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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5018886-56.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/12/2023, 07:01:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AC 5018886-56.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018886-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALBERTO SUING

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN

INTERESSADO: MARIA IVETE SUING

ADVOGADO(A): MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da sucessora do autor. A ementa do julgado foi assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. O direito da sucessora habilitada no feito abrange tanto as diferenças da revisão do benefício originário da pensão por morte até a data do óbito do segurado, quanto os reflexos decorrentes dessa revisão na pensão por morte. Precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O embargante afirmou que o acórdão reconheceu a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, ampliar em favor da pensionista sucessora os efeitos do título executivo que determinou a revisão do benefício previdenciário do falecido. Apontou que a decisão incorreu em omissão quanto às normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo. Aduziu que a inclusão, na execução, de valores relativos ao benefício previdenciário da sucessora, que não foi objeto da lide, extrapola os limites objetivos do título judicial, configurando excesso de execução (art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ponderou que a sucessora não é parte do processo, mas representante legal do espólio por força da lei processual, razão pela qual estender os efeitos da condenação em seu favor extrapola os limites subjetivos da lide e da coisa julgada, nos precisos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Mencionou o art. 778 do Código de Processo Civil, que autoriza a promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Arguiu a ilegitimidade da pensionista sucessora, pois não possui título executivo determinando a revisão do seu benefício previdenciário, nem tampouco o pagamento das diferenças daí decorrentes, devendo o feito executivo ser extinto com fundamento no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu ainda o prequestionamento da matéria.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

Sobre as questões aventadas pelo INSS, devem ser esclarecidos os pontos a seguir expostos, os quais integram a jurisprudência citada no acórdão.

De início, importa salientar que o processo não está em fase de cumprimento de sentença.

A revisão determinada no título judicial exequendo produz efeitos sobre a pensão, já que são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal. Qualquer revisão do benefício originário produz reflexos na pensão derivada. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade não apenas para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, mas também do derivado.

Extrai-se essa interpretação da norma posta no art. 112 da Lei nº 8.213, que assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.

A própria legislação previdenciária dispensa maiores formalidades para a habilitação do dependente do segurado, tanto no âmbito administrativo como no judicial, conforme a tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito dos pensionistas a postular a revisão do benefício originário, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte, caso não esteja decaído o direito.

No caso, o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica. Os efeitos da coisa julgada que se formar nesse processo estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria. Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.

A corroborar esse entendimento, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitem a conversão em pensão por morte da aposentadoria de titular falecido no curso da ação, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e, por consequência, o pagamento dos valores devidos no próprio processo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS A MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)

Por fim, os dispositivos legais mencionados pelo embargante estão prequestionados. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria discutida nos embargos foi devidamente examinada pelo Tribunal inferior, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: EEDcl no AgInt no AREsp 1708136/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1771915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

Assim, acolho em parte os embargos do INSS, para o fim de integração dos fundamentos do acórdão, sem, contudo, modificá-lo.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004173684v3 e do código CRC 5340544d.Informações adicionais da assinatura:
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5018886-56.2018.4.04.9999
40004173684.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018886-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALBERTO SUING

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN

INTERESSADO: MARIA IVETE SUING

ADVOGADO(A): MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. revisão de benefício. reflexos na pensão por morte.

1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado.

2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004173685v3 e do código CRC 0a08ada7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5018886-56.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ALBERTO SUING (Sucessão)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA IVETE SUING (Sucessor)

ADVOGADO(A): MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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