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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF4. 5003081-82.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, caso a renda mensal inicial da aposentadoria concedida em juízo seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria deferida administrativamente. 2. A possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas do benefício, caso venha a optar pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, deve ser decidida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria foi afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018). (TRF4, AC 5003081-82.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003081-82.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ALFREDO MARTINS PINTO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação. A ementa do julgado foi redigida nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA AUTÔNOMO. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 4. Não é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço como motorista autônomo de caminhão de carga, quando os documentos apresentados não atestam o efetivo desempenho da atividade e a prova testemunhal é imprecisa a respeito do fato. 5. O aproveitamento da prova pericial por similaridade exige a demonstração de que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das atividades realizadas pelo segurado e das características do processo produtivo. 6. Comprovado o exercício de atividade remunerada como empresário e o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas com base na Lei nº 11.941, o tempo de contribuição deve ser computado para a concessão de benefício de aposentadoria. 7. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

O embargante referiu que o acórdão afastou a necessidade de recolhimento ou complementação do pagamento de contribuições previdenciárias, não havendo óbice à imediata implantação da aposentadoria. Alegou que, a despeito de constar na fundamentação que são devidos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, o acórdão não se manifestou quanto ao direito de execução dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (15/03/2012). Aduziu ainda que o acórdão não assegurou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na sentença, no caso de ser mais vantajosa que a aposentadoria por idade concedida em 19 de setembro de 2018, sem prejuízo à execução dos valores devidos a partir de 15 de março de 2012.

VOTO

Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.

A respeito do direito de execução dos valores da aposentoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, não há omissão no acórdão, porquanto a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (15/03/2012), com atualização monetária e juros de mora, estabelecida no dispositivo da sentença, foi mantida. Desse modo, após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora pode executar as prestações devidas.

Quanto à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário complementar o acórdão.

A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, caso a renda mensal inicial da aposentadoria seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Por fim, deve ser decidida na fase de cumprimento de sentença a possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas do benefício, caso venha a optar pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, tendo em vista que a matéria foi afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018).

Dessa forma, acolhem-se em parte os embargos de declaração, para determinar que o INSS implante imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição, caso a renda mensal inicial desse benefício seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, para conceder a tutela específica nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981069v6 e do código CRC 655ccbf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:34:19


5003081-82.2013.4.04.7107
40002981069.V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003081-82.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ALFREDO MARTINS PINTO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. tutela específica. execução das parcelas vencidas.

1. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, caso a renda mensal inicial da aposentadoria concedida em juízo seja superior ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria deferida administrativamente.

2. A possibilidade de a parte autora receber as parcelas vencidas do benefício, caso venha a optar pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, deve ser decidida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a matéria foi afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981070v4 e do código CRC 1fc76692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 16:0:45


5003081-82.2013.4.04.7107
40002981070 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5003081-82.2013.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ALFREDO MARTINS PINTO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:04.

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