EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021513-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA GIRARDI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVA EM NOME PRÓPRIO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do que alega a autarquia, não houve contrariedade ao decidido no REsp 1.304.479/SP, uma vez que a demandante, individualmente, exerceu o labor rural e possui início de prova material em nome próprio.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito de não referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
3. Embargos de declaração do INSS desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875384v1 e, se solicitado, do código CRC 47211FFC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021513-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, assim ementado (evento 7):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Afirma o INSS a existência de omissões e contradições consistentes na concessão do benefício como segurada especial rural à autora mesmo que o cônjuge tenha exercido atividade urbana, o que afrontaria o decidido no REsp 1.304.479/SP (representativo de controvérsia), bem como o art. 11, VII e § 1º c/c art. 55, § 3º da lei nº 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao exercício de trabalho urbano pelo cônjuge da autora, a despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
Observe-se que o cônjuge da demandante aposentou-se em 1998, recebendo aproximadamente dois salários mínimos, renda que, pelo que se extrai dos autos, foi insuficiente para manutenção da família, tanto que o próprio cônjuge passou a trabalhar na lavoura. Ademais, a autora possui documentação sindical em nome próprio, bem como referente a trabalho exercido conjuntamente com seu pai, que sempre foi trabalhador rural. As testemunhas também corroboraram o labor rural pela demandante. Veja-se a análise do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 29/05/2008 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 09/01/2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 29/11/1994 a 29/05/2008) ou à entrada do requerimento administrativo (de 09/07/1995 a 09/01/2009) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que foi juntada aos autos, como início de prova material, documentação suficiente, elencada na sentença, da qual se destacam:
a) certidão de casamento da postulante, parcialmente legível, onde consta criador como sendo a profissão de seu cônjuge, Sr. Paulo Roberto Medeiros (p. 04, doc. PROCADM5);
b) guias de recolhimento do ITR, alusivas aos exercícios de 1967-1974, em nome de seu pai, Sr. Isaco Caetano Girardi (págs. 05-12, doc. PROCADM5);
c) notas fiscais e de produtor indiciando a comercialização de produtos agrícolas/animais pelo esposo da demandante em 11/12/1993, 17/09/1994, 16/09/1995, 16/12/1995, 13/04/1996, 30/08/1997, 15/10/1998, 01/06/1999, 04/09/1999, 09/03/2000, 10/06/2002, 15/03/2003, 23/02/2003, 28/02/2005, 25/02/2005, 24/03/2005, 22/12/2005, 08/03/2006, 05/05/2006, 06/03/2007, 13/03/2007, 24/04/2007 e 20/03/2008 (p. 13-23, doc. PROCADM5 e págs. 05-20, doc. NFISCAL15, NFISCAL16);
d) recibo de entrega da declaração do ITR em nome do Sr. Paulo Roberto Medeiros, referente ao exercício 2008 (p. 24, doc. PROCADM5);
e) informações do benefício de aposentadoria por idade deferido ao Sr. Isaco Caetano Girardi na data de 01/06/1972, onde consta industriário o ramo de atividade do beneficiário e empresário a sua forma de filiação ao Regime Geral (p. 25, doc. PROCADM5);
f) certidões de nascimento de Evandro Lúcio Medeiros e Evelise Roberta Medeiros, filhos da postulante, ocorrido em 31/03/1981 e 22/11/1983, onde consta pecuarista como sendo a profissão do Sr. Paulo Roberto Medeiros (pág. 01-02, doc. CERTNASC6);
g) certificado de conclusão do curso ginasial da parte autora, indicando que ela frequentou o Colégio Santa Maria Goretti nos anos de 1965 a 1969, situado na localidade de Fazenda Souza, município de Caxias do Sul/RS (doc. OUT8);
h) ficha de sócio e declaração do STR de Caxias do Sul/RS no sentido de que a autora é associada da entidade desde 08/04/1991, tendo pago as contribuições sindicais até junho de 2013 (doc. DSINRURAL9);
i) guias de recolhimento do ITR, alusivas aos exercícios de 1979-1995, em nome cônjuge da autora (doc. INCRA10);
j) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR junto ao INCRA em nome de Paulo Roberto Medeiros, referentes aos períodos de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2006/2007/2008/2009 (doc. INCRA14);
k) recibos de entrega da declaração do ITR em nome do cônjuge da postulante, referentes aos exercícios de 1997-2005 e 2007 (doc. OUT12);
l) guia de recolhimento da contribuição sindical ao STR de Caxias do Sul/RS, onde consta agricultor familiar como sendo a atividade do contribuinte, em nome do Sr. Paulo Roberto Medeiros, alusivo aos exercícios de 2001 e 2005 (doc. OUT13);
m) notas fiscais e de produtor referentes à comercialização de produtos agrícolas pelo pai da demandante em 26/02/1985, 29/03/1985, 25/06/1985, 12/07/1985, 02/06/1986, 03/03/1986, 12/02/1987, 04/03/1987 (docs. NFISCAL14 e págs. 01-04, doc. NFISCAL15).
Nos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas afirmaram a atividade rural em regime de economia familiar pela autora, a qual cuidava dos animais e da produção leiteira, bem como produzia hortaliças para consumo próprio. A demandante sempre laborou na lavoura, sem nunca afastar-se. O marido da autora trabalhou por quase toda sua vida laborativa em madeireira, aposentando-se em 1998 e somente trabalhava na propriedade aos finais de semana. A família vendia, além do leite produzido, também o gado de corte que criava na propriedade (entre 30 e 40 cabeças). Evidencia-se, portanto, a continuidade da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar mesmo nos lapsos em que ausente a prova documental.
Ressalto que o trabalho do marido da autora em madeireira, até 1998 (após tal data o cônjuge integrou-se efetivamente ao trabalho da família), quando aposentou-se percebendo aproximadamente dois salários mínimos, não representa renda suficiente para retirar a essencialidade do labor rural da autora e de seus filhos (no período em que residiam no núcleo familiar) para o sustento da família.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 14/08/2009, uma vez que o feito foi ajuizado em 14/08/2014, incidindo a prescrição quinquenal (data do requerimento em 09/01/2009).
(Grifei)
Note-se, ainda, que em muitas das notas de produtor consta não somente o nome do cônjuge, mas também o próprio nome da demandante (Evento 1 - PROCADM5 - fls. 17, 18, 21 a 23).
Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve contrariedade ao decidido no REsp 1.304.479/SP, uma vez que a demandante, ora individualmente, ora em regime de economia familiar, exerceu o labor rural e possui início de prova material em nome próprio.
Outrossim, consignou-se expressamente que, da análise do caso concreto, depreende-se que o benefício recebido pelo marido da autora jamais dispensou seu labor como segurada especial.
Portanto, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considere de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
3. (...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021513-18.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50215131820144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA GIRARDI MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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