EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010869-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AUGUSTO FERRO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL.
1. O erro material pode ser corrigido mediante embargos de declaração. 2. Hipótese em que, por equívoco, referiu-se, na fundamentação, julgados do STF que não abordam a matéria controversa nos autos. 3. Embargos declaratórios a que se dá provimento para sanar erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para sanar erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010869-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AUGUSTO FERRO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o julgamentos dos Recursos Extraordinários aos quais o Supremo Tribunal Federal atribuiu o caráter de repercussão geral, mantém-se o entendimento de que, embora viável, a concessão de nova aposentadoria a quem já é titular de benefício dessa natureza pressupõe a devolução dos valores recebidos devidamente corrigidos.
O embargante alega que os precedentes citados no voto condutor (AR 905, AR 956/AM, RE 92294/GO, RE 93698/MG) já foram julgados, tendo as respectivas decisões transitado em julgado. Nesse contexto, requer o julgamento imediato do feito, de acordo com o decidido pelo STJ no Tema 563. Alternativamente, pede seja corrigido o erro material com a citação de precedentes que digam respeito à desaposentação.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010869-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AUGUSTO FERRO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Constato que, no voto condutor, foram citados julgados do Supremo Tribunal Federal que não se referem à matéria controversa nos autos (AR 905, AR 956/AM, RE 92294/GO, RE 93698/MG). Sendo assim, como requer o ora embargante, o acórdão deve ser retificado, de modo que, em sua fundamentação, passe a constar que se deixa de aplicar o entendimento consolidado no Tema STJ nº 563, porque a questão da desaposentação se encontra sub judice no STF conforme decidido no RE 661.256-DF, feito de relatoria do Ministro Ayres Britto, julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para sanar erro material.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010869-51.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50108695120114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AUGUSTO FERRO |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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