EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União e Fasolo Artefatos de Couro Ltda. para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149588v6 e, se solicitado, do código CRC B551560B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e Fasolo Artefatos de Couro Ltda. contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução. Precedentes do STJ.
5. Os prejuízos fiscais não são créditos tributários propriamente ditos, mas sim meras deduções da base de cálculo para a apuração do IRPJ de período posterior àquele em que ocorridos.
6. Não há previsão legal que autorize a compensação de prejuízos fiscais com débitos fiscais da apelante. Pelo contrário, há expressa vedação para tal compensação no art. 74, § 12, inciso II, alínea 'e', da Lei nº 9.430/96.
7. Sentença mantida.
A União defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente e terço constitucional de férias. Requer o prequestionamento do art. 60 da Lei nº 9.212/91, art. 97 da CR; arts. 22, I, e 28, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/91 e violação aos arts. 194 e 195, I, "a", e 201, § 11, da CF/88.
A embargante alega que o aresto incorreu em omissão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e SAT. Requer o prequestionamento dos artigos 142 e 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §§5º e 6º,, da Lei 6.830/80; artigo 22 da Lei n.º 8.212/91; artigo 16 da Lei nº 6.830/80, artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 170 do CTN; artigo 7º XVIII; 195, I, 'a', da Constituição Federal, artigos 22, I, II e III, e 28, I, § 9º, 'd', 'e', da Lei nº 8.212/91 e artigos 20, §§3º e 4º, e 21, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
O aresto não apresenta os vícios da omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.
Ademais, não é omisso o acórdão que adota fundamentos suficientes para decidir a lide, apesar de não abordar todas as questões ventiladas pela parte.
Assim já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APONTADA NAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. LEVANTAMENTO PELA AUTORA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado apresentado pela Fazenda Nacional, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios.
2. Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.(grifei)
(...)
(EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)
No entanto, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinala-se que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os artigos legais mencionados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da União e Fasolo Artefatos de Couro Ltda. para fins de prequestionamento.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50052208620134047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUE PETTER |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179852v1 e, se solicitado, do código CRC 43E305FC. | |
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