| D.E. Publicado em 22/01/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.012042-0/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | GLAUCO SCHULLI RIBAS |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outro |
: | Henrique Zanuzzo Carneiro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234932v3 e, se solicitado, do código CRC 90987CB8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.012042-0/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | GLAUCO SCHULLI RIBAS |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outro |
: | Henrique Zanuzzo Carneiro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Turma, que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria (DIB em 02-04-1992), segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa.
Em suas razões, o embargante alega que, tendo esta Turma afastado a decadência e subido os autos ao STJ, que apreciou seu recurso especial quanto à aplicação do fator 1,4 para conversão de tempo especial em comum, não poderia a Turma, em novo julgamento, reconhecer a decadência, sob pena de ferimento ao princípio da reformatio in pejus, que proíbe a alteração, para pior, de pontos já julgados que não foram objeto de recurso, e, ainda, violação à coisa julgada, bem como desconsideração do efeito devolutivo da matéria e da segurança jurídica. Aduz que a decisão proferida pelo STF no RE nº 626.489 não pode ser aplicada ao caso, pois não possui efeito vinculante.
Pede sejam supridas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado assim justificou a reapreciação da causa:
Como se viu do relatório, esta Turma entendeu, no julgamento da AC nº 5040759-35.2011.404.7000/PR, que a tutela jurisdicional buscada pela parte autora nesse processo de conhecimento não foi integralmente prestada, restando apenas consolidada a questão atinente à possibilidade de utilização do fator 1,4 para conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo antes da vigência da LBPS.
Cumpre, portanto, finalizar o julgamento desta ação.
Conquanto a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, tenha sido afastada no voto condutor do acórdão proferido em 11-11-2009, há que se considerar que é questão de ordem pública e, ademais, o julgamento ainda se encontra em aberto, razão pela qual possível é a reapreciação do ponto.
Veja-se, pois, que a tese adotada restou superada pelo STF.
Com efeito, uma vez que a decadência é questão de ordem pública, deve ser examinada ainda que de ofício, razão pela qual não merece acolhida o argumento de que, na ausência de recurso do INSS, tendo apenas recorrido a parte autora, seria vedada reformatio in pejus.
A pretensão do embargante, portanto, não é sanar omissões/contradições existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, consoante assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, v. g.: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 01-07-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010, e STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010.
Frise-se que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido: STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010, e STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002.
De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.012042-0/PR
ORIGEM: PR 200870000120420
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GLAUCO SCHULLI RIBAS |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outro |
: | Henrique Zanuzzo Carneiro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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