Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TRF4...

Data da publicação: 14/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Desprovido recurso exclusivo da parte autora, descabida majoração de honorários fixados na sentença em detrimento do réu. (TRF4, AC 5004330-41.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004330-41.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 9, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUISITOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Embora seja possível a concessão do benefício assistencial desde o nascimento do incapaz portador de doença congênita, inexistem elementos probatórios a demonstrarem a situação de miserabilidade econômica vivenciada pelo grupo familiar do apelante desde a data de seu nascimento, ou em período anterior àquele em que elaborado o laudo socioeconômico.

Benefício assistencial concedido desde a entrada do requerimento administrativo.

Em suas razões (evento 16, EMBDECL1), alega/requer a parte embargante, em síntese:

(...) Trata-se de acórdão desta c. Turma que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e majorou a verba honorária para 15%. Entende o INSS que resta caracterizada a contradição ou o erro material, porque, apesar de ter sido negado provimento à apelação interposta pela parte autora, constou a majoração da verba honorária, o que pode vir a suscitar discussão na fase de cumprimento do julgado. Registre-se que a sentença foi de parcial procedência e que o demandado não recorreu. Assim, observando-se o princípio da causalidade, não dando o INSS causa à atuação do patrono do autor no segundo grau, não há falar na majoração da verba honorária em desfavor do réu, condenado em primeira instância ao pagamento de honorários no patamar de 10%. Posto isso, pugna a autarquia que seja afastada a contradição/erro material, consignando-se que não houve majoração da verba honorária a cargo do demandado.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso em apreço há erro material no voto, ao determinar a majoração de honorários.

Na sentença somente o INSS foi condenado ao pagamento de honrários. A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários.

Houve recurso apenas da parte autora. O desprovimento deste recurso, assim, não justifica majoração em detrimento da autarquia.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para afastar a majoração dos honorários nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238508v7 e do código CRC 57b946fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:47:5


5004330-41.2022.4.04.7111
40004238508.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004330-41.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Desprovido recurso exclusivo da parte autora, descabida majoração de honorários fixados na sentença em detrimento do réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para afastar a majoração dos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238509v6 e do código CRC aeec5b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:47:5


5004330-41.2022.4.04.7111
40004238509 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5004330-41.2022.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: VICTOR YAGO SCHNEIDER DE MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora