EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003463-91.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | ALINE SEVERO FRANCISCO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Considerando o pedido formulado na inicial e os critérios utilizados para a liquidação de sentença na ação trabalhista, no cálculo do auxílio-doença (com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez) deve ser considerado o valor de R$ 2.825,00 como salário de contribuição para o período de 12/2002 a 10/2006 (limitado ao teto do salário de contribuição de cada competência - art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
2. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398898v6 e, se solicitado, do código CRC 9D36D6CD. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003463-91.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | ALINE SEVERO FRANCISCO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta Turma assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Em suas razões, o embargante sustenta que solicitou a relação dos salários de contribuição para o cumprimento do julgado que determinou a revisão do benefício, mas o acórdão entendeu que há nos autos elementos que permitem o cumprimento imediato da decisão. Todavia, não esclareceu quais são esses elementos, tendo em vista a dissonância dos termos do pedido e do julgamento levado a efeito no processo.
Alega que o acórdão não esclareceu a questão referente a qual a revisão foi concedida, já que que reformou a sentença que analisou o pedido do autor, referido na inicial, item c, c1 e c2 (substituição dos salários informados no CNIS pelos da CTPS), trazendo como fundamento razões sobre diferenças em reclamatória trabalhista, que não foram objeto do pedido, e conclui de forma sucinta reconhecendo direito a novas remunerações.
Aduz que não é possível fixar os parâmetros para cumprimento do julgado sem saber o que foi concedido: se há direito aos salários anotados na CTPS, que não são novos, ou se há direito a verbas trabalhistas.
Afirma que, exemplificativamente, no CNIS constam remunerações muito inferiores às postuladas, sendo a última de R$ 700,00, o autor pede o reconhecimento do valor anotado na CTPS, R$ 2.850,00, e as diferenças reconhecidas em reclamatória teriam reflexos ínfimos no cálculo da RMI, pois resumem-se a férias e 1/3 em alguns períodos.
Sustenta que na ação trabalhista não foi reconhecido qualquer novo salário (base do salário de contribuição), e sim diferenças remuneratórias e indenizatórias trabalhistas, algumas das primeiras sem repercussão no salário de contribuição, tal com 13º (evento1 - out 24, fl.8). Também na inicial o autor não postula novo salário de contribuição, e sim revisar o benefício de auxílio-doença nº 537.500.226-0, determinando a inclusão nos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício os valores registrados nas "alterações salariais" da CTPS do segurado.
Assim, a dúvida consiste em se o julgado determina a inclusão dos valores de salário de contribuição novos reconhecidos no cálculo de liquidação trabalhista de evento 1 - out21, fl. 15 (parcelas remuneratórias com reflexos previdenciários do cálculo de fl. 418 da reclamatória) ou se, ao contrário, refere-se aos valores constantes da CTPS, evento 1 - out 8, fl. 3, já que os valores reconhecidos na reclamatória trabalhista sequer foram postulados para inclusão no cálculo pelo autor na inicial.
Concluiu pedindo seja sanada obscuridade, pois há fundada distinção entre as alterações salariais da CTPS do segurado e os valores levados a efeito na execução da reclamatória trabalhista, que muitos deles sequer tem repercussão previdenciária.
Intimado, o autor ofertou contrarrazões alegando ter restado claro o reconhecimento dos salários constantes em sede de liquidação da sentença trabalhista (R$ 2.825,00), devidamente anotados na CTPS. Pede a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos primeiros embargos de declaração contra o acórdão desta Turma, o INSS sustentou omissão quanto ao sentido e alcance do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que reconheceu verbas trabalhistas com fundamento em acordo realizado em ação trabalhista, no qual as partes, sem qualquer produção de prova material, consentiram em admitir a relação de emprego durante período certo, suficiente para que o reclamante pudesse averbá-lo no RGPS.
Após, peticionou sustentando necessitar da relação de salários de contribuição para atender à tutela específica concedida no acórdão.
O autor ofertou contrarrazões aos embargos, alegando que o réu limitou-se a repisar os argumentos lançados ao longo do processo, e, quanto à relação de salários de contribuição, referiu que:
... foram apresentados os cálculos de liquidação de sentença pela parte Reclamante, cálculos que sequer foram impugnados pela Reclamada (fls. 413 a 426 do processo trabalhista), em que pese tenha havido a sua intimação.
Em seguida, foi julgada líquida a condenação principal, nos termos do cálculo apresentado pelo Reclamante (fl. 428 do processo trabalhista).
Ressalte-se que nos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Reclamante, este sempre levou em consideração o salário de R$ 2.825,00, como base para cálculo das verbas reflexas do contrato de trabalho, valor que deve ser considerado na hora de se calcular a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB 537.500.226-0) e consequentemente a aposentadoria por invalidez (NB 545.646.697-6).
Portanto, conforme determinado pelo acórdão (evento 10), devem ser levados em consideração os salários de contribuição apurados quando da liquidação da sentença trabalhista, mais precisamente os cálculos de fls. 413 a 426 do processo trabalhista (evento 1).
A Turma rejeitou os embargos declaratórios por rediscussão do mérito. De outro lado, o voto condutor do acórdão dispôs que Por fim, em face da petição do INSS no evento 15, cumpre referir que, como alega a parte autora em contrarrazões aos embargos, há nos autos elementos que permitem o cumprimento imediato da decisão.
Vem agora a autarquia, em novos embargos, alegar que o acórdão dos embargos não esclareceu que revisão foi concedida: se há direito aos salários anotados na CTPS ou a verbas trabalhistas.
Pois bem.
Na inicial, o autor pediu:
c) a procedência da ação para:
c.1) condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença nº 537.500.226-0, determinando a inclusão nos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício os valores registrados nas "alterações salariais' da CTPS do segurado, valores também utilizados nos cálculos de liquidação de sentença devidamente homologados em processo trabalhista, conforme noticiado supra;
c.2) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez após a revisão do benefício originário;
c.3) condenar o INSS ao pagamento das diferenças verificadas, a partir da concessão do benefício de auxílio-doença (24/09/2009), prestações não abarcadas pela prescrição qüinqüenal em função da realização de pedido administrativo de revisão feito em 2013, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente.
(negritei)
Apreciando a apelação do autor contra a sentença de improcedência da ação, no voto condutor do acórdão o então Relator assim fundamentou o direito à revisão do benefício:
Verifica-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas, sendo reconhecido o direito ao recebimento de parcelas salariais que integram o salário-de-contribuição da parte autora.
A reclamatória foi ajuizada contra quatro reclamadas tendo havido revelia por parte de uma e acordo com outras. Todavia, há prova material nos autos do processo trabalhista, pois o autor juntou avisos e recibos de férias, bem como contracheques (evento 01 - OUT9). Ainda, foi realizada perícia técnica a fim de apurar se havia periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor (evento 01 - OUT18 e OUT19). No laudo pericial estão descritas as atividades desenvolvidas pelo autor, que acompanhou o perito em seu trabalho. Logo, há prova material da atividade do autor.
No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais, o autor não pode ser prejudicado pela omissão de seu empregador.
O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista, não afasta o direito do segurado de ter revisado seu benefício, com base nos elementos decorrentes da ação. Colaciono decisão sobre o tema:
(...)
Ademais, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação (evento 01 - OUT21).
Assim, o segurado tem o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário em face de novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
(negritei)
Foi reconhecido, portanto, o direito à revisão do benefício considerando verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista.
O auxílio-doença concedido em 24-09-2009 tem, de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, o período básico de cálculo de 07/1994 até a DER. Na carta de concessão, vê-se que o INSS utilizou salários de contribuição de 02/2003 a 08/2009 (evento 1- ccon5).
Na ação, o autor pretende a revisão do benefício considerando os valores registrados nas 'alterações salariais' da CTPS do segurado, valores também utilizados nos cálculos de liquidação de sentença devidamente homologados em processo trabalhista.
Na reclamatória trabalhista (evento 1 - out20), a sentença condenou a reclamada, Depro Desenhos e Projetos Industriais Ltda.:
a) ao pagamento do aviso-prévio, do 13º salário proporcional à razão de 10/12 (considerada a projeção do aviso-prévio), férias proporcionais com 1/3, à razão de 9/12 (considerada a projeção do aviso-prévio), e a indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS;
b) retificação da data de extinção do contrato de trabalho, como tendo ocorrido em 14/11/2006, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 48 horas contadas da data em que notificado da apresentação do documento pela interessada, sob pena de ser anotada pela Secretaria, de acordo com o estipulado no parágrafo primeiro do art. 39 da CLT;
c) pagamento dos 13ºs salários e das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003 e 2005/2006;
d) depósito das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com abatimento dos valores já pagos a tal título, com repercussão sobre a indenização compensatória de 40%.
O autor apresentou cálculos de liquidação em que consta como valor do 13º e para cálculo do terço de férias, o salário de R$ 2.825,00. Dos cálculos foi dada vista à reclamada e à União, e não houve impugnação ao cálculo. Assim, foi proferida decisão julgando líquida a condenação principal, fixando-a no valor de R$ 42.535,49 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), na forma da conta da(s) fl(s). 413/422, acrescida com os acessórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e juros de 1% ao mês, pro rata die, na forma e termos do §1º do supramencionado dispositivo de lei (evento 1 - out21).
Portanto, considerando o pedido posto na presente ação e a solução da ação trabalhista, no cálculo do auxílio-doença (com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez) deve ser considerado o valor de R$ 2.825,00 como salário de contribuição para o período de 12/2002 a 10/2006 (limitado ao teto do salário de contribuição de cada competência - art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Em tais termos, os embargos vão acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado. Assim, não há incidência da pena de multa, como pretende a parte embagada.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003463-91.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50034639120164047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | ALINE SEVERO FRANCISCO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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