EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003297-45.2015.4.04.7116/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SCHMITT |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA CAUSA. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O fato de já ter havido, na via administrativa, a implantação de benefício diverso, inacumulável com aquele concedido judicialmente, não retira do profissional da advocacia o direito à percepção de honorários calculados sobre o proveito econômico que logrou obter para o titular do direito que fora reconhecido mediante seu patrocínio, consistente no valor das parcelas decorrentes da concessão do benefício deferido desde a data em que determinada sua implantação até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 desta Corte). 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos, bem como para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221720v6 e, se solicitado, do código CRC B7601EEF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003297-45.2015.4.04.7116/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SCHMITT |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos no art. 1.022, CPC/15, uma vez que, segundo informa, estando em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente no curso deste processo, e não havendo mais interesse na execução deste julgado, não haverá proveito econômico a ser auferido, pelo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, o que pugna seja deferido.
Intimado a se manifestar, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, o INSS quedou silente (ev. 22).
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, na hipótese de a parte autora já ter obtido a concessão de benefício previdenciário na via administrativa quando da prolação do julgado, ainda que manifeste a opção pela percepção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, tem o direito à percepção das parcelas decorrentes do benefício deferido judicialmente, desde a data em que devido até o momento da implantação do benefício diverso.
Nesse caso, não há que se falar em adoção do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que houve condenação, não sendo aplicável a solução veiculada no art. 85, § 2º, do CPC/2015, verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso dos autos, tendo havido condenação, é possível aferir-se o proveito econômico obtido pela parte autora, que consiste justamente no valor das parcelas decorrentes da concessão do benefício deferido desde a data em que determinada sua implantação até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 desta Corte).
O fato de já ter havido, na via administrativa, a implantação de benefício diverso, inacumulável com aquele concedido judicialmente, bem como o fato de a parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto à execução das parcelas do benefício deferido na via judicial, são questões circunstanciais que não retiram do profissional da advocacia o direito à percepção dos honorários calculados sobre o proveito econômico que logrou obter para o titular do direito que fora reconhecido mediante seu patrocínio, consistente, esse proveito, na totalidade do valor das parcelas do benefício deferido, observada a Súmula 76 desta Corte).
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, sem alteração do resultado.
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003297-45.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50032974520154047116
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SCHMITT |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003297-45.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50032974520154047116
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS SCHMITT |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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