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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TR...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Hipótese em que verificada a existência de omissão/erro material quanto à contagem do tempo de contribuição da parte autora, que não considerou os períodos reconhecidos em grau de recurso administrativo. 3. Configurada a existência de omissão/erro no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, AC 5004365-35.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004365-35.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JUAREZ ARNOLDO HENRIQUE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

2. A prova técnica acostada aos autos, ainda que não contemporânea ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).

4. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.

5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada ao autor a opção que entender mais vantajosa.

A parte autora, por meio dos embargos, alega que o acórdão contém omissão e erro material na análise do tempo total apurado. Refere que entre a interposição do recurso e o julgamento do acórdão, o INSS retificou a contagem administrativa, incluindo os períodos reconhecidos pela JRCRPS, conforme documento do evento 02. Desse modo, entende que, somando-se o período administrativo (30a, 10m, 25d) com os 05 (cinco) períodos especiais reconhecidos judicialmente, o segurado conta com 36 anos e 06 meses. Pugna, pois, sejam sanados os vícios apontados.

Intimado o INSS acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, verifico a existência da omissão/erro material apontados, haja vista que o acórdão embargado, embora tenha feito referência, no relatório, à juntada do documento contendo o cálculo do tempo de contribuição retificado pelo INSS com os períodos reconhecidos em grau de recurso administrativo (evento 2, CALC2), deixou de considerá-lo efetivamente na elaboração do somatório constante do julgado.

Diante disso, passo à retificação do tempo de contribuição total da parte autora na DER (15-04-2020), somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

30/12/1962

Sexo

Masculino

DER

15/04/2020

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/11/1980

05/06/1981

1.00

0 anos, 7 meses e 5 dias

8

2

-

01/10/1981

25/01/1983

1.00

1 anos, 3 meses e 25 dias

15

3

-

26/01/1983

22/11/1985

1.40
Especial

2 anos, 9 meses e 27 dias
+ 1 anos, 1 meses e 16 dias
= 3 anos, 11 meses e 13 dias

35

4

-

19/01/1987

27/03/1987

1.00

0 anos, 2 meses e 9 dias

3

5

Especial*

01/04/1987

15/03/1990

1.40
Especial

2 anos, 11 meses e 15 dias
+ 1 anos, 2 meses e 6 dias
= 4 anos, 1 meses e 21 dias

36

6

-

20/09/1990

17/03/1992

1.40
Especial

1 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 5 dias
= 2 anos, 1 meses e 3 dias

19

7

-

18/02/1993

08/04/1993

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias

3

8

-

01/07/1993

16/09/1994

1.40
Especial

1 anos, 2 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 24 dias
= 1 anos, 8 meses e 10 dias

15

9

-

01/03/1995

30/11/1995

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

10

Especial*

02/01/1996

04/10/1996

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 1 anos, 0 meses e 22 dias

10

11

Especial*

07/10/1996

04/11/1997

1.40
Especial

1 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 5 dias
= 1 anos, 6 meses e 3 dias

13

12

-

13/11/1997

03/09/2001

1.40
Especial

3 anos, 9 meses e 21 dias
+ 1 anos, 6 meses e 8 dias
= 5 anos, 3 meses e 29 dias

46

13

-

01/10/2001

05/03/2002

1.00

0 anos, 5 meses e 5 dias

6

14

Especial*

07/03/2006

31/08/2011

1.40
Especial

5 anos, 5 meses e 24 dias
+ 2 anos, 2 meses e 9 dias
= 7 anos, 8 meses e 3 dias

66

15

-

12/09/2011

12/12/2011

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dias

4

16

Especial*

28/02/2012

12/11/2015

1.40
Especial

3 anos, 8 meses e 15 dias
+ 1 anos, 5 meses e 24 dias
= 5 anos, 2 meses e 9 dias

46

17

-

13/11/2015

21/12/2015

1.00

0 anos, 1 meses e 9 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 0 meses e 13 dias

179

35 anos, 11 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 4 meses e 18 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 4 meses e 12 dias

190

36 anos, 10 meses e 28 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

36 anos, 5 meses e 28 dias

335

56 anos, 10 meses e 13 dias

93.3639

Até 31/12/2019

36 anos, 5 meses e 28 dias

335

57 anos, 0 meses e 0 dias

93.4944

Até a DER (15/04/2020)

36 anos, 5 meses e 28 dias

335

57 anos, 3 meses e 15 dias

93.7861

Assim, o segurado passa a implementar as seguintes condições:

Em 13-11-2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.36 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31-12-2019, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 15-04-2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Portanto, o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13-11-2019, ou à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 31-12-2019, com efeitos financeiros desde a DER (15-04-2020).

No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do(a) segurado(a) e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar dos marcos iniciais aqui estabelecidos, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Resta assegurada, pois, ao autor, a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.

Permanece incólume o restante do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532678v4 e do código CRC ad0adb7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:29


5004365-35.2021.4.04.7208
40004532678.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004365-35.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JUAREZ ARNOLDO HENRIQUE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que verificada a existência de omissão/erro material quanto à contagem do tempo de contribuição da parte autora, que não considerou os períodos reconhecidos em grau de recurso administrativo.

3. Configurada a existência de omissão/erro no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532679v3 e do código CRC 23439f66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:29


5004365-35.2021.4.04.7208
40004532679 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004365-35.2021.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JUAREZ ARNOLDO HENRIQUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO PARA RETIFICAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PERMANECENDO INCÓLUME O RESTANTE DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:23.

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