EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433685v9 e, se solicitado, do código CRC 7BB87286. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
A parte autora sustentou a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que no tópico destinado à verificação do tempo necessário à aposentadoria especial, deixou de computar o lapso de 01/02/2001 a 30/07/2003, o que levou à conclusão de tempo insuficiente para a concessão do benefício na DER (21/10/2013). Postulou que seja sanado o vício apontado, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, uma vez que perfaz mais de 25 anos de atividade especial.
O INSS, por sua vez, sustentou a existência de omissão no julgado, tendo em vista que deixou de aplicar o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva após a concessão do benefício, o qual é tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o número 709. Requereu seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, especialmente dos artigos 57, § 8º, da Lei 8.213/91, 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da CF/88.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Embargos de declaração do autor
Quanto ao erro material apontado em relação ao cômputo do tempo especial, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que não foi considerado o período 01/02/2001 a 30/07/2003. Da mesma forma, verifico que o período de 18/08/1997 a 23/01/1997 não foi computado no cálculo do tempo total do autor.
Assim, a análise da especialidade dos períodos postulados e a concessão da aposentadoria especial no voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação:
(...)
Caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 17/09/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 21/10/2013, como tempo de serviço especial, laborados como médico, por enquadramento em categoria profissional, para o primeiro período, e por exposição a agentes biológicos, com relação ao segundo.
No que concerne aos intervalos de 15/06/1993 a 31/10/1993, de 01/07/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/01/1997 a 17/08/1997, 24/01/1998 a 28/02/1998 e 01/03/1999 a 31/07/1999, a autarquia sequer os computou como tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado ao feito (evento 1 - PROCADM6, fl. 32), inexistem contribuições registradas ou vínculo empregatício em tais períodos. Dessa forma, inviável o reconhecimento destes interregnos como tempo de serviço especial.
Assim períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 17/09/1984 a 18/12/1984, 21/10/1984 a 03/11/1986, 03/12/1984 a 18/01/1985, 04/11/1986 a 01/01/1987, 02/01/1987 a 01/07/1991, 28/08/1987 a 13/06/1993, 01/11/1988 a 14/06/1993, 01/11/1993 a 30/06/1994, 01/01/1995 a 31/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995
Função/Atividades: Médico empregado de 17/09/1984 a 18/12/1984, no Hospital Região Oeste S/A; de 21/10/1984 a 03/11/1986, na Intermédica São Camilo S/C Ltda.; de 03/12/1984 a 18/01/1985, na Policlínica Santa Amália S/C Ltda.; de 02/01/1987 a 01/07/1991, no Pronto Socorro de Cardiologia - Unidade de Cardio-respiratória São Paulo Ltda.; de 28/08/1987 a 13/06/1993, no Hospital das Clínicas; de 01/11/1988 a 14/06/1993, na Fundação E. L. Zerbini; Médico autônomo nos demais períodos, atuando em consultório e hospital.
Categoria Profissional: Médico.
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM5, fls. 41/49), diploma de conclusão no Curso de Graduação em Medicina e de cursos de especialidade (evento 1 - PROCADM8, fls. 18/21), PPP e laudo técnico das atividades desempenhadas na qualidade de médico autônomo (evento 1 - LAU9) e extrato do CNIS (evento 1 - PROCADM6, fl. 32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 29/04/1995 a 21/10/2013
Função/Atividades: Médico empregado de 18/08/1997 a 23/01/1998, no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de São Paulo; de 01/08/1999 a 31/07/2001, na AC Santa Casa do Rio Grande; de 01/02/2001 a 30/07/2003 (e de 01/02/2001 a 06/05/2002 no cargo de plantonista), no Hospital Montenegro; de 22/10/2002 a 09/05/2003, na empresa Affare Serviços Ltda.; de 02/06/2003 a 28/11/2003 na Prefeitura de Nova Bassano; de 01/06/2005 à 25/10/2008, na Academia Veranense de Assistência Educacional e Cultura; de 01/11/2005 à 08/07/2012, no Município de Nova Prata; Médico autônomo, atuando em consultório e hospital nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/07/2001 e 01/04/2003 a 21/10/2013.
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: Laudos técnicos e PPPs das clínicas e hospitais, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e PPP, confeccionados por engenheiro contratado, e guias de internação hospitalar, prontuários e requisições de exames (eventos 1, 14, 15, 18, 20, 21, 30 e 35).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 18/08/1997 a 23/01/1998, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 21/10/2013.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/09/1984 a 18/12/1984, de 21/10/1984 a 03/11/1986, de 03/12/1984 a 18/01/1985, de 02/01/1987 a 01/07/1991, de 28/08/1987 a 13/06/1993, de 01/11/1988 a 14/06/1993, de 18/08/1997 a 23/01/1998, de 01/02/2001 a 30/07/2003, de 02/06/2003 a 28/11/2003, de 01/06/2005 a 25/10/2008 e de 01/11/2005 a 08/07/2012, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 04/11/1986 a 01/01/1987, 01/11/1993 a 30/06/1994, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/01/2001, 29/11/2003 a 31/05/2005 e 09/07/2012 a 21/10/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de tempo especial ora reconhecidos, descontados os lapsos concomitantes, a parte autora perfaz 26 anos, 9 meses e 27 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/10/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 17/09/1984 | 18/12/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
Especial | 19/12/1984 | 03/11/1986 | 1,0 | 1 | 10 | 15 |
Especial | 04/11/1986 | 01/01/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 02/01/1987 | 01/07/1991 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 02/07/1991 | 14/06/1993 | 1,0 | 1 | 11 | 13 |
Especial | 01/11/1993 | 30/06/1994 | 1,0 | 0 | 8 | 0 |
Especial | 01/01/1995 | 31/01/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
Especial | 01/03/1995 | 28/04/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 29/04/1995 | 31/12/1995 | 1,0 | 0 | 8 | 3 |
Especial | 01/03/1996 | 31/12/1996 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
Especial | 18/08/1997 | 23/01/1998 | 1,0 | 0 | 5 | 6 |
Especial | 01/03/1998 | 28/02/1999 | 1,0 | 0 | 11 | 28 |
Especial | 01/08/1999 | 31/01/2001 | 1,0 | 1 | 6 | 1 |
Especial | 01/02/2001 | 21/10/2013 | 1,0 | 12 | 8 | 21 |
Subtotal | 26 | 9 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/10/2013 | 26 | 9 | 27 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/2013), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
(...)
Embargos de declaração do INSS
A questão relativa à aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva após a concessão do benefício, foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
(...)
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
(...)
Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Conclusão
Os embargos de declaração do autor são acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material em relação aos períodos especiais reconhecidos e para conceder a aposentadoria especial a contar da DER (21/10/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433684v18 e, se solicitado, do código CRC 6AB921C0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50118165220144047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:49 |
