada tese desfavorável à Autarquia pelo STJ no Tema 998/STJ, refere que opôs embargos de declaração naquele processo visando à supressão de omissões e o prequestionamento de questões constitucionais que serão futuramente apresentadas ao Supremo, por intermédio do competente recurso extraordinário. Em face disso, pede a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia.

Ademais, defende que o acórdão é omisso, na medida em que não apreciou o tema na perspectiva do disposto nos artigos 22, II, § 2º; e 29, §§ 2º e 9º, da Lei 8.212/91, bem como no disposto nos artigos 195, § 5º; e 201, caput, da Constituição Federal, que confirmam a indispensabilidade de preexistente fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atual do sistema, assim como o § 1º do artigo 201, que veda a contagem diferenciada de tempo de serviço.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

ESPECIALIDADE DO TEMPO DE LABOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL - CONTAGEM RECÍPROCA - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 96, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91

Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado sob RPPS, para utilização de concessão de benefício no RGPS mediante contagem recíproca, o julgado embargado tratou da matéria quando apreciou a legitimidade passiva do INSS com as seguintes letras:

A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, cito precedentes da Turma Regional de Uniformização, bem como deste Tribunal, in verbis (grifei):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regime próprio de previdência que não mais subsiste.. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional De Uniformização, Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. (...). (TRF4, APELREEX 0001966-97.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

No caso dos autos, o Regime Próprio de Previdência Social foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.788/93, de 31 de março de 1993, posteriormente revogado pela Lei Municipal n.º 2.251/2001, de 02 de agosto de 2001, que extinguiu o regime previdenciário municipal.

Nesse curso, inexistente a omissão apontada, pelo que não conheço dos embargos no ponto.

RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (IRDR 8/TRF4 E TEMA 998/STJ)

O acórdão embargado julgou a questão relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor no período em que o segurado estivera em gozo de auxílio-doença previdenciário, na forma do Tema 998/STJ. O fato de que o referido julgado não ainda transitado em julgado não remete à necessidade da manutenção de sobrestamento do processo.

DA RESPONSABILIDADE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Já no que se refere à alegada omissão do acórdão, na medida em que não apreciou o tema na perspectiva do disposto nos artigos 22, II, § 2º; e 29, §§ 2º e 9º, da Lei 8.212/91, infiro que o artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim é que o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendido utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.

Resta então evidenciado que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios.

Com efeito, a efetiva compensação financeira entre os entes públicos envolvidos é questão que não integra a lide e não pode vir em prejuízo do segurado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Neste sentido é a manifestação do Parquet:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução dos direitos da segurada, uma vez que sob esta não recai a responsabilidade do repasse das contribuições previdenciárias.

2. Impossível penalizar a segurada com implementação de aposentadoria menos favorável, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria pela regra 85/95 e não incidência do fator previdenciário.

3. Parecer pelo desprovimento da apelação.

Nesse curso, pode-se deduzir que a efetiva compensação é responsabilidade dos entes públicos que administram os respectivos sistemas. Não podendo, assim, considerar a hipótese de prejudicar o segurado sob o argumento de não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo ente público responsável.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração interpostos pelo INSS para, no ponto, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903849v4 e do código CRC 5e83021d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:43:41


5023737-41.2018.4.04.9999
40001903849.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023737-41.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SENE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. requisitos. tema 998/stj. julgamento em sede de recurso repetitivo: desnecessidade de manutenção do sobrestamento.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O acórdão embargado julgou a questão relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor no período em que o segurado estivera em gozo de auxílio-doença previdenciário, na forma do Tema 998/STJ. O fato de que o referido julgado não ainda transitado em julgado não remete à necessidade da manutenção de sobrestamento do processo.

3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração interpostos pelo INSS para, no ponto, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903850v3 e do código CRC 5ce5a596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:43:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023737-41.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SENE

ADVOGADO: LUCIANO DO CARMO OLIVEIRA BARBOSA (OAB PR067566)

ADVOGADO: LUCIANO SILVEIRA (OAB PR061360)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:26.

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