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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. TRF4. 5034674-47.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Hipótese em que a decisão não encerra a contradição apontada, mas omissão quanto à tese jurídica em que se sustenta. 3. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado. (TRF4, AC 5034674-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034674-47.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NEULI ANTONIA BALLENA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Julgadora, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

O embargante argui que a decisão encerra contradições, as quais devem ser sanadas. Cita o Recurso Especial n.º 1.401.560, afirmando que o STJ firmou tese (Tema 692) no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Salienta que, após o julgamento referido acima, o STJ pacificou o entendimento sobre a questão, como no caso do REsp 1.697.657 (02-08-2018), não se sustentando, portanto, a tese da inaplicabilidade do repetitivo antes do trânsito em julgado. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em várias negativas de vigência da legislação nacional, os quais requer o devido prequestionamento: parágrafo único do art. 297 c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). Assim, requer o INSS seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos para que seja o acórdão adequado ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 692 do STJ. Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto nos artigos art. 297 c/c art. 520, incisos I e II, e artigo 300, § 3º, todos do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Não se verifica a contradição apontada pelo INSS. Veja-se o teor do acórdão quanto ao ponto (Evento 6, RELVOTO1):

Preliminar

Nos termos do art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

A alteração posterior para exclusão do termo ad quem do benefício fixado em sentença não pode ser considerado erro material, porquanto causa modificação substancial no julgado, devendo ser declarada nula essa decisão unicamente, restituindo-se o termo fixado em sentença, qual seja, 07.12.2016.

Contudo, assevero, os valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente a essa data são irrepetíveis, consoante jurisprudência reiterada dessa Turma Suplementar.

Todavia, verifico omissão na decisão proferida quanto à tese jurídica em que se sustenta, o que passo a suprir.

Com efeito, em relação à necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé na via judicial, cumpre salientar, inicialmente, que não se desconhece o julgamento dos recursos especiais n. 1.384.418 e n. 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 1.036 do CPC/2015 - Tema 692), julgado em 12-02-2014, firmando tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Contudo, a 3ª Seção desta Corte, com base em precedente anterior do Supremo Tribunal Federal (AI n. 829661 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ de 07-08-2013), vem adotando entendimento diverso, como se percebe no julgamento da Ação Rescisória n. 200304010305740, ocorrido em 12-11-2014, da Relatoria do então Juiz Federal Roger Raupp Rios, verbis:

Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária, emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.

De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida). A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.18.06.2013, DJ 07.08.2013).

(...)

Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.

E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, embora as parcelas relativas a vencimentos e/ou a benefícios previdenciários e assistenciais tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão de ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica, in verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.

Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Como se vê, após o julgamento do repetitivo, o Pretório Excelso analisou e decidiu a questão de forma oposta ao Superior Tribunal de Justiça, firmando entendimento contrário quanto à possibilidade de cobrança do segurado dos valores concedidos por força de decisão judicial, alicerçado nos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, sem prejuízo da observância do preceito segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Por tais razões, entendo que descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STF para a espécie.

Importante salientar, ainda, que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está contrariando a previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e a disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Está, com efeito, afastando a incidência de tais dispositivos por se tratar de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal.

De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).

Portanto, incabível a devolução dos valores já recebidos pela parte autora por força da medida antecipatória anteriormente deferida.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293965v10 e do código CRC c03f7553.Informações adicionais da assinatura:
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5034674-47.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034674-47.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NEULI ANTONIA BALLENA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que a decisão não encerra a contradição apontada, mas omissão quanto à tese jurídica em que se sustenta.

3. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293966v7 e do código CRC 67a373a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5034674-47.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NEULI ANTONIA BALLENA

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 533, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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