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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5024541-09.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/10/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ, ou enquanto mantida a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. (TRF4 5024541-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024541-09.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: LOURIVAL DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 73):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado.

4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).

7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.

10. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

11. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que teria deixado "de considerar e aplicar o TEMA 1083 do E. STJ, o qual determina o sobrestamento de todos os feitos que tratam da especialidade ante a exposição ao agente ruído, em que foi considerado o limite NEN, como é o caso dos autos". Requer, assim, a anulação do julgado, para que reste sobrestado o feito até que sobrevenha a decisão final do Tema 1.083 do STJ (ev. 79).

Intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

Em 22-3-2021, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação dos recursos dos Processos nº 5033684-22.2018.4.04.9999/RS e nº 5022712-90.2018.4.04.9999/RS como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento pela Primeira Seção da Corte, assim fixando a seguinte tese controvertida:

Tema STJ 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). (sublinhei)

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento diz respeito à matéria objeto da controvérsia, porquanto o voto da Turma deixou de reconhecer o labor especial com base em exposição a ruído, sob o fundamento de que "o PPP indica ruído variável entre 66 a 94 dB, o que importa em média aritmética simples de 80 dB, de modo que equivalente ao nível limite máximo previsto na legislação. Caso em que o ruído apenas não deve ultrapassar o limite, o que não ocorreu na hipótese" (ev. 73, doc. 2).

Confira-se, nesse sentido, o PPP (ev. 1, doc. 13, fls. 7):

Nessa linha também o LTCAT, que indica medição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) (ev. 1, doc. 12):

Assim, não há como afastar o sobrestamento do feito, uma vez que o labor especial deixou de ser reconhecido com base na média aritmética simples.

É evidente, portanto, que a matéria discutida é idêntica à controvertida no Tema 1083/STJ.

Desse modo, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento no Tema 1083/STJ.

Nesse sentido, em caso análogo, assim decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 1007. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão: sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 (STJ) - aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028596-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/06/2019)

Acolho, pois, os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema STJ 1083, ou enquanto perdurarem os efeitos da determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema STJ 1083, ou enquanto perdurarem os efeitos da determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790576v9 e do código CRC 73afe478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:5:16


5024541-09.2018.4.04.9999
40002790576.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024541-09.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: LOURIVAL DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ, ou enquanto mantida a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, determinando o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790577v5 e do código CRC 43aa5403.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/9/2021, às 14:5:16


5024541-09.2018.4.04.9999
40002790577 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024541-09.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURIVAL DE SOUZA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.

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