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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005413-10.2013.4.04.7208...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento. 2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração. 3. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido. (TRF4 5005413-10.2013.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 18/11/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
3. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962833v2 e, se solicitado, do código CRC B9BEFA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 17/11/2015 18:08




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). Ressalva ponto de vista pessoal da Relatora.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
A Fazenda Nacional requer a declaração de nulidade do acórdão, ora embargado, e o pronunciamento do Plenário desta Egrégia Corte, conferindo a este acórdão (mesmo diante da omissão) o efeito de arguição de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 97 da CF/88. Alternativamente, requer o acolhimento dos embargos de declaração ao menos para efeito de prequestionamento do art. 97 e art.103-A, ambos da CF/88, conforme entendimento das Súmulas ns.282 e 356 do STF, 98 e 211 do STJ. Quanto ao aviso prévio, a supressão da omissão relativamente aos dispositivos legais ali nominados, a fim de que o requisito do prequestionamento seja plenamente atendido, no intuito da interposição de recurso especial ao STJ; e, por fim, quanto ao adicional constitucional de férias, seja declarado o acórdão no ponto ali mencionado, com a limitação da não incidência da exação apenas aos casos de férias indenizadas. Caso não limitada tal postulação da impetrante, a União requer o prequestionamento dos artigos enumerados nos embargos.

A parte executada refere que o acórdão restou omisso quanto à nulidade da CDA face ausência da GFIP e conseqüente violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; nulidade integral do débito, vez que foram excluídos valores decorrentes de verbas indenizatórias; análise referente a insalubridade sobre a parcela recebida à título de aviso-prévio indenizado bem como a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas à título de horas extras. Requer a análise expressa dos arts. 18, I, g, 72, § 1º e 3º e 73, da Lei nº 8.213/91; arts. 194, 195, 201, II, e 240 da Constituição Federal e art. 110 do CTN.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado ou prequestionamento.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o voto condutor examinou suficientemente a matéria posta em discussão.

Nem tampouco o entendimento adotado no acórdão embargado afasta a aplicação dos artigos mencionados, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal, como quer a Fazenda Nacional.

Constata-se, em verdade, que pretendem as embargantes é a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido já decidiu o e. STJ:

"RMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. LEI N.º 9.421/96. VPNI E VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada. (...)"
(STJ. EDROMS n.º 12628. 200001281682/DF. Quinta Turma DJU de 10/05/2004. Relator Ministro Felix Fischer)

Quanto ao pretendido prequestionamento, tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para tal fim, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.

A propósito do tema, refere-se a seguinte ementa de julgado do Egrégio STJ:

"ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)"
(STJ, REsp n.º 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 23-06-2003, p. 265.).

Dessarte, sem razão as embargantes.

Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50054131020134047208
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981054v1 e, se solicitado, do código CRC 36BB50D0.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 17/11/2015 19:43




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