EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000406-02.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADOLFO BLAUTH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL E DA DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão no Julgado, e estabeleço como termo inicial da aposentadoria especial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), pois a contagem do tempo de serviço especial até essa data possibilita a concessão do amparo previdenciário. Os atrasados (parcelas vencidas/diferenças) são devidas a partir do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dessa Corte.
3.Descabe a rediscussão dos fundamentos que importaram no enquadramento como atividade especial do lapso que a parte autora laborou em tempo de serviço especial como empregado em agropecuária, e na desnecessidade do afastamento compulsório para a implantação da aposentadoria especial.
4.Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -,dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, fixando a data da entrada do requerimento como termo inicial para concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, gerando efeitos financeiros desde então, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754246v5 e, se solicitado, do código CRC 5FC509F5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000406-02.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADOLFO BLAUTH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e o INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante parte autora, sustentou que o acórdão reconheceu o direito da parte autora a concessão da aposentadoria especial, no entanto, restou omisso no tocante ao termo inicial do benefício.
O embargante INSS, sustenta que que a atividade rural não está incluída nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, portanto não pertencente o autor a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por categoria profissional. Que o acórdão embargado deixou de referir que a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, sob o número 709. Outrossim, alegou que o voto condutor do acórdão encerra omissão, no que se refere à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC.
Opuseram os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos pela parte autora, quanto a ausência de fixação do termo inicial da aposentadoria especial deferida no Acórdão, tenho que merece prosperar. Por conseguinte, reconheço a omissão, e estabeleço como termo inicial 20/07/2010 (DER), pois a contagem do tempo de serviço especial até essa data possibilita a concessão da aposentadoria especial. Os atrasados (parcelas vencidas/diferenças) são devidas a partir do requerimento administrativo (20/07/2010), conforme jurisprudência dessa Corte.
Referente aos embargos de declaração do INSS, tenho que o reconhecimento da atividade rurícola desempenhada na condição de empregado de agropecuária tem enquadramento no Decreto n. 53.831/64, item 2.2.1 em favor da parte autora, devendo ser rechaçados os argumentos do INSS, que denotam o interesse de rediscussão da demanda. Cito trecho do Acórdão:
"1) Período/Empresa: 01/09/1980 a 25/06/1990 - Darci Zanin.
Função/Atividades: trabalhador rural.
Agentes nocivos: ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, fls. 3/4).
Conclusão: inicialmente, destaco que em que pese o interregno não constar do CNIS deverá ser reconhecido em favor do autor, pois as anotações da CTPS confirmam o vínculo, servindo como início de prova material do respectivo contrato do trabalho. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente. Outrossim, não há rasuras ou cotas marginais, obedecendo a ordem cronológica dos registros."
Pertinente a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, sob o número 709, tenho que o Acórdão resolveu a controvérsia, ao consignar que:
"A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, no que reformo a sentença monocrática nesse ponto."
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -,dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, fixando a data da entrada do requerimento como termo inicial para concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, gerando efeitos financeiros desde então, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754245v6 e, se solicitado, do código CRC D18169E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000406-02.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50004060220114047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADOLFO BLAUTH |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -,DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, FIXANDO A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, GERANDO EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773681v1 e, se solicitado, do código CRC FAB17DC2. | |
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