APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024655-30.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | RITA CAMELLO MOSCHEN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO SEHBE FICHTNER |
INTERESSADO | : | BRUNO DEON |
: | CLICKSHOP INFORMATICA LTDA - EPP | |
: | WILIAM SILVESTRE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. ausência de solidariedade entre os co-titulares. POUPANÇA. LIMITE DE VALOR. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
- O bloqueio de valores via BACENJUD é um eficiente instrumento para satisfazer a execução, contudo, deve se restringir a quantias de titularidade dos executados. Hipótese em que comprovado que a integralidade dos valores bloqueados nas contas de poupança é de propriedade do embargante, sendo que seu sobrinho - executado - figura como segundo titular apenas por cautela, em razão de sua idade avançada e por não ter conhecimento técnico para realizar transações bancárias.
- Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros.
- O fato da conta não ser de titularidade exclusiva da embargante - o que inevitavelmente suscita o questionamento acerca da existência ou não de valores pertencentes ao executado -, é imperioso que se tenha em conta que a lei (art. 649 do CPC) trata como absolutamente impenhorável o depósito em caderneta de poupança que não exceda o limite de 40 salários mínimos, obviamente abarcadas as poupanças de titularidade dos próprios devedores, ou não prescreveria o art. 648 que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262856v4 e, se solicitado, do código CRC B826D693. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024655-30.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro ajuizados por Rita Camello Mosche, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos depósitos existentes na conta-poupança nº 39.158308.0-1, da agência nº 0829 do banco Banrisul, de cotitularidade da embargante.
Sustenta a CEF que inexiste nos autos elementos suficientes que permitam concluir que a poupança objeto dos embargos não foi utilizada para fraudar o processo de execução. Alega que a recorrida não se desincumbiu de provar que não tem outros valores em outras instituições financeiras, que poderiam, muito bem, superar o limite de 40 salários mínimos. Refere que não houve a produção de provas de que os valores já estavam depositados em conta poupança já antes do ajuizamento da ação. Aduz que na conta conjunta, qualquer dos titulares podem dispor livremente do valor ali depositado. Salienta que havendo essa liberdade, o patrimônio ali é um só, sendo que qualquer um dos correntistas pode dele dispor livremente. Dessa forma, entende que a penhora dos ativos nesse tipo de conta pode incidir na integralidade do depósito.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante postula a desconstituição de restrição judicial que recaiu sobre conta-poupança de sua titularidade, por meio do sistema BacenJud. Aduz que não obstante o executado Bruno Deon seja cotitular da poupança, os ativos nela depositados são de sua exclusiva titularidade.
Para fins de levantamento da indisponibilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos e sua titularidade, ônus esse que incumbe ao interessado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso dos autos, tenho que a embargante comprovou que os valores bloqueados via BacenJud encontra óbice legal, nos termos do art. 649 do CPC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis (...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesses termos, há elementos suficientes a demonstrar que os valores constantes na conta poupança são de propriedade exclusiva da embargante, sendo que seu sobrinho figura como segundo titular apenas por cautela, em razão de sua idade avançada e por não ter conhecimento técnico para realizar transações bancárias. Também restou demonstrado que a conta-poupança não é utilizada como conta corrente, com saldo, em 28/07/2014, de R$ 10.635,54 (evento 6 EXTR2).
Ademais, o bloqueio de valores via BACENJUD é um eficiente instrumento para satisfazer a execução, contudo, deve se restringir a quantias de titularidade dos executados.
O TRF/4ª Região já manifestou seu posicionamento acerca da inocorrência de solidariedade entre co-titulares de conta corrente conjunta, como abaixo se vê:
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. POUPANÇA. SOLIDARIEDADE COM RELAÇÃO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. 1. '...Não há solidariedade entre co-titulares de conta corrente conjunta em relação a terceiros, mas sim apenas em relação ao banco, razão pela qual o nome daquele que não lançou a assinatura no título não pode ser apontado por dívida relacionada ao outro co-titular, em respeito ao princípio da literalidade.(...) (Apelação Cível Nº 70010187953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2004)' 2. A prova dos autos, documental e testemunhal, demonstram que a embargante era a única que possuía as credencias para movimentação da conta poupança, bem como ser a titular dos depósitos de mais de R$ 2.700,00 do saldo de R$ 3.007,00 da conta de poupança, penhorado. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 2009.71.99.000442-5, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 09/09/2009)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE COM RELAÇÃO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. Não há solidariedade entre cotitulares de conta corrente conjunta em relação a terceiros, mas apenas em relação ao banco. Sendo possível a individuação patrimonial do numerário depositado, descabe estender os atos executórios ao patrimômio da embargante, que não é parte no feito executivo. (TRF4, AC 0000619-97.2009.404.7102, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2010)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON-LINE. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros, mormente quando comprovado que o montante penhorado pertence exclusivamente ao ora terceiro embargante. (TRF4, AC 5039927-90.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTENÇÃO. SOLIDARIEDADE.
I - Afasta-se a penhora de conta bancária conjunta, quando fica demonstrado que os co-titulares, ao celebrar o contrato, não tinham a intenção de que houvesse solidariedade, limitando-se a função do devedor à movimentação da conta para a embargante, idosa e enferma.
II - Recurso especial não conhecido.(REsp 127616/RS. Rel Min.Francisco Falcão. 1ª Turma do STJ. DJ 25/06/2001 p. 104)
Por fim, consoante bem destacado pelo Juízo monocrático (evento 25), "... o fato de a conta não ser de titularidade exclusiva da embargante - o que inevitavelmente suscita o questionamento acerca da existência ou não de valores pertencentes ao executado Bruno -, é imperioso que se tenha em conta que a lei (art. 649 do CPC) trata como absolutamente impenhorável o depósito em caderneta de poupança que não exceda o limite de 40 salários mínimos, obviamente abarcadas as poupanças de titularidade dos próprios devedores, ou não prescreveria o art. 648 que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. 1. O bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executava deve ser efetivado mediante adoção de determinadas cautelas, impondo-se a preservação em conta dos valores correspondentes até 02 (dois) salários mínimos bem como dos valores em poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar e que se enquadrem na previsão de impenhorabilidade constante do artigo 649, do CPC. 2. Não está revestida pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, a quantia formalmente depositada em conta poupança, havendo movimentações típicas de conta corrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014069-12.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2014) - grifei.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024655-30.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50246553020144047107
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | RITA CAMELLO MOSCHEN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO SEHBE FICHTNER |
INTERESSADO | : | BRUNO DEON |
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: | WILIAM SILVESTRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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