EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | LUIZ MAUS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data fixada no exame pericial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tornando sem efeito a extinção do feito.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240222v6 e, se solicitado, do código CRC 76751896. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | LUIZ MAUS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
1. Tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com aposentadoria por invalidez, bem como aquela ser mais vantajosa, por ser definitiva, deve o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data fixada no exame pericial, o benefício é devido no período pendente de análise judicial, isto é, desde o cancelamento administrativo, com termo final no dia anterior à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante que a decisão embargada encerra omissão que deve ser sanada, realizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional ou legal, de forma a viabilizar, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores.
Aduz que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição percebida possuir caráter definitivo, a aposentadoria por invalidez é mais vantajosa, tendo direito, assim, de optar pela concessão mais benéfica.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Efetivamente houve omissão no acórdão no que diz respeito ao fato de o segurado poder optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.
Passo a suprir a omissão.
A demanda em questão foi parcialmente extinta, em julgamento proferido por esta Corte, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que o demandante percebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.731.744-0, no período de 19-10-2004 a 31-07-2009, além de estar recebendo outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.125.686-3, desde 17-08-2009. Assim, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com aposentadoria por invalidez, bem como aquela ser mais vantajosa, por ser definitiva, deve o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Assim, permanece pendente de apreciação judicial o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (31-07-2009) até a data da concessão do novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (17-08-2009).
No entanto, merece reparo a decisão, tendo em vista que o embargante manifestou opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que o perito médico judicial atestou que o estado incapacitante do autor pode ser comprovado desde 17-09-2007, conforme os documentos LAUDPERI1, constantes nos eventos 38 e78, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, a fim de que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido desde tal data, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição, face à impossibilidade de percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, segundo o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 330.235.730-34), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tornando sem efeito a extinção do feito.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50002683820114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | LUIZ MAUS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TORNANDO SEM EFEITO A EXTINÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309786v1 e, se solicitado, do código CRC 3BFC81EB. | |
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