Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. TRF4. 5006309-14.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5006309-14.2012.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: SILVIO SCHMITZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.

Em suas razões recursais, o Embargante pretende sanar obscuridade na decisão hostilizada, a fim de esclarecer que, em caso de inobservância da vedação imposta no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema nº 709 do STF), o benefício será cancelado, e não suspenso. Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.

É o relatório.

VOTO

Ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, no julgamento do RE nº 791.961/PR, representativo de controvérsia (Tema nº 709), o Supremo Tribunal Federal concluiu que É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).

Dispõe a regra tida por constitucional pelo STF que se aplica o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998).

Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 estabelece que O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Ainda não se discutiu se a hipótese é de cancelamento ou suspensão. O precedente vinculante, segundo já explicitado, menciona suspensão. O art. 46 refere cancelamento. As consequências serão totalmente diversas, conforme se trate de um ou de outro. O cancelamento torna inválida a aposentadoria anterior. A suspensão, não. O cancelamento, tornando insubsistente a concessão do benefício, permite que outro seja concedido, agregando-se eventual tempo de serviço posterior à concessão, mas implicará o risco de o segurado ter que suportar as novas e restritivas regras da aposentadoria especial da EC nº 103/2019.

O voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli esclarece que a "cessação" deve ser compreendida como "suspensão" do benefício enquanto o trabalhador permanecer no exercício da atividade incompatível:

Adicionalmente, é de se ter em vista que, mesmo em relação ao labor especial, não há propriamente proibição, mas sim a colocação de uma escolha ao obreiro, o qual, optando por persistir na atividade, terá seu benefício suspenso. (...)

Considere-se, por exemplo, cenário em que o segurado, na data fixada como de início do benefício, continua no labor especial ou a ele retorna. O fato de ele permanecer ou retornar à atividade não significa que a data de início será alterada – isso porque as datas de início, por cristalina previsão legislativa, orientam-se pelo art. 49, não pelo art. 57, §8º. Esse retorno ou continuidade significa apenas que o percebimento dos proventos da aposentadoria ficará suspenso enquanto perdurar o labor nocivo – esse é o conteúdo do art. 57, § 8º, o qual, em momento algum,visou a dispor sobre a data de início do benefício, mas sim, vale ressaltar, sobre hipóteses de suspensão de aposentadorias especiais já concedidas.

No mesmo sentido é o voto do Ministro Alexandre de Moraes:

Dessa forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento de seu benefício. Ainda nas palavras do professor IBRAHIM, tem-se que:

“Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste”. (pag. 619)

De qualquer sorte, seja para suspensão, seja para cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre ele e o INSS.

O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.

Dito isso, não se pode condicionar a concessão do benefício ao afastamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.

Por fim, necessário fazer-se os seguintes esclarecimentos com relação ao momento da aplicação da tese firmada no STF. No julgamento do Tema 709, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e não na data do afastamento da atividade.

A tese representativa da controvérsia foi fixada nas seguintes letras:

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Dito isso, conclui-se que o afastamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às parcelas vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Ou seja, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas.

O julgamento exarado pelo STF foi taxativo no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao passo que o art. 57, § 8º, estabelece regra sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, assegurado, todavia, o direito ao recebimento das prestações pretéritas desde a DER, ainda que o segurado tenha permanecido no exercício da atividade nociva. É a ilação que se infere do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, conforme excerto abaixo reproduzido:

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art. 57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º - quando esse nem sequer foi editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios - significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.

Dito de outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão, portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas: as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e validamente expressa.

É evidente o escopo da decisão da Suprema Corte de garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

Ainda que no acórdão tenha sido determinada a imediata implantação da aposentadoria especial, na forma do art. 497 do CPC, a autarquia interpôs recurso extraordinário contra tal decisão, requerendo a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a fim de condicionar a concessão do benefício ao afastamento do trabalho.

Destarte, conforme restou assentado no julgamento do STF, embora a parte autora tenha permanecido no exercício da atividade nociva, levando-se em consideração a boa-fé da beneficiária e o longo período decorrido até o julgamento do presente recurso, não há que se falar nem em cancelamento do benefício, nem em devolução dos valores recebidos. De todo o exposto, conclui-se que a partir da publicação deste julgado, não se tolera mais a concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividades nocivas à saúde, ficando a autarquia autorizada a cancelar o benefício caso a autora delas não se afaste.

Conclusão: (a) o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, a teor dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros; (b) o afastamento é exigível somente a partir da publicação do julgamento exarado pelo STF no RE nº 791.961/PR, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores; (c) na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento; (d) a suspensão deve ser precedida de notificação ao segurado, devendo ser-lhe oportunizado o devido processo legal, com prazo para defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99; e (e) ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, a fim de agregar os fundamentos acima expendidos, sem, todavia, alterar o resultado do acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188120v4 e do código CRC 2a6b6082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:12


5006309-14.2012.4.04.7200
40002188120.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: SILVIO SCHMITZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS.

A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.

O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.

Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.

Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.

Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, a fim de agregar os fundamentos acima expendidos, sem, todavia, alterar o resultado do acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188121v3 e do código CRC 2a1536ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:12


5006309-14.2012.4.04.7200
40002188121 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006309-14.2012.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILVIO SCHMITZ

ADVOGADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE AGREGAR OS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS, SEM, TODAVIA, ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora