EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-55.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. PPP. OS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
3.Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4.Correção de erro material no cômputo do tempo de serviço laborado até a data da entrada do requerimento administrativo, acrescendo o acréscimo da conversão do tempo de serviço especial em comum pelo multiplicador 1,4.
5. A opção pelo beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista manifestação expressa da parte autora, importa na implantação do benefício concedido com base no Acórdão, substituindo benefício previdenciário que esteja recebendo a título precário. Deverão ser realizadas as compensações devidas na fase de cumprimento do julgado das parcelas/diferenças vencidas.
6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material do tempo de serviço computado até a DER, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido no Acórdão, agregando fundamentos ao julgado, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750807v4 e, se solicitado, do código CRC 5B8F3329. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-55.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante INSS, sustentou que o reconhecimento do agente ruído depende da existência de laudo técnico, segundo a inteligência do art. 58, par. 1º, da Lei n. 8.213/91. Que não basta apenas a mera exposição ao agente nocivo, sendo imprescindível que tal exposição se dê de modo permanente e habitual. Referiu que ao apreciar o recurso da parte autora, concluiu ser desnecessário afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial, remetendo ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012, o qual declarou inconstitucional o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Outrossim, sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, no que se refere à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC.
A embargante parte autora, aludiu que houve contradição na referida decisão, haja vista que embora tenha enquadrado o período de 03.05.1999 a 29.11.2011 como especial, no momento em que informou o tempo de contribuição apurado, mencionou aquele da sentença de primeiro grau, devendo, portanto, ser sanada para 40 anos, 07 meses e 03 dias. Manifestou-se pela concessão do beneficio de aposentadoria pois o auxilio-doença que atualmente é titular é provisório.
Opuseram os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, as questões levantadas pela autarquia previdenciária, sendo a primeira, a necessidade de laudo técnico para reconhecimento do agente nocivo ruído como gerador da atividade especial.
Quanto ao ruído, a sua avaliação como agente prejudicial a saúde do trabalhador, foi realizada segundo os formulários PPP juntados nos Eventos 01 OUT 13, 14 e 15. Nesses documentos, além da leitura do nível de pressão sonora, apresentam o responsável técnico pelo controle das condições de trabalho da empresa, havendo menção expressa que "Declaramos para todos os fins de direito,que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Tenho que regularidade restou demonstrada, e por isso deve ser acolhido como prova do tempo de serviço especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Quanto aos pleitos da parte autora, merecem prosperar no sentido de que seja corrigido erro material no cômputo do tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo, devendo ser acrescido 05 anos e 09 dias decorrentes da conversão do período especial (03/05/1999 a 29/11/2011), o que representa 40 anos, 05 meses e 29 dias na DER (29/11/2011).
Quanto a opção pelo beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista manifestação expressa da parte autora, fica determinada a implantação do benefício concedido com base no Acórdão, substituindo benefício previdenciário que esteja recebendo a título precário. Deverão ser realizadas as compensações devidas na fase de cumprimento do julgado das parcelas/diferenças vencidas.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material do tempo de serviço computado até a DER, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido no Acórdão, agregando fundamentos ao julgado, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750806v10 e, se solicitado, do código CRC 85D1F021. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-55.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50025155520124047015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELSON DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ A DER, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO NO ACÓRDÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO JULGADO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773674v1 e, se solicitado, do código CRC 7AD89387. | |
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