
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5027858-15.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE SIDINEI HART (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569)
APELANTE: LUCIA HART CARDOSO (Tutor)
ADVOGADO: CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, MODIFICAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o relator. Aos embargos houve agregação de fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento, para explicitar, a meu ver com exatidão, que modificações instituídas pelo Estatuto ao Portador de Deficiência à disciplina dos arts. 3º e 4º do Código Civil, não pode trazer prejuízo aos destinatários da norma (Lei n. 13.146), permitindo interpretação que os desfavoreça, pelo simples fato de enquadrá-los não mais como absolutamente incapazes e, por este motivo, fazer incidir a prescrição, à margem da sua incapacidade.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
O atual Código Civil, em seu artigo 198, inciso I, estabelece que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º do mesmo Código, por sua vez, enumerava pessoas que se inseriam na categoria dos absolutamente incapazes. No entanto, este último dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, que ocorreu em 07/07/2015. Nessa perspectiva, entre a DIB (06/02/2008) e o início de vigência da Lei nº 13.146/2015, o prazo prescricional não fluiu. Dali em diante, até o ajuizamento desta ação, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Logo, não se há falar na prescrição quinquenal. Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:32.
