Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO, SERVENT...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:00:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO, SERVENTE, AUXILIAR OU MESTRE DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Omisso o aresto quanto ao exame dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria especial, resta configurada omissão a ser colmatada via embargos de declaração, consoante previsão do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 5. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes. 6. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo segurado para reconhecer a especialidade do período de 02-10-2015 a 03-03-2016 e, em consequência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para dar integral provimento à apelação da parte autora e manter a decisão embargada quanto à apelação do INSS. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (19-04-2016), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. Não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 16-04-2019. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001676-83.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001676-83.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IVALDO KATH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor a acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. CALOR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

2. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.

3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicáveis, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), sendo certo que os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir a exposição ao referido agente nocivo, consoante tese fixada no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000).

4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.

5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.

6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).

8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

10. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

Em seus aclaratórios, a parte autora sustenta que o acórdão é omisso, argumentando que não teria havido manifestação quanto ao pedido recursal de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no período de 02-10-2015 a 03-03-2016, especificamente em razão de contato com álcalis cáusticos (cimento) durante a jornada laboral.

Intimado para manifestar-se, querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora, o INSS quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Analisando os autos, verifica-se que a especialidade do labor desempenhado pelo embargante durante o intervalo de 02-10-2015 a 03-03-2016, por exposição a cimento, efetivamente constitui objeto do recurso de apelação apresentado no evento 146, configurando-se, assim, omissão a ser colmatada via embargos de declaração, consoante previsão do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante disso, passo à análise do pedido.

Segundo se constata do PPP referente ao período em questão (evento 1, FORM13), o segurado ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo "serviços gerais em todos os setores da empresa" (uma pizzaria), desde o atendimento aos clientes até "zelar pela segurança e qualidade da empresa".

Dentro desse escopo, a prova pericial (evento 97, LAUDOPERIC14) aponta que no período 02-10-2015 a 03-03-2016 o autor exerceu as funções de pedreiro, já que "laborou na reforma estrutural e conservação da pizzaria onde faz melhorias hidráulicas, colocação de forro e piso com argamassa, rejunte, corte de paredes com maquita, organiza o estoque, corta lenha" (fl. 2). Segundo o experto judicial, tais atividades eram nocivas à saúde do trabalhador, na medida em que implicavam contato usual com álcalis cáusticos - cimento, argamassa e concreto (fls. 4-5) -, relatando, ainda, que, embora requerido por ele à empregadora, esta não apresentou comprovantes de entrega de EPIs (fl. 6).

Acerca do agente nocivo álcalis cáusticos, veja-se o disposto no Anexo n. 13 da NR-15, que elenca as atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho:

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau médio

(...)

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Não obstante tal agente não conste dos decretos regulamentadores, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Dessa forma, muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo em questão, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.

Nesse sentido: AC n. 5005642-37.2017.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso, Brum Vaz, julgado em 17-05-2022; AC n. 5004819-47.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Minuz, julgado em 17-05-2022; e AC n. 5003231-61.2016.4.04.7203, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20-08-2020.

Especificamente quanto à função de pedreiro, servente, auxiliar ou mestre de obras em construção civil, esta Corte vem admitindo a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao cimento, conforme os seguintes arestos: AC 5004898-30.2017.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 14-08-2023; AC 5007413-34.2022.4.04.9999, Nona Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-11-2022; AC 5008348-74.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 17-10-2022; AC 5004543-79.2019.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14-09-2022.

Assim, as atividades desempenhadas pelo segurado no período de 02-10-2015 a 03-03-2016 devem ser consideradas especiais, diante da exposição nociva a compostos de álcalis cáusticos; e, portanto, é de ser provido o apelo da parte autora também quanto a esse ponto, além do quanto já acolhido pela decisão embargada.


Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos como especiais na via administrativa, visualiza-se o seguinte quadro contributivo:

Data de Nascimento26/03/1968
SexoMasculino
DER19/04/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial administrativo07/06/198513/05/1986Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 7 dias12
2Especial administrativo19/05/198631/05/1988Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 12 dias24
3Especial administrativo01/06/198804/05/1989Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 4 dias12
4Especial09/08/198908/02/1990Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 0 dias7
5Especial02/07/199002/01/1991Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 1 dias7
6Especial06/03/199721/02/2002Especial 25 anos4 anos, 11 meses e 16 dias60
7Especial06/08/200719/03/2009Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 14 dias20
8Especial23/03/200907/04/2010Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 15 dias13
9Especial01/10/201001/10/2015Especial 25 anos5 anos, 0 meses e 1 dias61
10Especial02/10/201503/03/2016Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 2 dias5

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (19/04/2016)17 anos, 11 meses e 12 diasInaplicável22148 anos, 0 meses e 23 diasInaplicável

Em 19-04-2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 0 meses e 18 dias).


Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 85 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

No caso concreto, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER, ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, visualiza-se o seguinte quadro contributivo:

Data de Nascimento26/03/1968
SexoMasculino
DER19/04/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 3 meses e 0 dias156 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 3 meses e 0 dias167 carências
Até a DER (19/04/2016)30 anos, 5 meses e 11 dias351 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial09/08/198908/02/19900.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
7
2Especial02/07/199002/01/19910.40
Especial
0 anos, 6 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 13 dias
7
3Especial06/03/199721/02/20020.40
Especial
4 anos, 11 meses e 16 dias
+ 2 anos, 11 meses e 21 dias
= 1 anos, 11 meses e 25 dias
60
4Especial06/08/200719/03/20090.40
Especial
1 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 11 meses e 20 dias
= 0 anos, 7 meses e 24 dias
20
5Especial23/03/200907/04/20100.40
Especial
1 anos, 0 meses e 15 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 0 dias
13
6Especial01/10/201001/10/20150.40
Especial
5 anos, 0 meses e 1 dias
+ 3 anos, 0 meses e 0 dias
= 2 anos, 0 meses e 1 dias
61
7Especial02/10/201503/03/20160.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 3 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 12 dias19230 anos, 8 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 8 meses e 29 dias21431 anos, 8 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (19/04/2016)36 anos, 0 meses e 27 dias52448 anos, 0 meses e 23 dias84.1389

Em 19-04-2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.14 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Registra-se que não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 16-04-2019.


Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".


Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.


Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.


Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1755481257
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/04/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelo segurado, sanando a omissão apontada para reconhecer a especialidade do período de 02-10-2015 a 03-03-2016 e, em consequência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para dar integral provimento à apelação da parte autora, manter a decisão embargada quanto à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583805v4 e do código CRC 86d63db2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:27:39


5001676-83.2019.4.04.7209
40004583805.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001676-83.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IVALDO KATH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO, SERVENTE, AUXILIAR OU MESTRE DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Omisso o aresto quanto ao exame dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria especial, resta configurada omissão a ser colmatada via embargos de declaração, consoante previsão do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.

5. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes.

6. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo segurado para reconhecer a especialidade do período de 02-10-2015 a 03-03-2016 e, em consequência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para dar integral provimento à apelação da parte autora e manter a decisão embargada quanto à apelação do INSS.

7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (19-04-2016), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. Não há parcelas prescritas, visto que a ação foi ajuizada em 16-04-2019.

8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo segurado, sanando a omissão apontada para reconhecer a especialidade do período de 02-10-2015 a 03-03-2016 e, em consequência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para dar integral provimento à apelação da parte autora, manter a decisão embargada quanto à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583807v3 e do código CRC 8bd7f74d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:27:39


5001676-83.2019.4.04.7209
40004583807 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5001676-83.2019.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: IVALDO KATH (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02-10-2015 A 03-03-2016 E, EM CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTER A DECISÃO EMBARGADA QUANTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora