EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038710-12.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO DA SILVA PINTO |
: | BERNARDO TAITELBAUM | |
: | VERA LYGIA LIMA KERN | |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552493v3 e, se solicitado, do código CRC 4EF8E337. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/05/2015 15:41 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038710-12.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO DA SILVA PINTO |
: | BERNARDO TAITELBAUM | |
: | VERA LYGIA LIMA KERN | |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO DA LEI 10.559/02.
1. O acórdão julgou o caso em relação a quem não é parte na ação, BERNARDO TAYTELBAUM, e deixou de apreciar a lide em relação ao autor BERNARDO TAITELBAUM, incidindo, pois, em nulidade, a ser decretada de ofício.
2. A percepção do amparo da Lei nº 10.559/2002 não veda a cumulação de benefício previdenciário, face à diversidade de natureza jurídica entre os benefícios.
3. Ao autor Bernardo Taitelbaum é devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por ter preenchido os requisitos para sua obtenção (idade e carência) por ocasião do requerimento administrativo.
Sustenta o INSS a existência de omissões/contradições no acórdão. Afirma que, contrariamente ao decidido, há impossibilidade do recebimento conjunto de aposentadoria por idade do RGPS com o benefício de aposentadoria especial de anistiado. Aduz que, no caso, não houve a efetiva separação entre benefício previdenciário e indenização por anistia preconizada pela Lei 10.559/2002, pois não há nos autos prova de requerimento de indenização formulado pela parte autora junto ao Ministério da Justiça e o benefício de anistiado vem sendo pago normalmente pelo INSS, evidenciando o caráter previdenciário da prestação. Ademais, afirma, não se pode dizer que a aposentadoria excepcional tenha exclusivo caráter indenizatório, tendo em vista que o cálculo de seu valor leva em conta o tempo global de serviço. Refere, ainda, que o tempo de serviço utilizado para concessão do benefício de aposentadoria de anistiado não pode ser utilizado novamente para concessão de outra aposentadoria previdenciária.
Pede a acolhida dos embargos, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento (art. 150 da Lei 8.213/91 e arts. 128 e 134 do Decreto 611/2001).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
A pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seguir transcrita: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010.
De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552492v2 e, se solicitado, do código CRC EEBF4F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/05/2015 15:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038710-12.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50387101220114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PAULO DA SILVA PINTO |
: | BERNARDO TAITELBAUM | |
: | VERA LYGIA LIMA KERN | |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565616v1 e, se solicitado, do código CRC 73C60A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:09 |
