| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GELSO VENANCIO TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DURAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA.
1. Admitem-se embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão e obscuridade verificadas. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentação ao julgado no sentido de considerar demonstrada a situação de desemprego e, desse modo, estender o período de graça para 36 meses. 4. Prequestionada a matéria versada no art. 15, § 2º, da Lei nº 8213-91, sem alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento os embargos declaratórios para, inclusive para fins de prequestionamento, agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem contudo alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291019v5 e, se solicitado, do código CRC 7FB11E21. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | GELSO VENANCIO TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios postos contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Afastada a alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que os vícios determinantes do dolo processual, tratando-se de má-fé, não são presumidos, e parte autora não logrou comprová-los, remanescendo a questão no campo das ilações. 3. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo mas não ao exame da prova do qual resulta a rejeição do pedido do autor. 4. Incorre em erro de fato o acórdão que, baseando-se em Resumo de Benefício, concluiu de forma equivocada que, por já se ter encerrado o período de graça, o autor não mantinha a qualidade de segurado na data em que sobreveio a condição incapacitante, por já se encerrado o período de graça. 3. Hipótese em que se deixou de considerar a integralidade dos vínculos empregatícios constantes da CTPS. 4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
O embargante afirma que a decisão foi omissa, pois, embora tenha assentado corretamente que a controvérsia, no feito originário, dizia respeito à comprovação da qualidade de segurado, afirmou, sem que tenha havido qualquer juízo a respeito, que foram adicionados 12 meses ao período de graça devido à situação de desemprego. Sustenta o embargante que o mais provável é que a sentença tenha se referido a 24 meses de período de graça apenas de forma hipotética, como o máximo alcançável, visto que considerava que o segurado não somava 120 contribuições. Conclui que, não se tendo manifestado sobre a existência de prova de desemprego (ou dispensado expressamente a exigência feita pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8213-91), o acórdão foi obscuro. Alega que, em juízo rescisório, o acórdão deveria ter examinado a prova constante dos autos, ainda que de ofício (art. 131 do CPC). Ressalta que ausência de registros na CTPS é insuficiente para comprovar a situação de desemprego. Pede o prequestionamento dos arts. 131, 535, I e II do CPC, art. 93, IX, da Constituição e 15, § 2º, da Lei nº8213-91.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Como já constou do relatório, o embargante afirma que o acórdão foi obscuro, na medida em que deixou de fundamentar a decisão de estender o período de graça para 36 meses, ao considerar a situação de desemprego.
No ponto ora questionado, o acórdão rescindendo teve a seguinte redação:
(...)
A teor do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8213-91, mantém-se a qualidade de segurado por um ano após a cessação das contribuições. O chamado período de graça estende-se para 24 meses, se houver mais de 120 meses de contribuição sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Pode ainda chegar a 36 meses, caso fique comprovada a situação de desemprego.
O acórdão rescindendo, adotando a fundamentação da sentença, já havia estabelecido que o período de graça, no caso dos autos, estendia-se por 24 meses, tendo fim em 01-10-07. Para isso, considerou o primeiro dia do mês seguinte à data da cessação do último vínculo empregatício (02-09-05), ao qual adicionou 12 meses, presumidamente, devido à situação de desemprego.
Sanado o erro de fato, verifica-se que, em decorrência do número de contribuições vertidas à Previdência, o período de graça pode ser prolongado para 36 meses. Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8213-91, ele encerrou-se apenas em 01-11-08. Desse modo, torna-se claro que, em 18-06-08, quando a moléstia que o acometeu o tornou incapaz para o trabalho, o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Sendo assim, em juízo rescisório, resta demonstrado o direito à aposentadoria por invalidez desde 18-06-08 até 31-08-09, data do óbito.
(...)
Como se vê, o voto condutor considerou incontroversa a situação de desemprego, o que, mesmo que indiretamente, já havia sido admitido na sentença do feito originário. Desse modo, entendeu justificada a prolongação do período de graça para 36 meses.
A decisão embargada alinhou-se, nesse ponto, a inúmeros julgados deste Tribunal. Cumpre observar, todavia, que a jurisprudência sobre essa questão específica passou por recente revisão no âmbito desta Corte. Até então, admitia-se que a anotação de encerramento do contrato de trabalho e a subseqüente ausência de novo registro na CTPS constituía prova suficiente da situação de desemprego, sendo desnecessário o correspondente registro em órgão do Ministério do Trabalho.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), passou-se, todavia, a entender que a ausência de anotação laboral na CTPS seria insuficiente para tal fim, sendo necessária a complementação por outros meios de prova admitidos.
À luz desse novo entendimento e à vista dos argumentos suscitados pelo embargante, julgo necessário acrescentar fundamentos ao voto-condutor. Assim o fazendo, considero que os extratos do CNIS constituem a complementação de prova exigida. Veja-se que, embora se tenha reconhecido que o tempo de serviço registrado no banco de dados da Previdência não corresponda à integralidade da história profissional do de cujus, em nenhum momento se questionou a veracidade dos dados dele constantes. No máximo, seria de se dizer que constitui um registro incompleto de sua atividade profissional. Sendo assim, no ponto em que ele e a CTPS apresentam informações coincidentes (ausência de novos registros após certa data), vem a se somar a esta última para demonstrar que, depois de setembro de 2005, o de cujus não voltou a exercer atividade remunerada.
Com essas considerações, entendo, para fins de prequestionamento, que o acórdão rescindendo não violou o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8213-91.
Ante o exposto, voto por dar provimento os embargos declaratórios para, inclusive para fins de prequestionamento, agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem contudo alterar-lhe o resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator em seu bem lançado voto, que equaciona com propriedade a controvérsia dos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento os embargos declaratórios para, inclusive para fins de prequestionamento, agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem contudo alterar-lhe o resultado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00172347020104049999
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | GELSO VENANCIO TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM CONTUDO ALTERAR-LHE O RESULTADO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E CELSO KIPPER, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00172347020104049999
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | GELSO VENANCIO TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM CONTUDO ALTERAR-LHE O RESULTADO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM CONTUDO ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/01/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM CONTUDO ALTERAR-LHE O RESULTADO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E CELSO KIPPER, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
Voto em 19/05/2015 18:55:16 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o E. Relator.
Voto em 20/05/2015 16:21:16 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Também acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577254v1 e, se solicitado, do código CRC 46B85B9F. | |
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