Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO. TRF4. 5000782-04.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO. 1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, sem modificação do resultado. (TRF4 5000782-04.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/11/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278946v6 e, se solicitado, do código CRC 3F1B608A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/11/2018 18:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Tratando-se de atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de 'bolsa' como estímulo, não há amparo legal ao pedido de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria.
3. Não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporciona/integral.

Alega o embargante omissão ou obscuridade no julgado, na medida em que afirma que a relação não seria de subordinação, pessoal, não eventual e onerosa, sem, contudo, indicar os elementos materiais que embasaram a conclusão. Sustenta contradição no acórdão, por reproduzir a fundamentação do nobre Juízo de origem, que reconheceu a presença dos requisitos do art. 3º da CLT e, na sequência, afirmou situação totalmente oposta à delimitada na sentença. Requer seja corrigido o vício apontado, para que conste do acórdão a comprovação da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Sucessivamente, requer sejam indicados expressamente os elementos materiais que embasaram a conclusão pela ausência dos requisitos mencionados, bem como a manifestação desta Turma quanto ao pedido sucessivo de enquadramento da atividade, ao menos, como aprendiz, a qual também é assegurado o cômputo do tempo de serviço.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Em relação ao período alegadamente prestado à Banda Lyra dos Campos, de 01/08/1977 a 31/01/1983, como empregado (músico executante), não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:

Na hipótese, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano do período em que alega ter laborado como empregado na Banda Lyra dos Campos, em Ponta Grossa/PR, no intervalo de 01/08/1977 a 31/01/1983, com a consequente concessão de benefício.
Após a análise do contexto probatório dos autos, concluo acertada a decisão da Magistrada sentenciante, a qual tomo seus fundamentos como razão de decidir, nos seguintes termos:
2. Fundamentação
A parte autora defende na inicial que o período de atividades na Banda Municipal Lyra dos Campos, compreendido entre 01/08/1977 a 31/01/1983, quando o autor tinha entre 13 e 19 anos de idade, deve ser considerado para fins de aposentadoria.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que a atividade desenvolvida foi suficientemente comprovada, constando dos autos certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa que confirma os serviços prestados no período como músico executante (evento 01, doc. 11, p. 04).
Além disso, foram juntadas com a inicial as relações de pagamento dos músicos, contemporâneas ao período de atividades do autor, documentos esses que atendem aos reclames de início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Quanto à prova oral, consiste no depoimento pessoal do autor e na oitiva de três testemunhas, cabendo descrever abaixo um breve resumo do teor das declarações.
Em seu depoimento pessoal o autor disse que no período questionado era músico da Banda Lyra dos Campos, banda vinculada à Prefeitura; que a banda ficava à disposição todos os dias; que não eram registrados, não havia contrato de exclusividade; que precisavam às vezes faltar a escola para fazer apresentação; que havia registro em ponto quarta e sexta para os ensaios gerais mas iam na segunda e terça para aula e quinta para ensaio; que havia registro em livro também quando havia apresentação, que poderia ser em qualquer dia; que recebia um valor fixo, de pouco mais do que meio salário mínimo; que tocava bombardino, saxone e baixo; que eram 35 músicos efetivos, como o autor; que na época era estudante; que em 1981 acumulou cargo de monitor de xadrez na Universidade, que era apenas ao sábado pela manhã, era remunerada; que eram subordinados ao maestro da banca, e este à Secretaria de Cultura ou Educação; que pelo menos quarta e sexta eram fixos, das 3 às 5 da tarde, com ensaio geral; que as apresentações eram frequentes, especialmente em períodos festivos, como juninos, natalinos, setembro; que se faltassem era descontado do salário, às vezes faltavam aula, negociavam com o maestro; que havia controle de frequência nos ensaios; que o maestro era Adauto Vieira de Paula; que os ensaios duravam duas horas, pela tarde, no meio da tarde; que as aulas da quinta duravam de duas a três horas e aula normal de 30 a 60 minutos; que nos carnavais montavam um grupo para tocar em carnaval, ou para algum parente que estava casando, mas era muito raro.
A testemunha Claudio Cius disse que conheceu o autor quando trabalharam juntos na Banda Lyra dos Campos, em 1977; que o depoente tocava bombardino, mesmo instrumento do autor; que havia vinculação à Prefeitura; que cumpriam horário de trabalho, inclusive finais de semana; que ensaio tinha direto, segunda e terça havia aulas, pela tarde, pois estudavam pela manhã, os ensaios a partir de 13:30 ou 14 horas, ficavam até 17 horas; que quarta e sexta havia ensaios e quinta um reforço; que a banda tinha uns 40 integrantes; que os eventos da banda eram frequentes; que quando havia trabalhos pela manhã tinham que ir ao Secretário de Educação para pegar um memorando para justificar falta na escola; que cansou de perder aula pelo trabalho na banda; que fim de semana era difícil folga; que na época era estudante do Colégio Senador Correia; que não podia faltar aos ensaios, três faltas injustificadas e saiam da banda; que recebiam uma remuneração, era mais ou menos meio salário mínimo e tinha desconto se faltasse; que Adauto Vieira de Paula era o maestro, havia hierarquia com ele; que um ou outro tocava baile, mas acha que não dava tempo, porque fim de semana a banda tocava; que sua primeira tocata foi num trote da UEPG.
A testemunha Mateus Kuhn disse que conhece o autor desde criança; que tocou na banda municipal de março de 1976 a maio de 1980, a banda se chamava Lyra dos Campos; que havia uns 40 integrantes efetivos, além de outros alunos; que começou com 15 anos de idade; que os integrantes eram remunerados, era uma bolsa, não lembra de quanto era; que o depoente saiu antes do autor na banda; que o autor tocava bombardino e o depoente trompete; que o maestro era o sargento Adauto; que havia controle de presença; que quando faltava havia desconto; que os ensaios eram quarta e sexta, das 3 as 5 horas da tarde; que nos outros dias da semana era para estudar lá, a tarde toda, tinha aula; que o depoente ia praticamente todos os dias da semana, assim como o autor; que faziam apresentações em outras cidades; que havia época em que a banda era muito solicitada para tocar em inauguração de ruas; que estavam à disposição da banda.
A testemunha Valdir Francisco de Lima disse que conhece o autor da banda do município, Banda Lyra dos Campos, vinculada à Prefeitura; que tocava píton e o autor bombardino; que o depoente tocou de 1976 a 1981; que o autor entrou depois que o depoente; que o maestro era Adauto Vieira de Paulo, ao qual os músicos eram subordinados; que havia cumprimento de horário, com ensaios às quartas e sextas, mas iam de segunda a sexta; que havia livro de controle de presença; que havia apresentação principalmente no fim de semana; que os integrantes da banda eram estudantes; que quando tinha apresentação pela manhã eram dispensados da escola; que a banda tinha 35 ou 40 membros; que a remuneração era de quase um salário, era menos que um salário; que havendo falta havia desconto no salário.
Os depoimentos colhidos são bastante convincentes, sendo ouvidos os colegas do autor da Banda Municipal Lyra dos Campos.
Ficou claro, por outro lado, que as atividades do autor eram desenvolvidas, via de regra, no contraturno escolar, realizando ensaios pelo período da tarde com o maestro da banda.
Tratando-se de banda vinculada à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, consta que as apresentações envolviam eventos festivos não apenas durante a semana, mas também nos finais de semana. As testemunhas relatam que algumas apresentações ocorriam no período da manhã, sendo que, nesse caso, necessitavam apresentar uma justificativa para a falta à aula.
Quanto à onerosidade da atividade, ficou comprovado que o autor e seus colegas recebiam uma 'bolsa' no valor inferior a um salário mínimo. As relações de pagamentos apresentadas com a inicial revelam também que não havia descontos no valor da 'bolsa', a indicar que não existia recolhimento de contribuições previdenciárias.
Analisando as atividades desenvolvidas pelo autor e o contexto em que estavam inseridas, considero que devam ser equiparadas a um estágio.
Muito embora o autor e suas testemunhas em momento algum façam referência a essa terminologia, fica claro que, em sua essência, as atividades do autor correspondiam a isso, posto desenvolvidas em paralelo com o período escolar, a título de aprendizado de um ofício.
Também não havia, como contrapartida, o pagamento de salário, havendo apenas um auxílio denominado 'bolsa', do qual não havia desconto de contribuição previdenciária.
Em decorrência, entendo que esse tempo de serviço não pode ser considerado para fins de aposentadoria.
Isto porque, estagiário nunca foi segurado obrigatório da Previdência Social. Na época somente eram segurados obrigatórios as categorias arroladas no artigo 5º da Lei Orgânica da Previdência Social (3.807/60), quais sejam, empregados, titulares de firma individual, diretores e sócios de empresas, trabalhadores autônomo, avulsos e temporários.
O autor não se enquadrava, portanto, em nenhuma dessas hipóteses, salientando, ainda, não haver provas de que seu estágio foi desvirtuado para uma relação empregatícia.
Como ensina a doutrina especializada, 'no estágio remunerado, esse trabalhador intelectual reúne, no contexto concreto de sua relação com o concedente do estágio, todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador dos serviços). Não obstante, a ordem jurídica, avaliando a sopesando a causa e objetivos pedagógicos e educacionais inerentes à relação de estágio - do ponto de vista do prestador de serviços -, nega caráter empregatício ao vínculo formado. Essa negativa legal decorre, certamente, de razões metajurídicas, ou seja, trata-se de artifício adotado como objetivo de efetivamente alargar as perspectivas de concessão de estágio no mercado de trabalho' (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 324).
Assim, o que caracteriza a figura jurídica do estagiário é a finalidade educativa do serviço, como forma de integrá-lo a uma área de afinidade, com nítido viés de aprendizagem.
É claro que o estagiário é subordinado, cumpre horários e desenvolve atividades relevantes para a entidade contratante, mas isso não o torna empregado, desde que mereça no ambiente de trabalho o tratamento diferenciado que lhe é peculiar.
Ao que tudo indica, o estágio do autor estava relacionado com uma formação profissional, na área de música, tanto que ele desenvolve até hoje atividades afins, conforme comprovantes de contratação como maestro, apresentados com o processo administrativo.
Não havendo que se falar em segurado para fins previdenciários, também não estava o autor obrigado a contribuir, sendo, portanto, imperativo o desmerecimento de sua pretensão em computar para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição período não contributivo. Entendimento em sentido diverso certamente violaria o princípio contributivo, insculpido no artigo 201, caput, da CF/88.
Aliás, a Lei 6.494/77, que regulava à época os contratos de estágio, era claro ao estabelecer que o 'estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.'
A jurisprudência também não tem reconhecido para fins previdenciários atividades da mesma natureza que aquelas desenvolvidas pelo autor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ESTAGIÁRIO. BOLSA-AUXÍLIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (...) 2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. (...) (TRF4, APELREEX 5011674-04.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 26/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. LITISCONSÓRCIO NEGATIVO NECESSÁRIO. COISA JULGADA. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO REMUNERADO. BOLSA-AUXÍLIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO PÚBLICO E UNIVERSIDADE. ESTÁGIO CURRICULAR. CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS. 1. (...) 2. O desempenho de estágio remunerado por bolsa-auxílio e mantido mediante termo de compromisso firmado por convênio entre órgão público e universidade, com fundamento na Lei nº 6.494, de 07-12-1977, afasta a possibilidade de vínculo de emprego, porquanto se trata de estágio curricular, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, tornando igualmente incabível o cômputo do período prestado nessa condição como tempo de serviço ou de contribuição para efeitos previdenciários, a teor do disposto no artigo 4º da mesma Lei e no artigo 6º, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 87.497, de 18-08-1982. (...) (TRF4, AMS 2003.70.00.014507-8, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 22/09/2004)
Portanto, não há amparo legal ao pedido da parte autora de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria.
Como bem colocado pela sentenciante, a relação do autor com a banda municipal não era uma relação de subordinação, pessoal, não-eventual e onerosa a caracterizar vínculo de emprego e, destarte, a condição de segurado obrigatório do autor ao RGPS. Em verdade, tratava-se de uma atividade extracurricular de nítido cunho de aprendizagem (finalidade educativa do serviço), com recebimento de 'bolsa' (valor inferior ao salário-mínimo) como estímulo. Observe-se, sempre se preservou o estudo regular do autor, o que deixa claro não se tratar de emprego.
Há que se ressaltar, ainda, que mesmo perante o estatuto do município de Ponta Grossa/PR, a qual a banda estava vinculada, somente a contar de 1986, com a edição da lei municipal mencionada no evento 1, PROCADM11, p. 05, é que o tempo de serviço na condição de integrante da banda passou a ser computado como tal perante o município, muito provavelmente com a devida contraprestação por parte dos integrantes (desconto de contribuição previdenciária para o regime próprio). Enfatize-se, aqui, que todo o intervalo pretendido pelo autor não apresenta desconto/recolhimento de contribuição previdenciária para nenhum regime previdenciário, como bem ficou evidenciado nos autos, razão pela qual não há se falar em contagem recíproca, como pretende o autor.
Por fim, embora compactuo do entendimento de possibilidade de reafirmação da DER para o cômputo de tempo de contribuição após o requerimento administratrivo, a fim de verificar a possibilidade de concessão de benefício, no caso concreto, da análise da documentação apresentada, principalmente do processo administrativo ao evento 7, observa-se não existir prova efetiva de exercício de atividade laborativa e de recebimento de remuneração após 05/2013, ou seja, apenas um mês após a DER (PROCADM4, p. 11), razão pela qual não há alteração no tempo de contribuição apurado administrativamente pelo INSS, não fazendo o autor jus à aposentadoria integral que requer.
Portanto, não acolhendo as alegações da parte autora, por consequência, mantenho a sentença de improcedência.
Vê-se, pois, que, ao contrário do alegado pelo embargante, na sentença, que foi confirmada em grau recursal, não restou reconhecida a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo em vista que a magistrada de origem deixou bem claro que não se tratava de vínculo empregatício, mas sim de estágio relacionado com uma formação profissional, na área de música, não havendo falar em segurado para fins previdenciários.

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.

Quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz, de fato, há omissão no acórdão, o que ora passo a suprir.

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:

Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

No caso dos autos, o autor desenvolvia a atividade de músico junto à Banda Municipal Lyra dos Campos, ou seja, não era aprendizado profissional realizado em Escola Pública Profissional, mas sim atividade extracurricular, hipótese em que descabida a pretensão de cômputo como aluno aprendiz.

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278945v6 e, se solicitado, do código CRC A36A5575.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/11/2018 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-04.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50007820420144047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
MAURICIO HASS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 79, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478968v1 e, se solicitado, do código CRC DEA1D4A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/11/2018 11:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora