EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004152-63.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
EMBARGANTE | : | IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA |
: | IMAGEM DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. Inexiste interesse processual no que tange ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91).
3. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
4. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da súmula vinculante nº 10, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma.
5. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os aclaratórios das impetrantes e rejeitar os embargos da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7934068v2 e, se solicitado, do código CRC E9A721E4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004152-63.2015.4.04.7200/SC
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas impetrantes e pela União contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT E TERCEIROS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT/SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
8. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios.
A Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o presente recurso, no intuito de que sejam enfrentados e seja emitida tese jurídica no tocante aos artigos 97 e 103-A, da CF (cláusula de reserva de plenário), bem como artigos 194, caput, 195, I, "a", e 201, § 11, todos da Constituição Federal, em face das Súmulas 282 e 356 do STF, para fins de prequestionamento.
Alegam as impetrantes aduzem que o acórdão embargado analisou o pedido de inexigibilidade das contribuições em comento sobre os 15 primeiros dias de afastamento somente por motivo de doença e, não, por motivo de acidente (auxílio-acidente). Sustenta, ainda, a possibilidade de compensação de constribuições destinadas a terceiros, em face de recente posição do STJ. Ao final, requer expressamente o prequestionamento dos artigos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, art. 109 da IN RFB nº 971/09, art. 1º, §1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 e art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, Decreto-Lei nº 8.621/46, Decreto-Lei nº 9.853/46, Decreto-Lei nº 1.305/74, Decreto-Lei nº 1.146/70, Lei nº 5.461/68, Lei nº 8.029/90, Lei nº 8.315/91 e Lei nº 8.706/93; art. 142, § único do CTN; art. 150, I e 195, CF/88; art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado ou prequestionamento.
No aresto ora impugnado, entretanto, verifico omissão tão somente no que tange à análise acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, razão pela qual passo a saná-la.
Interesse de agir
A ausência de interesse processual deve ser reconhecida em relação ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91). Em se tratando de um benefício previdenciário, sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Logo, a providência jurisdicional postulada mostra-se desnecessária ao objetivo da parte autora.
Vale notar que se houve o recolhimento equivocado de contribuição previdenciária sobre a aludida benesse, a devolução/compensação deve ser requerida na via administrativa pelo procedimento legal e regulamentar, só sendo apropriado o recurso à via judicial em caso de indevida resistência.
Portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito relativamente a tal verba, na forma o art. 267, VI, do CPC.
Assim sendo, passa o dispositivo do acórdão embargado a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por extinguir, em parte, o feito sem exame do mérito e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, objeto de recurso adesivo da parte autora, não desconsidero a existência do julgado REsp 1498234/RS de Relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015, entretanto, mantenho o entendimento já consolidado nesta 2° Turma, conforme decidido no acórdão recorrido.
De resto, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o voto condutor examinou suficientemente a matéria posta em discussão.
Constata-se, em verdade, que pretendem as embargantes a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido já decidiu o e. STJ:
"RMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. LEI N.º 9.421/96. VPNI E VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada. (...)"
(STJ. EDROMS n.º 12628. 200001281682/DF. Quinta Turma DJU de 10/05/2004. Relator Ministro Felix Fischer)
Não merece acolhida, também, a alegação da União de afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e, por consequência, ao art. 103-A da CF, em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 10/STF, argumentando que, ao afastar a aplicação de artigos das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, este Tribunal promoveu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade por órgão constitucionalmente incompetente. De fato, o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade dos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma.
Quanto ao pretendido prequestionamento, tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para tal fim, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
A propósito do tema, refere-se a seguinte ementa de julgado do Egrégio STJ:
"ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)"
(STJ, REsp n.º 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 23-06-2003, p. 265.).
Dessarte, sem razão as embargantes, nas demais alegações.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os aclaratórios das impetrantes e rejeitar os embargos da União.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004152-63.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041526320154047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
EMBARGANTE | : | IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA |
: | IMAGEM DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS ACLARATÓRIOS DAS IMPETRANTES E REJEITAR OS EMBARGOS DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7952248v1 e, se solicitado, do código CRC B753BF45. | |
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