EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000551-74.2010.4.04.7216/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENATO TOLENTINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO SILVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594828v3 e, se solicitado, do código CRC E247B1AE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000551-74.2010.404.7216/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENATO TOLENTINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO SILVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de tipógrafo e vigilante, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Não comprovada a exposição a qualquer agente nocivo, inviável o reconhecimento, como especial, do tempo posterior a 28-04-1995.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão embargado não explicitou na fundamentação e também na parte dispositiva, os períodos que não foram reconhecidos como especiais na fase recursal, o que se faz necessário para que não paire qualquer dúvida na revisão do benefício.
Postula, assim, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não se verificam as omissões referidas pelo réu, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos:
Pretende a parte autora o reconhecimento, como especial, do intervalo de 11-10-1977 a 30-06-2004, em que laborou como trabalhador avulso, tendo como gestor de mão de obra o Sindicato dos Vigias Portuários de Imbituba - SC, excluídos os períodos já reconhecidos administrativamente como especiais. Os períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa são os seguintes: 01-08-1978 a 31-12-1978, 01-02-1979 a 31-07-1980, 01-03-1981 a 31-03-1981, 01-05-1981 a 31-01-1983, 01-04-1983 a 30-04-1983, 01-06-1983 a 31-12-1986, 01-02-1984 a 30-04-1988, 01-07-1988 a 31-03-1989, 01-06-1989 a 28-04-1995.
A controvérsia restringe-se, pois, ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos intervalos de 01-08-1974 a 08-03-1976, 11-10-1977 a 31-07-1978, 01-01-1979 a 31-01-1979, 01-08-1980 a 28-02-1981, 01-04-1981 a 30-04-1981, 01-02-1983 a 31-03-1983, 01-05-1983 a 31-05-1983, 01-05-1988 a 30-06-1988, 01-04-1989 a 31-05-1989 e 29-04-1995 a 30-06-2004, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 30-06-2004 em aposentadoria especial.
(...)
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01-08-1974 a 08-03-1976
Empresa: EMACOBRÁS DO BRASIL S/A
Função/Atividades: Aprendiz de tipógrafo. As atividades consistiam em montar e alinhar os tipos, em contato direto com as tintas utilizadas na impressão gráfica.
Agentes nocivos: tintas.
Categoria profissional: Indústria gráfica e editorial (tipógrafo).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; e Códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 12, PROC ADM 1, p. 30).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional (tipógrafo), bem como em face de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Períodos: 11-10-1977 a 31-07-1978, 01-01-1979 a 31-01-1979, 01-08-1980 a 28-02-1981, 01-04-1981 a 30-04-1981, 01-02-1983 a 31-03-1983, 01-05-1983 a 31-05-1983, 01-05-1988 a 30-06-1988, 01-04-1989 a 31-05-1989 e 29-04-1995 a 30-06-2004
Empresa: Sindicato dos Vigias Portuários de Imbituba - SC
Função/Atividades: Vigia portuário. As atividades consistiam em realizar a vigilância de portaló, sendo responsável pela entrada e saída de pessoas a bordo, assim como das movimentações de mercadorias no interior dos navios.
Agentes nocivos: não há.
Categoria profissional: Vigilante.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (guarda).
Provas: Formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (Evento 6, FORM 2), ofício da empresa (Evento 6, OFIC 3), e laudo pericial judicial (Evento 111, LAUD PERI 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos período de 11-10-1977 a 31-07-1978, 01-01-1979 a 31-01-1979, 01-08-1980 a 28-02-1981, 01-04-1981 a 30-04-1981, 01-02-1983 a 31-03-1983, 01-05-1983 a 31-05-1983, 01-05-1988 a 30-06-1988 e 01-04-1989 a 31-05-1989, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua categoria profissional (vigilante). Observo que o perito, no laudo pericial, deixou claro que o autor não estava exposto a agentes nocivos, tendo em vista que embora o Autor tenha atuado como vigia de bordo em navios que eram carregados ou descarregados com carvão, coque, hulha, barrilha, mate, cevada ou coque a granel, seu local de trabalho era na escada de portaló, não exercendo suas atividades junto ao carregamento destes materiais. Da mesma forma, referiu que o autor não esteve submetido à sobrecarga térmica, uma vez que os trabalhos de vigia eram realizados a céu aberto. Em relação ao ruído, referiu que o autor em suas atividades não esteve exposto a ruídos acima de 80 dB(A). Apurou, ainda, que, quando do carregamento do navio com "coque", o demandante esteve exposto aos seguintes níveis de pressão sonora: 74,9 dB(A), 77,7 dB(A), e 81 dB(A). Dessa forma, inviável o enquadramento pelo agente nocivo referido, seja porque tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente, seja porque a média do nível de pressão sonora resultaria, inevitavelmente, em valor inferior a 80 dB(A). Finalmente, não há qualquer indício de que o autor utilizasse arma de fogo para o desempenho de suas atividades profissionais que justificasse o enquadramento posterior a 28-04-1995.
Refere o autor que havia exposição à poeira de carvão, e que o laudo pericial judicial não reflete as condições de trabalho da época. Contudo, (a) não há laudo pericial contemporâneo à atividade profissional, como se verifica do ofício da empresa juntado no Evento 6, OFIC 3; (b) o perito judicial concluiu que não havia exposição a qualquer agente químico; (c) o autor não juntou qualquer documento que indicasse que havia sujeição ao referido agente nocivo; e (d) não consta informação, no formulário emitido pela empresa, de que o autor estivesse exposto à poeira de carvão. Assim, inviável o enquadramento pretendido. (...)
Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000551-74.2010.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50005517420104047216
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENATO TOLENTINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO SILVEIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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