EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053332-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JUAREZ GOMES PIRES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O ajuizamento da ação trabalhista não interrompe nem suspende a prescrição para fins previdenciários. O direito de revisar o benefício, porém, surge apenas com a apuração dos valores eventualmente devidos, a configurar novos salários de contribuição.
3. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a data exata em que se tornou líquida a obrigação, impondo-se a respectiva estimativa, observados os elementos trazidos aos autos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256466v11 e, se solicitado, do código CRC E062C978. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053332-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | JUAREZ GOMES PIRES |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O embargante alega a existência de obscuridade na decisão quanto à incidência da prescrição.
Aduz que, na inicial e na apelação, pediu que fosse considerada a interrupção da prescrição pela citação do INSS na ação trabalhista nº 138/2008. Assim, seriam devidas as parcelas a contar de 31-03-2003. Do acórdão, porém, não foi possível extrair se houve a análise do pedido.
Dada vista ao INSS, quedou-se silente.
Intimado a juntar comprovação da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, o autor veio aos autos com a documentação juntada no evento 87.
Dada vista ao INSS, alegou que tal documentação não atende aos requisitos do art. 435 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre referir que a documentação relativa à tramitação do processo trabalhista trazida pelo embargante, e impugnada pelo INSS é de acesso público no site da Justiça do Trabalho, e foi requisitada apenas para auxiliar o juízo.
Em tais termos tal documentação pode ser admitida, mesmo sem a rígida observância das disposições do art. 435 do CPC.
Passo, assim, ao exame dos embargos da parte autora.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No voto condutor do acórdão embargado, o então Relator assim decidiu:
Prescrição
Em matéria previdenciária, o prazo prescricional é de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as prestações que não forem reclamadas dentro do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
É o que se depreende do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Ademais, tal entendimento está consolidado por meio da Súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüídio que antecede o ajuizamento da ação.
Revisão dos salários de contribuição por força de reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista
A parte autora requereu a revisão da RMI da NB 31/507.014.422-3 junto ao INSS, nos seguintes termos (evento 106 -PROCADM1):
O segurado recebeu auxílio-doença sob o nº 31/507.014.422-3 no período de 07/01/2003 até pelo menos 22/02/2008.
Ocorre que, através do julgamento de procedência da Ação Trabalhista nº 03951-2004-014-09-00-6 (3951/04), que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, a empresa Transportadora Rodomodal Ltda foi condenada ao pagamento de diferenças salariais de 03/01/2002 em diante em favor do segurado. Os autos tramitaram pelos ns.º 03951-2004-014-09-00-6 (14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR) e 00962-2007-245-09-00-1 (Vara do Trabalho de Pinhais, quando criada).
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Verifica-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas, oitiva de testemunhas, sendo reconhecido o direito ao recebimento de parcelas salariais que integram o salário-de-contribuição da parte autora.
No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, o autor não pode ser prejudicado pela omissão de seu empregador.
O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista, não afasta o direito do segurado de ter revisado seu benefício, com base nos elementos decorrentes da ação. Colaciono decisão sobre o tema:
(...)
Ademais, observa-se que o INSS fez carga dos autos e teve ciência dos cálculos de liquidação (evento 106 - PROCADM1).
Assim, o segurado tem o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário em face de novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Houve, porém, omissão quanto ao pedido de que fosse observada a interrupção da prescrição pela citação na ação trabalhista.
Passo, pois, ao exame da questão.
Quanto à prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Na hipótese, a parte autora sustenta a interrupção da prescrição pela reclamatória trabalhista.
O ajuizamento da ação trabalhista não produz o efeito de interromper ou de suspender a prescrição para fins previdenciários.
Ocorre que,como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, o prazo prescricional não corre durante a tramitação daquela ação. Em verdade se inicia apenas quando se apuram os valores eventualmente devidos, que constituirão salários-de-contribuição para fins previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Relatora Designada Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2016)
Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença de 07-01-2003 a 22-02-2008.
Como se verifica da documentação juntada no evento 106 - procadm1 e evento 87 - INF5, a ação trabalhista nº 03951-2004-014-09-00-6 (3951/04) foi ajuizada em 11-03-2004 e, iniciada a execução em 24-01-2007, houve homologação de acordo em 13-04-2007.
O autor requereu administrativamente a revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista, e, em carta expedida em 09-07-2007, foi-lhe comunicado o indeferimento do pedido "tendo em vista que ação trabalhista ainda não transitou em julgado".
Em consulta ao site do TRT9, vê-se que, em 15-10-2008, as partes foram intimadas da seguinte decisão:
Apresentados os cálculos, intime-se imediatamente a ré para efetuar o recolhimento ou pagamento das importâncias apuradas, no prazo de 5 dias. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 13.699,15 ATUALIZADO ATÉ 31/08/2007 (sublinhei)
Ora, uma vez que somente com a decisão que torna líquida a obrigação é que se tem a certeza das repercussões sobre os salários de contribuição, a partir de então é que surge para o segurado o direito de postular alteração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário.
No caso, na ausência de comprovação da data em que se tornou líquida a obrigação (ônus que competia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC), há que se considerar que tal data é anterior a 31-08-2007.
Em assim sendo, considerando o ajuizamento da presente ação em 23-11-2012, incide, na hipótese, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053332-71.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50533327120124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
EMBARGANTE | : | JUAREZ GOMES PIRES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388106v1 e, se solicitado, do código CRC 26A44F3E. | |
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