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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (
) desta Turma, assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que a parte autora implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial antes do termino do processo administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Em suas razões (
), alega a parte embargante, em síntese:Assim constou na decisão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais:
Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015
SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Ou seja, em determinado ponto consta que “é incabível a majoração” e em seguida consta que deverão ser “majorados em 50%”.
Sendo assim, requer seja eliminada a contradição, cabendo destacar, desde já, que o INSS interpôs apelação discutindo unicamente a reafirmação da DER, sendo o recurso improvido em sua totalidade, sendo devida, portanto, a majoração.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Assiste razão à embargante.
Verifica-se a existência de contradição no julgado em relação à verba honorária, visto que consta inicialmente não ser possível a majoração dos honorários fixados na sentença, de 10%, em razão do parcial acolhimento da matéria objeto do recurso do INSS.
Todavia, não foi o que ocorreu, vez que o recurso interposto pela autarquia foi desprovido em sua íntegra. Diante disso, resta preenchido o requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser majorada a verba honorária em 50%, fazendo constar no julgado da seguinte forma:
Da verba honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Desprovida a apelação da autarquia, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 § 2.º, § 8.º e 11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Desprovida. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Observação SUCUMBÊNCIA: Desprovida a apelação da autarquia, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 § 2.º, § 8.º e 11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença. |
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para eliminar a contradição constante no julgado e majorar em 50% a verba honorária fixada em primeiro grau, diante do desprovimento integral do recurso da autarquia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Verificada a existência de contradição no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para eliminar a contradição e majorar os honorários advocatícios em 50% do fixado em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para eliminar a contradição constante no julgado e majorar em 50% a verba honorária fixada em primeiro grau, diante do desprovimento integral do recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO CONSTANTE NO JULGADO E MAJORAR EM 50% A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA AUTARQUIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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